Acórdão nº 50490523520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50490523520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002056221
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049052-35.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Tomo por relatório o que veio no paracer do Ministério Público neste grau de jurisdição (E22):

[...]. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HERLON B. G., irresignado com a decisão (evento 09 dos autos originários, Eproc n.° 5005962-65.2021.8.21.0019) que, nos autos da ação revisional de alimentos movida em desfavor de sua filha MARIA EDUARDA G. G., representada pela genitora SCHEILA S. G., indeferiu o pedido liminar, mantendo os alimentos no patamar outrora ajustado.

Em suas razões (evento 01), o agravante alega não ter condições de repassar o quantum outrora arbitrado, pois sobreveio alteração de sua capacidade financeira. Afirma que, desde abril/2020, não exerce atividade remunerada, tendo que resgatar seguros, previdência privada e poupança para sobreviver e prover o sustento da família. Noticia o nascimento de outro filho, a quem também deve prover o sustento. Aduz ter demonstrado a redução de sua capacidade financeira, pois está desempregado e sua empresa não possui movimentação financeira. Postula a readequação dos alimentos para o valor fixo de 01 salário mínimo.

Recebido o recurso, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 04).

Apresentadas as contrarrazões (evento 17), vieram os autos com vista a esta Procuradoria de Justiça. [...].

O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso (E22).

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso no rumo da decisão liminar que proferi quando do recebimento do recurso, a saber:

[...]. Não vislumbro fundamentos para deferir a tutela antecipada pretendida.

Isso porque entendo que a decisão recorrida analisou adequadamente a situação posta em debate, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos, a saber (EVENTO 09):

[...]. No presente caso, não há elementos capazes de ensejar a redução em sede liminar.

As possibilidades do demandado foram analisadas recentemente nos autos do processo n.°019/1.16.0018129-2, em que estabelecida a obrigação alimentar no valor de 3,4 salários-mínimos nacionais.

A sentença foi objeto de recurso de apelação n.° 70083326660, que foi julgado em maio de 2020.

Em suas razões, a Relatora do recurso, a Exma. Des. Dr. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS, assim entendeu para negar provimento ao apelo:

"Com relação aos alimentos em favor da filha comum, fixados em 3,4 salários mínimos, piso nacional, impõe-se manter a sentença.

Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O artigo 1.699, também da Lei Civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

As necessidades de Maria Eduarda são presumidas, porquanto de trata de menor de idade, nascida em 10/08/2005, incapaz de prover o próprio sustento.

A capacidade econômica do alimentante foi analisada por este Colegiado na sessão de 25/07/2018, no julgamento do AI 70077731974, fls. 463-467, interposto por Herlon contra a decisão que, em 19/04/2018, fixou os alimentos provisórios em 3,4 salários mínimos nacionais, fls. 410-411, quantum mantido na sentença.

Examinando a prova documental coligida nos autos, a conclusão que emerge é a de que o único fato relevante ocorrido após o julgamento do agravo de instrumento, no ano de 2018, foi o nascimento do segundo filho do alimentante, em março de 2019, circunstância que, no caso concreto, não enseja a redução do encargo alimentar.

Herlon realmente teve rescindido o seu contrato de trabalho com a empresa Cambuci S.A, fato ocorrido em 04/01/ 2018 (fls. 382-383), mas noticiado nos autos somente em 14/03/ 2018 (fls. 378-381). Durante esse período, os alimentos provisórios foram pagos no valor fixado, situação que se mantém ate os dias atuais, segundo informa a recorrida nas contrarrazões recursais, fls. 523-530.

Observo, ademais, que o alimentante se qualifica como empresário, o que leva à presunção de que possua outras fontes de renda não especificadas no caderno processual, tanto que, no mês de março de 2018, ou seja, após a rescisão do contrato de trabalho, contatou a filha, via WhatsApp, para realizarem acertos sobre uma viagem a Paris no final do ano (fls. 406-409).

Nesse cenário, apesar de não mais possuir vínculo formal de emprego com a empresa Cambuci S.A, e ter ocorrido o nascimento de outro filho, não houve redução das possibilidades do alimentante, salientando que possui duas empresas registradas em seu nome, das quais certamente aufere renda.

Concluindo, estou dando parcial provimento ao recurso do autor para determinar a partilha igualitária, na proporção de 50% para cada parte, dos bens móveis por ele descritos, quais sejam, o roupeiro, a cômoda, a TV 19 polegadas Samsung e a balança italiana.

Esclareço, também, que a apuração das parcelas do financiamento do veículo pagas durante a...

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