Acórdão nº 50498021920208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50498021920208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000489498
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049802-19.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: HEIRIE MIRIAM MARQUES MENDEZ (Inventariante) (IMPETRANTE)

APELADO: MARIA SUELY MARQUES MENDEZ (Espólio) (IMPETRANTE)

APELADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Parto da síntese lançada no parecer do Ministério Público:

"Trata-se de remessa necessária e apelação cível proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, eis que irresignado com a decisão proferida no mandado de segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE MARIA SUELY M. M. contra ato do SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que afastou a exigência da inclusão dos valores relativos ao plano de previdência privada – VGBL, de titularidade da falecida, na Declaração do ITCD (DIT) (EVENTO 38).

Em suas razões, o apelante sustenta que há diferença entre os seguros de vida e/ou de acidentes pessoais e o VGBL. Alega que a natureza dos planos previdenciários e a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos se encontram dispostas na Lei Federal nº 11.196/05, tratando-se, portanto, de fundo de investimento, não bastando que sejam regulamentados pela SUSEPE para que sejam considerados seguros propriamente ditos. Assim, sendo típicas aplicações financeiras equiparáveis a qualquer outro investimento, em caso de falecimento do titular desencadeiam a transferência para os beneficiários – herdeiros, com a correlata incidência do ITCMD. Invoca a legislação que entende aplicável à espécie, que diz afastar a incidência do artigo 794 do Código Civil. Colaciona decisão e pede a denegação da segurança (EVENTO 47)."

Contrarrazões sustentam acerto sentencial, assinalando que os valores atinentes aos contratos de previdência privada VGBL possuem natureza securitária e, por não fazerem parte do patrimônio do falecido, nos termos do art. 794 do CC, não integram o espólio, o que afasta a incidência do ITCMD.

Acrescento, ainda, manifestar-se o aludido parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em remessa necessária.

Em redistribuição, vieram conclusos.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Como é sabido, valores relativos a seguro de vida não se incluem no monte transmitido pelo de cujus, tal como decorre de expressa disposição do Código Civil vigente:

Art. 794 - No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Por conseguinte, o debate diz com o enquadramento do Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL como seguro de vida ou não.

A afirmativa é positiva, notadamente quando a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP o classifica como seguro de vida, com a única diferença de alcançar sobrevivência do segurado, tal como detalha o site da SUSEP:

“Esclarecimentos sobre VGBL individual

1. Decreto nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, estabelece que todos os planos de seguro que tenham a cobertura por sobrevivência necessitam, obrigatoriamente, de aprovação pela SUSEP antes do início de comercialização.

2. Cada plano submetido pelas Seguradoras para análise e prévia aprovação recebe um número identificador, denominado número do processo SUSEP, que deve constar de todo o material do plano, como por exemplo: material de divulgação, proposta, regulamento, certificado individual, extratos, etc.

3. O VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado.

4. Sobre o valor dos prêmios pagos pelo segurado haverá incidência de carregamento, conforme percentual, critério e forma de cobrança definidos no regulamento e na proposta.

5. Durante o período de diferimento, o VGBL Individual terá como critério de remuneração do valor da provisão matemática de benefícios a conceder a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE - Fundo de Investimento Especialmente Constituído, não havendo garantia de remuneração mínima, podendo, inclusive, ocorrer perdas na referida provisão.

6. O VGBL Individual poderá ser de três subtipos, conforme a composição da carteira de investimentos do respectivo FIE:

  • Soberano: Unicamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securitizados do Tesouro Nacional.

  • De Renda Fixa: Por títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, por créditos securitizados do Tesouro Nacional e por investimentos de renda fixa, nas modalidades e dentro dos critérios, diversificação e diversidade admitidos pela regulamentação vigente.

  • Composto: Nas modalidades, critérios de diversificação, diversidade e demais aspectos contidos na regulamentação vigente, sendo estabelecidos percentuais mínimo e máximo para aplicação em renda variável.”

Ou seja, inegavelmente cuida-se de seguro de vida, até para a entidade.

Neste passo, clara a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). DISPENSA DE COLAÇÃO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao concluir que o Plano de Previdência Privada (VGBL), mantido pela falecida, tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança, inexistindo motivo para determinar a colação dos valores recebidos, decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nesse sentido: REsp 1.132.925/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 06/11/2013; REsp 803.299/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 03/04/2014; EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 1º/08/2017.

3. Inexistindo no acórdão recorrido qualquer descrição fática indicativa de fraude ou nulidade do negócio jurídico por má-fé dos sujeitos envolvidos, conclusão diversa demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp nº 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA DO SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu...

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