Decisão Monocrática nº 50487277120228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50487277120228210001
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003196575
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5048727-71.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

EMBARGANTE: GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA (IMPETRANTE)

EMBARGANTE: GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUCOES EM BORRACHA LTDA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GRIPMASTER INDUSTRIA COMERCIO E SOLUÇÕES EM BORRACHA LTDA., em razão do acórdão que apreciou o Agravo Interno em Apelação Cível nº. 50487277120228210001, tendo, como parte embargada, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cuja ementa transcrevo (EVENTO 45):

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFAL INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. ADICIONAL AMPARA/RS. VINCULAÇÃO AO DIFAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. 1. Descabe pretender a observância da anterioridade anual na espécie. Previsão de anterioridade nonagesimal contida no art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022 que não implica interpretação de que também deve ser observada a anterioridade anual. A Lei Complementar nº. 190/2022 não criou ou majorou imposto, mas, sim, apresentou regras gerais nacionais para a regulamentação da cobrança do DIFAL de ICMS no âmbito de cada Estado. Se a Lei Estadual nº. 14.804/2015 é posterior à vigência da EC nº. 87/2015 e se no TEMA 1093 ficou afirmada a validade das leis estaduais e distritais já editadas, as quais, contudo, ficaram sem produzir efeitos até a edição de lei complementar nacional, uma vez editada a Lei Complementar nº. 190/2022, tem-se por atendida a condição de eficácia faltante. Reiteradas são as decisões do STF no mesmo sentido da que foi exarada no âmbito das ADI's nºs. 7066, 7070 e 7075, tudo a indicar a consolidação do entendimento e a inexistência de direito líquido e certo da parte impetrante que busca sustentar interpretação em sentido oposto. 2. Como o adicional destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no art. 82, §1º, do ADCT e instituído no Estado do Rio Grande do Sul pela Lei Estadual nº. 14.742/2015, é uma cobrança acessória ao DIFAL, tem-se que, se é exigível o DIFAL também o é o AMPARA/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50487277120228210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 15-12-2022)

Alega que o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao prequestionamento da matéria para o fim de viabilizar a futura interposição dos recursos extremos. Prequestiona: - o artigo 146, I e III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal; - o artigo 150, III, alínea “c”, da Constituição Federal; - o artigo 155, § 2º, XII, alínea “a”, da Constituição Federal; - o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022. Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração e o prequestionamento dos dispositivos suscitados, como forma de garantir a admissibilidade dos recursos extremos (EVENTO 54 - EMBDECL1).

É o relatório.

VOTO

Na forma dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e são oponíveis para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual era necessário o pronunciamento de ofício ou a requerimento; ou (iii) para corrigir erro material.

Assim, a mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Até porque, há de se deixar claro que: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (EDcl no AgRg no REsp 10270/DF, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/1991, DJ 23/09/1991, p. 13067).

Na mesma linha: "Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 632029-SP, Relª Minª Assusete Magalhães, 2ª Turma, em 23-2-2016, DJe de 9-3-2016).

Hipótese em que a pretensão é unicamente de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para a futura interposição de recursos extremos, de modo que não se visualiza a configuração de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.

Ocorre que o Relator não é obrigado a enfrentar todos os fundamentos e dispositivos suscitados, mesmo quando se objetiva o prequestionamento (art. 1.025 do CPC). O que cabe é apreciar e fundamentar com base na matéria submetida à apreciação e o contido nos autos, tendo em vista o art. 371 do CPC e o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, o que foi feito no acórdão ora embargado.

Acresça-se a isso que mera leitura corrida do acórdão embargado revela que os artigos 150, III, alínea 'c' e 155, inc. II, §2º, inc. VII, da Constituição Federal foram expressamente enfrentados, assim como o artigo 3º da Lei Complementar 190/2022.

Especificamente sobre a desnecessidade de enfrentamento de todos os dispositivos, fundamentos e precedentes suscitados pela parte recorrente inclusive já se manifestou o Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791292 QO-RG/PE, em sede de Repercussão Geral, ocasião em que foi apreciado o TEMA 339 ("Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais") e firmada a seguinte TESE: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Colaciono, por oportuno, a ementa do referido julgado:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (grifos meus)

Na mesma linha, destaco precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ICMS. DIFAL. TEMA 1.093. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50239104020228210001, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-11-2022) (grifos meus)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LC 190/22. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, não há que se acolherem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. Para que reste prequestionada a matéria, é desnecessário refutar especificadamente os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando, para tanto, que o julgamento esteja fundamentado nas razões de fato e de direito que conduziram à solução da controvérsia (art. 489, IV, do CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESCAOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50776787520228210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-11-2022) (grifos meus)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. EXIGÊNCIA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. ART. 24, § 8ª, DA LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 517 DO STF. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da lide, estando limitados aos casos em que a decisão embargada contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Situação inocorrente no caso concreto. Mesmo para fins de prequestionamento,...

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