Acórdão nº 50488822920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50488822920228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002266863
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5048882-29.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores
RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO: S.R ORTH & CIA LTDA
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARAZINHO LTDA.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão de Evento 416 (Processo originário) que, nos autos da recuperação judicial de S.R ORTH & CIA LTDA e INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARAZINHO LTDA., homologou o Plano de Recuperação Judicial e concedeu a Recuperação Judicial da parte agravada.
Adoto o relatório da r. decisão agravada, pois bem narrou o presente caso:
Vistos.
Trata-se de recuperação judicial ajuizada por S.R ORTH & CIA LTDA e INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARAZINHO LTDA, na data de 21/11/2019.
Na decisão do Ev. 23, datada de 24/03/2020, além de outras determinações e providências, foi deferido o processamento da recuperação judicial e nomeado como administrador judicial a sociedade BRIZOLA E JAPUR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, determinando-se, ainda, as consequências legais do deferimento do processamento da recuperação judicial.
As recuperandas juntaram o plano de recuperação judicial (Ev. 111).
Publicado edital de convocação de credores (Ev. 183).
Prorrogado o prazo do stay period por mais 180 dias ou até a concessão da recuperação judicial, o que ocorrer primeiro (Ev. 229).
Publicado o edital de convocação da Assembleia Geral de Credores (Ev. 240).
Autorizada a consolidação substancial de ativos e passivos das empresas recuperandas, na forma do artigo 69-J, da Lei n° 11.101/05 (Ev. 278).
Juntada a ata da Assembleia Geral de Credores, com a aprovação do plano de recuperação judicial (Ev. 304). No mesmo Evento, o Administrador Judicial peticionou requerendo: a) em juízo de controle de legalidade, a declaração de ilegalidade de parte da cláusula “7” do plano de recuperação; b) também em juízo de controle de legalidade, a declaração de nulidade da cláusula “5.2” do plano de recuperação, ordenando que as recuperandas realizem os pagamentos devidos diretamente aos seus credores e não através de depósitos judiciais; c) a dispensa de apresentação das certidões negativas de débitos tributários; d) a concessão da Recuperação Judicial.
Determinadas providências às recuperandas para juntada das certidões negativas fiscais (Ev. 336).
As recuperandas manifestaram-se ao Ev. 406, requerendo: a prorrogação do stay period; a expedição de oficio ao Banrisul, determinando que se abstenha e retire as informações negativas de crédito em relação às recuperandas; o recebimento dos documentos de regularidade fiscal ou concessão de novo prazo para regularização.
O Ministério Público opinou pela homologação do plano de recuperação judicial, com as ressalvas apresentadas pelo Administrador Judicial ao Ev. 304, concedendo a recuperação às requerentes (Ev. 411).
Em suma, são esses os fatos mais relevantes do procedimento.
É o breve relatório.
E o dispositivo da decisão de concessão da recuperação judicial:
Diante do exposto, nos termos do artigo 58 da Lei nº 11.101/05, e por ter sido aprovado nos termos do artigo 45 da mesma lei, dispensadas as certidões negativas fiscais, homologo o plano de recuperação judicial com as ressalvas acima (cláusulas 7 e 5.2), e CONCEDO a recuperação judicial às sociedades empresárias S.R ORTH & CIA LTDA e INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS CARAZINHO LTDA.
Intimem-se.
Para os fins do artigo 61 da LRF6, fixo o período de fiscalização judicial em 2 anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, improrrogáveis.
Oficie-se ao Registro Público de Empresas Mercantis (JUCIS/RS) e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que anotem a recuperação judicial nos registros correspondentes às recuperandas, na forma do artigo 69, parágrafo único, da LRF.
Em resposta ao ofício do Ev. 301, informe-se ao juízo solicitante que o plano de recuperação foi aprovado na assembleia geral de credores ocorrida em 16/03/2021 e que, por esta decisão, foi concedida a Recuperação Judicial às requerentes. Remeta-se cópia da presente decisão com o ofício a ser encaminhado.
Em razão da concessão da recuperação e possibilidade de início do cumprimento do plano a partir daqui, fica prorrogado o stay period - que venceu em 17/07/2021 (Ev. 229) - até a presente data.
