Acórdão nº 50495820520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50495820520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002124258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5049582-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo apenado ANDERSON GIOVANE DE SOUZA SCHNEIDER, em face de decisão havida nos autos do Processo Eletrônico de Execução Criminal nº 8000388-44.2020.8.21.0019, reconhecendo a prática de falta grave (fugas) e aplicando-lhe os seus consectários legais.

Em suas razões de agravo, pugna pela reforma da decisão exarada, a fim de que seja acolhida as justificativas apresentadas pelo apenado, afastando-se o reconhecimento da prática de falta grave (seq. nº 137.1, SEEU).

A decisão agravada foi proferida em 31 de janeiro de 2022 (evento 3.1, páginas 241-243).

Recebido o agravo (ev. 3.1, p. 309), o Ministério Público apresentou contrarrazões (seq. nº 145.1, SEEU).

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada por seus fundamentos (seq. nº 148.1, SEEU).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o agravo foi distribuído à minha Relatoria.

O parecer do Parquet neste grau de jurisdição, de lavra da Procuradora de Justiça, Dr.ª Sandra Goldman Ruwel, é pelo desprovimento do recurso (evento 10.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Próprio, adequado e tempestivo o agravo, merece ele conhecimento.

ANDERSON GIOVANE DE SOUZA SCHNEIDER, foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, restando a cumprir um saldo aproximado de 03 anos e 07 meses de reclusão, conforme consulta no Sistema SEEU.

O término do cumprimento da pena é previsto para 29 de dezembro de 2025.

Consta dos autos eletrônicos que o apenado cumpria pena em regime aberto, harmonizado com o monitoramento eletrônico, quando, em três oportunidades, teria violado a zona de monitoração, conforme consta do Relatório de Violação de Zona (ev. 3.1, pp. 137-138):

O apenado somente retornou à execução de sua reprimenda na data de 15/08/2021, quando foi abordado na área externa dos fundos do Presídio de Taquara, tentando passar objetos para dentro do estabelecimento prisional, através de uma janela. Na oportunidade, foi apreendido em poder do apenado um facão, peças de celular, um aparelho celular, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em moeda corrente e dois frascos plásticos de adoçante, conforme consta do Boletim de Ocorrência (ev. 3.1, p. 176):

Salienta-se que tal fato não é objeto do presente agravo, que limita-se às violações de zona por parte do reeducando e a fuga cometida após o não retorno da saída temporária em 08/11/2021, com recaptura em 12/11/2021, eis que a ocorrência registrada em Taquara ainda pende de designação de audiência de justificação por parte do juízo da execução.

Ouvido em juízo acerca das violações de zona perpetradas e do não retorno da saída temporária, o apenado assim se manifestou (ev. 3.1, p. 222):

Após, sobreveio decisão proferida pelo juízo da execução, reconhecendo a prática de faltas graves por parte do apenado, consistente na violação da zona de monitoramento, nos seguintes termos (ev. 3.1, pp. 241-243):

"Vistos.

Trata-se de análise de falta grave, consistente em (i) violação de zona-casa, ocorrida no dia 04/08/2021, com recaptura em 15/08/2021 (mov.71.1 e 79.1) e (ii) fuga, após não retorno da saída temporária, fato ocorrido em 08/11/2021, com recaptura em 12/11/2021 (mov 101.1).

Foi realizada a audiência de justificação, oportunizando-se ao apenado esclarecimentos (mov. 114.1).

Após, as partes apresentaram seus memoriais (mov. 117.1 e 121.1).

DECIDO.

(i) Da violação de zona casa:

O apenado que se encontrava em regime aberto, monitorado eletronicamente, violou a zona-casa no dia 04/08/2021. Restou recapturado em 15/08/2021.

Em audiência de justificação, o apenado referiu que estava cumprindo pena em regime aberto, monitorado eletronicamente e violou a zona-casa pois foi buscar o seu cunhado, que tem problemas psicológicos. Sua esposa é a tutora de seu cunhado, mas ela não pode sair de casa, em razão que sua filha, de 02 anos, estava doente. Teve que sair cerca de 03 ou 4 vezes de casa, em razão de seu cunhado. O DME entrou em contato, mas falaram com sua esposa. Deslocou-se até Taquara, e lá chegando foi acusado de arremessar objetos ao presídio.

