Acórdão nº 50496615220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50496615220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000508304
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5049661-52.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CARMEM A. DE L. G. interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens e dívidas proposta contra DARCI E. G., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

Em razões recursais, alega a agravante que é facultado ao ex-cônjuge, em casos de divórcio, exigir da parte que permanecerá residindo de forma exclusiva no imóvel o pagamento de valores a título de aluguel. Aduz que o requerido encontra-se residindo no imóvel pertencente ao ex-casal de forma exclusiva, pelo que se requer o pagamento de aluguel por parte deste. Consigna que se estima o valor do aluguel do imóvel no montante de R$ 600,00, se comparado com imóveis de mesmo padrão estrutural. Refere que o requerido possui direito a 50% do imóvel, de modo que propõe que efetue o pagamento do financiamento, valor que se aproxima de R$ 300,00 mensais e lhe pague o valor de R$ 150,00. Assevera que contribuirá para o pagamento do financiamento do imóvel, que também se dará na proporção de 50%. Destaca que sendo evidente seu direito em exigir o pagamento de aluguel, bem como sendo justa a proposta apresentada, não há razão para o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada. Salienta que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Argumenta que com o deferimento da liminar não só auxiliará o requerido no pagamento do financiamento do imóvel em questão, que também é seu dever, como também garantirá seu direito de usufruir, de forma indireta, de 50% do bem. Requer, por conta do alegado, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão, a fim seja deferida a tutela provisória de urgência para que o recorrido efetue o pagamento do financiamento do imóvel pertencente ao ex-casal, bem como lhe repasse o valor de R$ 150,00 mensalmente.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 4, DESPADEC1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 15, PROMOÇÃO1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão que indeferiu o pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel que teria sido adquirido pelo casal na constância do matrimônio. Requer, por conta do alegado, seja deferida a tutela provisória de urgência para que o recorrido efetue o pagamento do financiamento do imóvel pertencente ao ex-casal, bem como lhe repasse o valor de R$ 150,00 mensalmente pelo uso exclusivo do imóvel.

A tutela provisória de urgência consiste no deferimento imediato da pretensão reclamada na petição inicial, de modo que sua concessão demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor, além da demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos art. 300 do CPC, afigurando-se, portanto, necessário que aportem aos autos elementos de convicção suficientes para o acolhimento do pleito antecipatório.

No caso concreto, todavia, não vislumbro a presença dos requisitos supramencionados.

Verifica-se dos autos que as partes estão separadas de fato desde junho de 2020. Conforme o registro de ocorrência policial efetuado em 18/07/2020, a recorrente deixou o lar conjugal em julho de 2020, alegando temer por sua vida e integridade física (Evento 1, OUT12, origem).

O recorrido, a despeito de não ter atacado o recurso, apresentou contestação na origem, referindo que concorda com a avaliação atribuída à casa, a qual foi realizada por imobiliária contratada pelo ex-casal, já tendo sido exposta placa de venda no imóvel. Pediu, por conta disso, autorização judicial para alienação...

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