Acórdão nº 50486618020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022
Data de Julgamento | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50486618020218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002041202
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048661-80.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Ação de divórcio cumulada com guarda e alimentos proposta por WILLIAN contra EVELINE.
Na inicial, o autor pediu a guarda compartilhada da filha (nascida em 11/03/2019) e ofereceu alimentos.
Uma primeira decisão do E4, fixou alimentos a serem pagos pelo autor à filha, no montante de 20% de sua remuneração e 30% do salário mínimo em caso de desemprego.
Após a contestação, réplica e audiência de conciliação, sobreveio uma segunda decisão que indeferiu pedido da parte ré para majoração dos alimentos provisórios (E106).
É contra essa decisão que volta-se o presente agravo.
No presente recurso, a ré agravante pediu, inclusive liminarmente, para: (1) a condenação do agravado ao pagamento de indenização a ex-esposa, pelos investimentos feitos na residência do ex consorte, que não foram restituídos; (2) "bloquear o percentual de 30% dos valores a serem recebidos pelo agravado em ação trabalhista, de modo a garantir o provimento da filha menor" e; (2) majorar os alimentos para 30% da remuneração do réu.
O pedido liminar foi em parte deferido para conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, deferir em parte a antecipação de tutela para majorar os alimentos provisórios para 30% dos rendimentos líquidos do agravado.
Vieram contrarrazões (E16).
O Ministério Público promoveu pelo parcial conhecimento e provimento na parte conhecida (E20).
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
[...].
I- A pensão alimentícia foi fixada em 11/02/2020 sem ser objeto de recurso. Pleiteia, agora, a requerida a majoração da pensão sob argumento de que o autor está sonegando sua real renda.
Os documentos juntados indicam o recebimento de R$ 1.200,00 de um cliente específico. Podem existir outros. Contudo, neste momento, não há prova de outros clientes, de sorte que mantenho a pensão fixada, nos seus exatos termos.
Todavia, a fim de se aferir os reais ganhos do autor, defiro pesquisa junto ao INFOJUD acerca das três últimas declarações de bens e renda do demandado - Pessoa física - CPF nº 836.969.110-20.
Oficie-se à Receita Federal, solicitando seja encaminhado a este juízo cópia das três últimas declarações de bens e renda da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 31.226.090/0001-67.
Outrossim, oficie-se ao Banco Inter, solicitando a movimentação bancária dos últimos doze meses da conta nº CONTA 6618949-7, da AG. 0001.
II- Em relação à cobrança de valores atrasados, tenho que que, sendo o caso, deverá ser pleiteada em ação própria.
III- Indefiro o pedido de bloqueio de 30% dos valores a serem recebidos em ações trabalhistas pelo autor, visto que tais valores não se confundem com a pensão alimentícia e, diante da tenra idade da criança, evidente que as verbas que o genitor tenha direito em face de indenização trabalhista não são referentes ao período do encargo, de sorte que indevidas.
[...].
(1) Indenização
A agravante alega que o agravado está vendendo sua residência, onde há diversos móveis e investimentos realizados pela agravante. Refere que, sendo vendido o imóvel, seu direito de indenização deve ser assegurado.
Não estou conhecendo do recurso neste ponto.
Esse tema não foi objeto da decisão agravada.
Com bem disse o Ministério Público, "o pedido de indenização pelos investimentos realizados no imóvel do agravado não é objeto da decisão fustigada e sua apreciação neste grau de jurisdição configuraria inegável supressão de instância"
Não conheço do recurso neste ponto.
(2) Bloqueio de valores em ação trabalhista
A agravante alega que deve haver reserva judicial de valores para manter a futura subsistência da filha do casal, caso necessário o ingresso de ação de execução. Refere haver risco da demora, caracterizado pelo uso livre do dinheiro que o agravado irá receber a qualquer momento nos processos por ele promovidos, sendo possível que não tenha como quitar as dívidas com a filha ou com a agravante. Sustenta haver fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível o bloqueio e depósito judicial de 30% dos valores que o agravado receberá nos autos das demandas trabalhistas por ele promovidas, para que seja garantido o direito da menor a uma vida digna.
Estou negando provimento ao recurso neste ponto, com base nas razões já elencadas no momento do recebimento deste agravo de instrumento, a saber:
[...]. "A recorrente alega a necessidade de "reservar" os valores a fim de garantir o "futuro" da menor, na eventualidade de ter que ajuizar execução pela inadimplência do pagamento da verba, que seria frustrada pela "falta de bens a penhorar".
Ocorre que não existe previsão legal de reserva de valor para evitar execução de alimentos.
A execução de alimentos, seja pelo rito da penhora, seja pelo rito da prisão, é a medida legal cabível em caso de inadimplência.
Ou seja, a pretensão exposta pela recorrente fundamenta-se em eventual, futuro e suposto descumprimento da obrigação alimentar pelo agravado.
E, como referido anteriormente, tal pretensão não encontra amparo legal. [...].
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público, ao referir: "não deve ser acolhido o pedido de bloqueio de 30% dos valores a serem recebidos pelo agravado por conta de demandas judiciais - a fim de garantir-se o sustento da filha em caso de eventual inadimplência da verba alimentar -, ante a ausência de previsão legal em tal sentido. Ademais, em caso de descumprimento da obrigação alimentar, a lei prevê o ajuizamento de demanda executiva, na qual, se necessário, poderá haver o pretendido bloqueio de verbas do devedor."
Nego provimento ao recurso nesta parte.
(3) Alimentos
A agravante alega necessidade de majoração dos alimentos devidos à filha, pois "o valor pago se mostra insuficiente para suprir a necessidade do alimentado, em observância ao princípio da proporcionalidade.".
Estou acolhendo o pedido de majoração.
Quanto da propositura desta ação em dezembro/2019, o autor qualificou-se como desempregado.
Durante o processo, contudo, mais especificamente em 06/10/2020, ele passou a trabalhar como empregado do Instituto de Cardiologia de Porto...
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