Acórdão nº 50501304620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50501304620208210001 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001563472
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5050130-46.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELANTE: INES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas pela FACTA FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por INES DE SOUZA contra sentença que julgou procedentes os pedidos na ação revisional ajuizada contra a FACTA FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos (evento 32):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a presente Ação Ordinária que INES DE SOUZA ajuizou em face de FACTA FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para limitar a taxa de juros remuneratórios aplicada à contratação debatida de modo a que seja reduzida aos 1,48% a.m. e 19,32% a.a (contrato nº 5443391), computados pelo BACEN, como a média do mercado para a contratação. Autorizo, ainda, a repetição ou compensação de indébito e declaro descaracterizada a mora até que seja recalculada eventual dívida.
Condeno o banco réu a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, sendo que estes são fixados em 10% do valor atualizado da causa."
Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (evento 36 e 50).
Em suas razões, a instituição demandada postula a reforma da sentença para manter os juros remuneratórios conforme pactuados, diante da ausência de abusividade, até porque, a taxa média aplicada pelo BACEN não serve de parâmetro para a revisão, pois não contempla as contratações envolvendo servidores públicos estaduais do Rio Grande do Sul. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros acrescido da margem de uma vez e meio (evento 45).
Por sua vez, a autora postula a reforma parcial da sentença condenar a demandada na restituição do indébito com correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês igualmente da data de cada desembolso; e ao pagamento da verba sucumbencial com correção monetária peo IGP-M/FGV, desde a data da sentença, e juros de mora de 12% ao ano desde a data do trânsito em julgado (evento 54).
Apresentadas as contrarrazões (evento 48 e 58).
Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.
A controvérsia diz respeito à revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 5443391, firmado entre as partes em 19.09.2019, na modalidade consignado público, com valor financiado de R$795,13 (evento 1; contrato 4).
A insurgência do banco não prospera; enquanto a insurgência da autora é totalmente provida.
A taxa de juros remuneratórios aplicada é abusiva, dada a significativa discrepância entre os juros pactuados e as taxas de mercado para operações similares.
Não olvido que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura. Considerando que a credora é uma instituição financeira, a fixação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano somente pode ser considerada abusiva se demonstrado que o percentual contratado excede à taxa média praticada pelo mercado; tratando-se da hipótese dos autos.
A propósito, dispõe a súmula 596 STF que: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".
O STJ também sedimentou seu posicionamento a respeito da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, na sistemática do recurso repetitivo, autorizando a revisão desde que demonstrada cabalmente a abusividade (Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Aliás, o STJ editou posteriormente a súmula 382, fixando o entendimento de que: "a estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade".
Apesar das considerações do banco, a respeito da inadimplência da carteira de empréstimos consignados de servidores e pensionistas gaúchos e de que a maioria das instituições financeiras não trabalham com esse público, importa salientar que este Colegiado utiliza a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como parâmetro para aferir a abusividade da taxa avençada. A propósito:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. PESSOA JURÍDICA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA MODALIDADE, VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXCLUSÃO, ADMITIDA A MENSAL.CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DO ÍNDICE CDI-CETIP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE SUA COBRANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70083671867, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS)"
Não se está dizendo que o Banco Central é a instituição competente para regular a taxa média de juros do mercado, mas sim que este...
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