Acórdão nº 50496366820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50496366820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002398525
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5049636-68.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Imissão
RELATOR: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
AGRAVANTE: MARILENE DE OLIVEIRA CAMARGO
AGRAVADO: ADAO RENATO BERSCH CASARIN
AGRAVADO: MARCIA PICANCO CASARIM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE DE OLIVEIRA CAMARGO em face de decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada contra ADÃO RENATO BERSCH CASARIN e MARIA PICANCO CASARIN.
Em suas razões, argumenta que esperar o julgamento da ação de usucapião importará em demora injustificada, pois, conquanto tratar-se de ação meramente declaratória, costuma demandar muito tempo, de modo que a posse legítima da agravante continuará a ser exercida pelos agravados, que adentraram abruptamente no imóvel sub judice. Requer, assim, o provimento ao agravo para que as duas ações corram paralelamente e de forma separada.
Determinada a intimação dos agravados para contrarrazões, evento 4, DESPADEC1.
Intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, evento 11.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando ter sido a agravante beneficiada com a gratuidade judiciária nos autos do processo originário.
Insurge-se o agravante contra a decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos.
Marilene de Oliveira Camargo ajuizou a presente ação de reintegração de posse em face de Adão Renato Bersch Casarin e Márcia Picanço Casarin.
Em síntese, alega ser herdeira testamentária de Idaura Guerra de Oliveira, detentora da posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel localizado na Rua General Osório, n.º 980, deste Município, o qual teria sido invadido pelos requeridos em 26/04/2019. Acrescenta que o imóvel também é obejto de discussão em ação de usucapião que tramita nesta 2ª Vara.
O feito teve processamento regular até o momento. As partes contestaram, foi apresentada réplica, e, intimadas para que dissessem sobre a produção de outras provas, a requerente postulou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Vieram os autos para designação de audiência de instrução, no entanto, conforme mencionado pela própria autora, o imóvel que aqui se busca a reintegração da posse é objeto de discussão da propriedade nos autos do processo n.º 5001053-76.2019.8.21.0042.
Entendo que a melhor alternativa ao caso é a suspensão deste processo até o julgamento da ação usucapienda, notadamente porque o resultado daquela influenciará diretamente o resultado desta.
Desse modo, suspendo o trâmite deste feito até o julgamento da ação n.º 5001053-76.2019.8.21.0042.
Intimem-se.
Diligências legais.
Entendo não merece reparos a decisão agravada.
Havendo notícia da existência de ação de usucapião cujo objeto é o mesmo imóvel em disputa na ação de reintegração de posse, há evidente prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação possessória.
Nos termos do art. 313, inciso V, "a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
No caso, a agravante ajuizou a presente ação de reintegração de posse alegando ser herdeira testamentária de Idaura Guerra de Oliveira, detentora da posse mansa, pacífica e ininterrupta de imóvel, o qual teria sido invadido pelos requeridos em 26/04/2019.
Contudo, a relação jurídica de Idaura Guerra de Oliveira com o imóvel depende do resultado da ação de usucapião por ela ajuizada, processo que, conforme dados constantes no sistema informatizado desta Corte, aguarda verificação e...
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