Acórdão nº 50493514620208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50493514620208217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000512130
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049351-46.2020.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Servidão
RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES
AGRAVANTE: JOSE ATAIDE LOUCAN FERREIRA
AGRAVADO: PIAN ADMINISTRACOES E INCOORACOES S/A
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ATAIDE LOUCAN FERREIRA, inconformado com decisão proferida nos autos da ação de passagem forçada ajuizada contra PIAN ADMINISTRACOES E INCOORACOES S/A, de indeferimento do pedido de tutela de urgência para a ré fosse obrigada a permitir o ingresso do autor e de seus prepostos – a fim de realização dos necessários reparos – na estrada denominada “Caminho Novo, demonstrada no mapa anexo e que dá acesso ao autor à via pública, respeitadas as regras ambientais, realizando os consertos necessários – inclusive no pontilhão nela existente (visível nas fotografias anexas) – e com o livre trânsito até a sua propriedade, sem qualquer objeção. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando que a urgência na concessão da tutela é evidente porque as terras são encravadas, alegando que o acesso pelo Caminho Antigo foi negado no processo anterior e que sem a reconstrução do Caminho Novo não há como acessar a sua propriedade. Assevera que tal indeferimento está causando danos materiais, porque sem acesso à sua propriedade, não tem como usar a terra chegando ao extremo de precisar interromper um contrato de arrendamento que mantinha com o Sr. Wilson em razão de não ter por onde passar. Discorre, ainda, sobre o fato de o juízo se negar em marcar audiência de conciliação, direito das partes, alegando que não constam os endereços eletrônicos das partes, o que não é verdade, pois basta ler a petição inicial do autor, onde se vê estampados, claramente, os endereços eletrônicos de ambas as partes; bem como acerca do fato de que não entendeu que a pssagem forçada improvida no processo 067/1.12.0002014-8 - primeiro processo - é o Caminho Velho, aduzindo que há sentença judicial mandando utilizar o caminho novo e que para isso precisamos de passagem forçada. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja deferida a tutela de urgência pretendida nos termos supra.
Deferida a tutela recursal e determinada a intimação da parte adversa, a agravada opos embargos de declaração que restaram desacolhidos - evento 21.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões - evento 33, arguindo, primeiramente, a prevenção da 18ª Câmara Cível em razão do julgamento da Apelação Cível n. 70080996176 e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Primeiramente, passa-se à análise da preliminar arguinda em contrarrazões de prevenção da 18ª Câmara Cível em razão do julgamento da Apelação Cível n. 70080996176, que embasa a pretensão do autor, ora agravante, adiantando, desde logo, ser caso de sua rejeição.
Isso porque, não há falar em prevenção do relator designado para o referido recurso, quando o processo já se encontra julgado e não há risco de decisões conflitantes.
Ademais sequer seria caso de prevenção porque a Apelação Cível n. 70080996176 era relativa à ação de usucapião de servidão, enquanto a ação em que proferida a decisão ora agravada é relativa a pedido de passagem forçada contra a ora embargante, com pedido e causa de pedir distintos, como já referido na decisão que desacolheu os embargos de declaração opostos pela agravada.
Dito isso, porque atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão:
Melhor compulsando os autos e sopesando o fato de que o processo ajuizado na 2ª Vara Judicial desta comarca já foi julgado definitamente, não havendo, pois, risco de decisões conflitantes, tenho que de fato este juízo é o competente para o processamento do feito.
Recebo a petição inicial.
O deferimento da tutela provisória de urgência é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ao dano ou o risco útil do processo, consoante se depreende da leitura do art. 300 do CPC, estejam comprovados de plano.
O pedido não deve ser deferido, uma vez que os elementos constantes dos autos não dão respaldo suficientes das alegações da parte autora, sobretudo...
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