Acórdão nº 50496289120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50496289120228217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002499483
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049628-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

1) RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. H. C. contra a decisão que, nos autos da ação de regulamentação de visitas movida por D. R. V., determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Criciúma/SC.

Em suas razões, argumentou que a decisão acoimada declinou da competência para a comarca de Criciúma/SC, sob o fundamento de que o feito deve ser julgado pelo Juízo do local onde se encontre a criança e/ou onde seu genitor guardião tenha domicílio. Referiu que a parte autora ingressou com a presente demanda em Juízo relativamente incompetente e, após, o Ministério Público opinou pela a remessa dos autos para a Comarca de Criciúma/SC (EVENTO 40). Apontou ter arguido, em preliminar de sua defesa, seu interesse na permanência do feito na Comarca de Bagé/RS, ressaltando que a instrução do feito nesta Comarca em nada prejudicará às partes, em especial à genitora e o menor, sendo notória a celeridade na tramitação no local onde restou distribuída a demanda, que, inclusive, já está em fase de instrução. Discorreu acerca da impossibilidade do reconhecimento da incompetência territorial de ofício. Postulou seja recebido, processado e conhecido o presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, por fim, dando-lhe total provimento, para que seja mantida a competência territorial relativa na Comarca de Bagé/RS.

Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.

Sem oferta de contrarrazões.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo provimento do agravo.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Isso porque, nos termos do art. 53, inciso I, “a”, do CPC, as ações relativas à guarda de menor devem tramitar, preferencialmente, no domicílio do guardião, a fim de facilitar a averiguação acerca das condições de vida daquele e, assim, priorizar o seu melhor interesse.

No mesmo sentido, é o teor da Súmula n. 383 do STJ. Vejamos:

A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda

No entanto, por força do art. 43 do CPC, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas após o registro ou a distribuição da petição inicial não têm o condão de alterar a competência territorial.

Trata-se, portanto, de competência territorial que não pode ser declinada de ofício, pois a regra que a estabelece não é absoluta, mas sim relativa. Logo, pode o beneficiado pela regra territorial deixar de utilizar sua prerrogativa, renunciando-a expressa ou tacitamente.

Nesse viés, importante salientar as determinações da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício

Assim, em se tratando de competência relativa e não havendo pedido das partes para remessa do processo para a Comarca de Criciúma/SC, é vedada a sua declinação de ofício.

Ademais, como é cediço, a determinação da competência, em demandas que envolvam pleitos referentes a alimentos, guarda, visitas, tutela e adoção, entre outras, deve ser estabelecida de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente, ainda que isso implique a flexibilização de outros dispositivos legais acerca da competência, em especial, aqueles dispostos no Código de Processo Civil.

No caso, a orientação invocada pela decisão agravada está sendo utilizada, no presente caso concreto, contra os interesses do menor.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR MENOR DE...

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