Entendo que a violação do local de monitoramento se enquadra na hipótese elencada no artigo 50, inciso V e VI, c/c o artigo 39, inciso V, e 146-C, todos da LEP. A exigência dos referidos dispositivos legais é de que o apenado esteja cumprindo pena privativa de liberdade, independentemente do regime, seja fechado, semiaberto ou aberto ou, ainda, mediante o benefício do monitoramento eletrônico.

Ademais, o uso da tornozeleira eletrônica demanda disciplina e cooperação do reeducando a fim de que ele não avance os limites geográficos pré-estabelecidos, de modo que a sua violação importa na configuração de fuga, na medida em que o Estado confiou que o apenado cumpriria as determinações inicialmente estabelecidas.

Nesse sentido:

[suprimi. relativo ao julgado nº 70081684797]

No caso dos autos, o reeducando descumpriu as regras pré-estabelecidas, quando deveria estar comprometido com o cumprimento de sua pena no período.

Não é demais registrar, outrossim, que o apenado somente retomou o cumprimento da reprimenda por força de atuação policial.

Destarte, uma vez praticada a falta grave, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível, devem incidir sobre o apenado as consequências jurídicas de sua conduta.

O reconhecimento da falta grave, no presente caso, é medida impositiva.

(ii) Da fuga:

Conforme se depreende dos documentos acostados ao evento 101.1, o apenado, que cumpria pena em semiaberto na Colônia Penal Agrícola Daltro Filho, após regressão cautelar em razão do primeiro fato, não retornou da saída temporária no dia 08/11/2021, passando à condição de foragido. Foi recapturado no dia 12/11/2021.

Em sede de audiência de justificação, o reeducando afirmou que, depois do primeiro fato, foi recolhido na CPA. Não retornou, pois durante o seu passeio teve a garganta e dente inflamado. Chegou a avisar o presídio que não voltaria, mas que se apresentaria. Acabou sendo recapturado no dia 12/11 em casa, pois a polícia civil queria ouvi-lo sobre os arremessos no presídio de Taquara.

Pois bem. A conduta do apenado encontra adequação típica no artigo 50, II, da Lei de Execuções Penais.

Nesse contexto, apesar da justificativa apresentada a esse juízo, o fato é que o reeducando agiu em contrariedade aos princípios que devem nortear a conduta, a disciplina e os deveres dos presos no Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul.

Isso porque, estando ele no curso do cumprimento de sua pena, deveria ter agido com respeito e sujeição às regras, submetendo-se a todas as ordens judiciais emanadas.

Ademais, apesar da justificativa do apenado quanto à necessidade de atendimento médico por conta de sua garganta e dentes inflamados, o fato é que não cabe a ele decidir quando deve voltar para o estabelecimento prisional, nem onde cumprirá sua pena, mas sim, em hipóteses excepcionais , procurar auxílio assistencial a fim de que quaisquer questões médicas sejam dirimidas pela Casa Prisional ou pelo Poder Judiciário

Outrossim, cabe citar que o apenado somente foi recapturado mediante ação policial , circunstância que vai de encontro à justificativa apresentada pelo reeducando em juízo.

Sendo assim, entendo que restou demonstrada a falta de compromisso do apenado para com o cumprimento de sua pena, devendo ser reconhecida a sua conduta, via de consequência, como falta grave, pois não há nada que abone ou legitime sua conduta violadora da legislação.

Isso posto, RECONHEÇO como faltas graves as condutas do apenado, perpetradas em 04/08/2021 e 08/11/2021, e regrido o regime de cumprimento da pena para o fechado.

Altere-se a data-base para o dia 12/11/2021, data da recaptura do apenado.

Por fim, considerando a conduta do preso, reveladora de que ele ainda não atingiu a maturidade imprescindível à vida fora do cárcere, bem como a recaptura por meio de ação policial, decreto a perda de 1/3 dos dias remidos por cada falta.

Oficie-se à casa prisional, comunicando-lhe acerca desta decisão, salientando que o apenado deve permanecer em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado até decisão ulterior

[...]".

É desta decisão que recorre a defesa.

Sem razão, contudo.

I - Da Violação ao Monitoramento Eletrônico

Como visto, o apenado passou à condição de foragido em 04 de agosto de 2021, após diversas violações da zona de monitoramento, sendo recapturado pelas autoridades policiais, em 15/08/2021, como já mencionado.

Pois bem.

Não desconheço a existência do art. 146-C da LEP, que dispõe sobre os deveres da monitoração eletrônica, e sobre eventuais sanções a seu descumprimento:


Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III - (VETADO);

Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
I - a regressão do regime;
II - a revogação da autorização de
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