Acórdão nº 50486960620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50486960620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002045244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5048696-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (custeio de aluguel) que move em face de JORGE LUIZ, deferiu o pedido do agravado para reconhecer a limitação da obrigação de custeio de aluguel, entre 30/06/2009 e 30/05/2011 (Evento 14 dos autos de origem).

Em suas razões, a agravante alega que o acordo firmado em ação de alimentos avoengos em nada interrompeu a obrigação do executado em custear o aluguel e o condomínio, apenas colocou o avô como devedor conjuntamente, permanecendo o executado como devedor principal. Menciona que as ações revisionais propostas em 2010 e 2017 em nada alteraram a obrigação de custear o aluguel e o condomínio, alterando apenas o valor dos alimentos pagos in pecunia. Refere que há duas diferentes obrigações com naturezas e títulos diversos, uma de pagar alimentos no valor atual de 40% do salário mínimo, outra de custear o aluguel e o condomínio do imóvel em que ela reside. Aponta que nas ações revisionais que se sucederam "não houve o condensamento dos alimentos em apenas uma rubrica, foi apenas a pensão alimentícia paga em dinheiro que foi reduzida".

Requer o reconhecimento dos valores executados, sem limitação temporal.

O recurso foi recebido com efeito suspensivo (Evento 05).

Vieram contrarrazões (Evento 09).

O Ministério Público com atuação neste grau jurisdicional deixou de emitir parecer de mérito (Evento 14).

É o relatório.

VOTO

O caso.

As partes foram casadas até o ano de maio/2001, quando houve homologação nos autos da ação de separação judicial consensual. Na ocasião, JORGE LUIZ ficou obrigado a pagar alimentos no valor de 4,5 salários mínimos para os filhos comuns e a ex-esposa REJANE, além de mensalidades escolares, matrículas, vestuário, transporte e aluguel, sob condição futura (compra de imóvel) referente ao imóvel em que os filhos residiam com a genitora (Evento 1 - CERTACORD4).

Em maio/2004, os filhos comuns ajuizaram ação de alimentos avoengos em face do avô paterno JOSÉ INÁCIO (processo nº. 001/1.05.0838897-3).

Em julho/2004, foi homologado acordo em que o avô assumia a responsabilidade de custear o aluguel e o condomínio do imóvel em que REJANE e os filhos residiam (Evento 3, PROCJUDIC25, fl. 01, dos autos de origem):

"O requerido, avô, assume a obrigação de custear o valor do aluguel e dos encargos em relação ao imóvel onde residem os requerentes com a genitora, o que representa, hoje, a importância de R$ 580,00, sem prejuízo, naturalmente, do encargo instituído em relação ao pai dos requerentes, que permanece hígido."

Posteriormente, o avô paterno ingressou com ação exoneratória, sendo exonerado do encargo (não há provas ou informações de datas, mas trata-se de fato incontroverso entre as partes).

Em maio/2006, após o ajuizamento de duas ações exoneratórias, o alimentante foi exonerado da obrigação alimentar para com os filhos, sendo mantido os alimentos alcançados a ex-esposa, agora no valor de 01 salário mínimo, bem como mantida a obrigação de pagamento do aluguel e condomínio onde reside a ex-cônjuge sob condição resolutiva, qual seja, compra de um imóvel (Evento 1 - CERTACORD4):

"Após ações de exoneração de alimentos (03/11/2005 e 29/05/2006), devido a maioridade dos filhos, o alimentante restou obrigado a pagar tão somente 01 salário mínimo a ex-esposa. Além desse valor, o alimentante arca com o pagamento referente ao aluguel onde reside a ex-cônjuge. O pacto foi firmado com cláusula resolutiva: o alimentante deixará de pagar o aluguel assim que a alimentada adquirir imóvel próprio."

Em novembro/2008, o alimentante ingressou com nova ação exoneratória em face da ex-esposa. Requereu a exoneração do encargo alimentar E da obrigação em pagar o aluguel do imóvel onde reside a alimentada (processo nº. 001/1.08.0313939-2).

Naqueles autos, após a sentença julgar, em fevereiro/2010, improcedente os pedidos do alimentante, o alimentante interpôs recurso de apelação a este Tribunal (AC70036056661).

Em junho/2010, esta Casa, em acórdão de minha Relatoria, indeferiu ambos os pedidos indeferidos. Assim, subsistia a obrigação alimentar no valor de 01 salário mínimo, mais a obrigação de pagamento de aluguel e condomínio. (Evento 1 - CERTACORD4):

"(...) Quanto o pedido de exoneração da verba referente ao aluguel e ao condomínio, tenho que não assiste razão ao alimentante. Primeiramente, como bem atentou o Parquet, em primeiro grau (folha 565), tal discussão é estranha à exoneração de alimentos, pois, conforme se depreende do acordo de partilha (fls.11, nº 5 e 14), essa obrigação corresponde à indenização decorrente da partilha. De tal maneira, que sua análise não é cabível no presente feito. Seja como for, em que pese o pedido de exoneração do aluguel e do condomínio exceder à lide, não prospera a pretensão do recorrente. Isso porque, no acordo, foi estipulado condição resolutiva (compra de imóvel – fl. 11, n. º 5), a qual não ocorreu (fl. 367v).

Quanto à exoneração dos alimentos, esta depende de uma mudança fática na situação do alimentante. Nesse ponto, estou acolhendo os exatos termos do parecer ministerial neste grau de jurisdição. É bem de ver como a promoção do digno Procurador enfrentou todos os temas trazidos no recurso em debate e, ao final, ofereceu solução tão adequada, quanto coincidente com o entendimento deste Relator. (...) Ademais, permanece a necessidade da virago receber alimentos, os quais vêm alicerçados no dever de mútua assistência existente entre os cônjuges (CC, art. 1.566, inc. III)."

Em dezembro/2010, o alimentante ingressou com ação revisional em face de sua ex-esposa (processo nº. 001/1.10.0317834-1).

Ocorre que, na inicial, estranhamente, o alimentante omitiu a existência da ação que tramitou nos anos de 2008 a 2010; referindo-se apenas a ação que tramitou no ano de 2006.

Com efeito, na inicial desta ação revisional ajuizada em dezembro/2010, o alimentante narrou apenas que estava obrigado a alcançar...

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