Oficie-se ao Banrisul para que retire as informações negativas de crédito relativas às recuperandas com relação aos créditos sujeitos a presente Recuperação Judicial, e para que se abstenha de incluir novas anotações, em face da novação operada, ressalvado o disposto no artigo 49, §1°, da LRF.
Em resposta ao e-mail do Ev. 389, deverá ser mantida a suspensão dos efeitos dos protestos lavrados contra as devedoras por créditos sujeitos à Recuperação Judicial, pois prorrogado o período de suspensão até a data desta decisão, a partir da qual operará a novação.
No mais, ciente dos relatórios dos Evs. 413 e 415.
Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a concessão da recuperação judicial e a homologação do plano de recuperação eivado de cláusulas abusivas. Para tanto, afirma que a cláusula econômica, a qual estipula os prazos de pagamento, de carência e o percentual de deságio, colocou a recuperanda em situação extremamente confortável, mitigando os riscos de sua quebra. Alega que a previsão de dois anos do prazo de carência é ilegal. Discorre sobre o prazo de pagamento, aludindo que o mesmo supera em muito o período de fiscalização do judiciário sobre o procedimento concursal. Ainda, argumenta que o deságio aprovado implica em recebimento de parcela ínfima do crédito real para os credores quirografários. Ao fim, requer o provimento do recurso.
O agravo de instrumento foi recebido em despacho de Evento 10, oportunidade em que determinada a intimação da parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, bem como da Administração Judicial nomeada no feito.
A Administração Judicial se manifestou, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 27). Em sua manifestação, a Administração Judicial ressaltou que o recurso versa sobre cláusulas insertas no âmbito meritório do plano, no qual se deve observar a autonomia que a Assembleia Geral de Credores detém para dispor sobre direitos em prol do soerguimento das recuperandas.
As sociedades empresárias recuperandas apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (Evento 30).
O Ministério Público, em parecer de Evento 34, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
A admissibilidade do agravo de instrumento foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.
O objeto do presente recurso é o controle judicial da legalidade de cláusulas do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo a quo. Antes de adentrar substancialmente na análise do mérito, impende destacar que a análise da viabilidade econômico-financeira da recuperação judicial da sociedade empresária postulante do benefício cabe aos seus credores.
Cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de regularidade do procedimento previsto pela Lei nº 11.101/2005 e de legalidade do plano de recuperação judicial, em respeito a soberania das decisões da Assembleia Geral de Credores. Nesse mesmo sentido é o Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho de Justiça Federal:
44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
A jurisprudência desta e. Corte já se consolidou nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM RESSALVA. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA QUE EXTINGUIA AS DEMANDAS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES DE OBRIGAÇÃO DA RECUPERANDA. 1. O PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, INSCULPIDO NO ART. 47 DA LEI 11.101/2005, DISPÕE QUE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM POR OBJETIVO VIABILIZAR A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR, A FIM DE PERMITIR A MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA, DO EMPREGO DOS TRABALHADORES E DOS INTERESSES DOS CREDORES, PROMOVENDO, ASSIM, A PRESERVAÇÃO DAQUELA, SUA FUNÇÃO SOCIAL E O ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA. 2. POR OUTRO LADO, O MAGISTRADO ESTÁ AUTORIZADO A PROCEDER O CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MESMO QUE APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL, POIS NEM MESMO A DECISÃO ASSEMBLEAR PODE SE SOBREPOR AOS TERMOS DA LEI. 3. A CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS ENCONTRA ÓBICE NOS DITAMES DO ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05, VISTO QUE A APROVAÇÃO DO PLANO RECUPERATÓRIO NÃO POSSIBILITA A SUPRESSÃO DE TODAS AS GARANTIAS E FIANÇAS DADAS POR TERCEIROS. 4. DESSA FORMA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO-SE A RESSALVA FEITA À CLÁUSULA QUE EXTINGUIA AS DEMANDAS EM FACE DOS COOBRIGADOS E GARANTIDORES DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA RECUPERANDA, É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 52432411320218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 30-03-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO. DESÁGIO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. I. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL TEM O INTUITO DE PROPICIAR AO DEVEDOR A SUPERAÇÃO DAS DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS, VISANDO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E EVITANDO OS NEGATIVOS REFLEXOS SOCIAIS E ECONÔMICOS QUE O ENCERRAMENTO DAS...
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