Acórdão nº 50496115520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50496115520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002265880
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5049611-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

GABRIELA FONTOURA BRASIL interpõe agravo interno (Evento 41 do AI) contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto por CECÍLIA O. DA F., viúva e inventariante, diante da decisão do Evento 149 do processo originário, "ação de abertura de inventário" pelo falecimento de OSCAR M. C. DA F., óbito ocorrido em 24/03/2020 (documento 3 do Evento 1).

Em suas razões, aduz, cabível a interposição do recurso, por tratar-se de terceiro prejudicado, na forma do art. 996 do CPC.

Discorre acerca da impossibilidade de ser reconhecido o direito de acrescer aos demais fideicomissários no que tange à porção que coube à fideicomissária Cláudia, mãe da agravante.

Os testadores e instituidores do fideicomisso, produziram os seus atos de última vontade sob a égide do Código Civil de 1916, falecendo muito antes da fideicomissária Cláudia, morta apenas no ano de 2010 quando, aliás, o Código Civil de 2002, já vigorava fazia sete anos, inclusive com as alterações que produziu no próprio instituto do fideicomisso, convertendo-o em usufruto, conforme disposição do artigo 1.952, parágrafo único.

Pela morte dos testadores, Oscar e Alice, a propriedade transmitiu-se aos herdeiros e legatários, constituindo-se em favor de Cláudia o direito que a lei lhe assegura, não se podendo cogitar do direito de acrescer quando não verificado seu elemento essencial: a premoriência do legatário em relação ao testador.

O legado somente caduca quando a morte do legatário acontece antes do passamento do testador, tal como disposto no artigo 1.939, V, do CC.

Em se tratando de usufruto, no qual se converteu o fideicomisso por força de lei, constituído por doação ou, após a morte do testador, por sua disposição de última vontade, a jurisprudência desta Corte não admite o direito de acrescer, salvo se for expressamente determinado no ato de liberalidade ou no testamento.

Discorre acerca da incidência do art. 1.952, parágrafo único, do CC, salietando que o fideicomisso se converteu em usufruto e a posição dos fideicomissários em nu-proprietários.

Destaca, no que tange ao direito intertemporal, o que dispõe o art. 2.035 do Código Civil, de acordo com o qual os efeitos produzidos pelos atos praticados ao tempo da lei anterior, obedecem aos critérios da lei em vigor.

Requer, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, dando-se provimento ao presente recurso, para que seja provido o agravo de instrumento, ficando estabelecido que a nua-propriedade em favor de Cláudia, já falecida, na qual se converteu com o fideicomisso nos termos do art. 1.952, parágrafo único, "in fine", transmitiu-se à agravante, Gabriela, sua única herdeira (Evento 41 do AI).

Foram apresentadas contrarrazões por CECÍLIA O. DA F. (Evento 54 do AI), pugnando pelo não conhecimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões por PEDRO C. DA F. (Evento 55 do AI) e por OSCAR F. N. (Evento 57 do AI), pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno, conheço do presente recurso apenas no tocante às questões deduzidas no Agravo de Instrumento interposto por CECÍLIA O. DA F., viúva e inventariante, diante da decisão do Evento 149 do processo originário, e enfrentadas quando do julgamento monocrático ora hostilizado, não conhecendo do recurso quanto às questões deduzidas pela ora agravante no Agravo de Instrumento n. 5053199-70.2022.8.21.7000, por ela interposto contra a mesma decisão do Evento 149 do processo originário, relativamente à conversão do fideicomisso em usufruto, este cabendo ao fiduciário e a nua-propriedade à fideicomissária, direito dominial herdável e que foi transferido à filha de Cláudia, Gabriela, portadora do direito de representação, ora agravante, tratando-se de inovação em sede de agravo interno, o que é inadmissível, observados os respectivos limites de cognição, nos termos do art. 932, III, do CPC, servindo o recurso em exame para a modificação da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto por CECÍLIA O. DA F., ausente previsão legal para ampliação.

Esta é a lição de Athos Gusmão Carneiro, em Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, pp. 258-259: “Além disso, cumpre notar que é vedado à parte inovar em sede de agravo interno, expondo razões ou fundamentos de fato que não haviam sido suscitados no recurso anteriormente analisado (Corte Especial, Ag. Reg. Nos ED no REsp. 263.816, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 20.06.2001, DJU de 20.08.2001, p. 337).”

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. LIMITES DO RECURSO. VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NA CONSTITUIÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECONVENÇÃO. COMUNICABILIDADE DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS E EMPRESA CONSTITUÍDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. IMÓVEL. PARTILHA AFATADA. ÔNUS DA PROVA. Aplica-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor do art. 1.725 do Código Civil. Tratando-se de automóveis adquiridos durante a união estável, tocam a cada um dos ex-cônjuges as metades respectivas, pois, não comprovada a alienação a terceiros, prevalece a propriedade registrada no DETRAN. Constituída microempresa individual pelo ex-companheiro na constância da união estável, ausente demonstração suficiente no sentido de se tratar de empresa de terceiro, correta a sentença ao determinar a partilha do capital social respectivo. Ausente comprovação de que o imóvel objeto da reconvenção tenha sido adquirido durante o relacionamento entre o reconvindo e a falecida, tampouco a que título, não acostada a respectiva matrícula, ônus que incumbia aos reconvintes, não suprido por mero cadastro de IPTU junto à municipalidade, afasta-se o referido bem do acervo partilhável. Precedentes do TJRS. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(Agravo Interno, Nº 70085232130, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-09-2021)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ABRANDAMENTO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO PONTO. 2. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. 2. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 3. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO DA INSURGÊNCIA. 4. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084927490, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 13-05-2021)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE REALIZADA POR MEIO DO SISBAJUD. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO NA SEARA RECURSAL. DESCABIMENTO.1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA E DESDE QUE O JUÍZO SEJA GARANTIDO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PRECEDENTES.2. CASO CONCRETO EM QUE O EFEITO SUSPENSIVO FOI POR DUAS VEZES POSTULADO E DENEGADO EM DECISÕES JÁ PRECLUSAS.3. NÃO HAVENDO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO OU DE VÍCIO NA PENHORA ON-LINE REALIZADA POR MEIO DO SISBAJUD, INEXISTEM MOTIVOS PARA QUE SE DETERMINE A SUA DESCONSTITUIÇÃO OU QUE SE IMPEÇA O DEVEDOR DE LEVANTAR OS VALORES PENHORADOS.4. É INCABÍVEL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, A SUSCITAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE ENSEJOU A INAUGURAÇÃO DA ESFERA RECURSAL, TAMPOUCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA RELATORA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50958488420218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 26-11-2021)

De igual sorte, a posição do Supremo Tribunal Federal para inovação recursal em sede de agravo interno:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o agravo interno está sujeito aos limites da devolutividade delimitados no apelo extremo. Precedente. 2...

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