Acórdão nº 50500542220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50500542220208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001652999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5050054-22.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: JEFERSON CENTENO KILA (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JEFERSON CENTENO KILA em face sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória proposta em desfavor de CLARO S/A, cujo dispositivo segue transcrito:

III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por JEFERSON CENTENO KILA contra CLARO S.A., CONDENADA a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 85 do CPC5, cuja exigibilidade suspendo por litigar sob o pálio da AJG.

Em suas razões recursais, alega estar sofrendo cobranças indevidas relativas aos serviços Claro Prezão Semanal e Claro Prezão Diário, que afirma não ter contratado. Aponta divergência na assinatura constante do mencionado instrumento contratual apresentado pela recorrente e não reconhece a mencionada firma. Pede a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação a título de danos morais. E, ao final, o provimento do recurso.

Em contrarrazões, a apelada afirma a legalidade da contratação diante da utilização dos serviços pelo recorrente, ressaltando, inclusive a ativação do serviço Claro Prezão Semanal realizada pelo insurgente.

Subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Quanto à negativa de autenticidade da assinatura no contrato de prestação de serviços, tenho que essa questão resta superada pela comprovação da adesão do consumidor ao serviço "prezão semanal", conforme consta no documento indicado no bojo da contestação (evento 10.1, pág. 4). inclusive com a indicação do protocolo de atendimento e a data da contratação. Em réplica, todavia, a autora limita-se e impugnar genericamente a manifestação da ré, sem esclarecer no que consiste a inveracidade das afirmações obtidas em sede administrativa.

Assim, tenho que a apelada se desincumbiu satisfatoriamente do ônus processual que lhe cabia, nos termos do art. 373, II do CPC. Em suma, entendo que houve a contratação do serviço semanal.

Por outro lado, com relação ao serviço Claro Prezão Diário, de fato, não foi contratado pelo insurgente e isso foi admitido pela ré na mesma manifestação que antes referi (evento 10.1).

Como se pode observar, malgrado o dissabor enfrentado pelo requerente, a reclamação obteve sucesso na esfera administrativa, razão pela qual os valores cobrados indevidamente lhe foram restituídos. E quanto a isso, aliás, a parte autora não tece consideração algum, mais querendo omitir do que revelar.

Nesse contesto, entendo que os transtornos vivenciados pelo consumidor não ultrapassaram a esfera do mero dissabor, sobretudo porque resolvida a ilicitude na esfera administrativa.

Em consequência, não prospera a pretensão recursal, impondo-se, assim,...

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