Acórdão nº 50501428920228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50501428920228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003192275
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5050142-89.2022.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050142-89.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: ANTONIO FLAVIO DE OLIVEIRA (DPE)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público denunciou RONALDO LIMA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, e 16, §1º, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03, e do artigo 180, caput, do Código Penal, em vista da prática do seguintes fatos:

1º FATO (artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03):

No dia 23 de março de 2022, por volta das 13 horas, no interior da residência situada na Rua Mariano de Matos, nº 161, bairro Santa Tereza, nesta Capital, o denunciado RONALDO LIMA DOS SANTOS tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, com numeração raspada, consistente em um revólver, calibre .38, marca Rossi, além de 5 (cinco) munições de mesmo calibre.

2º FATO (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado RONALDO LIMA DOS SANTOS tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola, calibre 9mm, marca Taurus, numeração ABB319374.

3º FATO (artigo 180, caput, do Código Penal):

No período compreendido entre às 23 horas do dia 19/06/2021 e 13 horas do dia 23/03/2022, em local incerto, mas certamente entre Viamão/RS e Porto Alegre/RS, o denunciado RONALDO LIMA DOS SANTOS recebeu ou adquiriu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma pistola, calibre 9mm, marca Taurus, numeração ABB319374, pertencente à Everson Francisco Eringer.

A arma de fogo fora subtraída no dia 19/06/2021, na residência situada na Rua Paim Filho, nº 1820, bairro Planalto, em Viamão/RS, momento em que a vítima não estava em casa, tendo o fato sido comunicado à autoridade policial, conforme a ocorrência policial nº 683/2022/200720.

Na oportunidade do primeiro fato, policiais civis em conjunto com policiais militares estavam realizando diligências em busca dos autores de um homicídio. Por meio de informações obtidas através de imagens, identificaram um veículo GM/Ágile, de cor preta, sendo que populares (que não quiseram se identificar) informaram a placa do mesmo.

Assim, em continuidade às investigações, os policiais encontraram o endereço do condutor do veículo, Roberto Lima dos Santos, irmão de RONALDO, e se dirigiram até o endereço. Chegando ao local, a entrada foi franqueada pelo padrasto do acusado.

Já no interior da residência, avistaram o denunciado mexendo em uma máquina de lavar roupas, onde localizaram um revólver, calibre .38, com numeração raspada, e 5 (cinco) munições de mesmo calibre, além de uma pistola, calibre 9mm, a qual se encontrava em situação de furto.

Diante disso, foi dada voz de prisão em flagrante ao imputado, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura do respectivo auto.

A denúncia foi recebida no dia 04/04/2022.

Após regular instrução do feito, sobreveio sentença, publicada em 24/08/2022, que julgou parcialmente procedente a ação penal, para condenar o réu RONALDO LIMA DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (1º fato), e art. 180, caput, do Código Penal (3º fato), à pena total de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima legal. O acusado foi absolvido do delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, com base no art. 386, III, do CPP.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em razões, pretende a condenação do acusado também nas sanções do artigo 14, da Lei 10.826/03, afastando-se o princípio da consunção, com o reconhecimento de concurso formal entre os delitos imputados relativos ao Estatuto do Desarmamento. Subsidiariamente, pugna pela exasperação do quantum de aumento da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do crime.

A Defesa também apelou e, nas suas razões, preliminarmente requer a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a absolvição do acusado em razão da insuficiência probatória quanto a ambos os delitos pelos quais condenado, sustentando, no que se refere à receptação, ausência de dolo. Subsidiariamente, postula a desclassificação do crime patrimonial para receptação culposa; dos delitos do artigo 16, §1º, e do artigo 14, ambos da Lei 10.826/03, para o crime do artigo 12, do mesmo diploma legal; o redimensionamento da pena; o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena; a redução da pena de multa de forma proporcional; e a isenção do pagamento das custas processuais. Prequestiona os dispositivos legais invocados.

Foram apresentadas contrarrazões (93.1 e 101.1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, se manifestando no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, provendo-se o apelo ministerial.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

Os recursos preencheram os requisitos para a admissibilidade, pelo que vão conhecidos.

II. Preliminar

Preliminarmente, a Defesa postula a revogação da prisão preventiva. Entretanto, embora o pedido tenha sido feito em preliminar, a sua análise será feita ao final.

III. Mérito

O réu foi condenado nas sanções do crime do artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (1º fato), e art. 180, caput, do Código Penal (3º fato), à pena total de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, à razão mínima legal. O acusado foi absolvido do delito do artigo 14, caput, da Lei 10.826/03.

a) Quanto aos crimes de posse ilegal de armas de fogo

A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência nº 683/2022/20072 (evento 1, REGOP4), pelo auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS5), pelo auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE7), pelo laudo pericial, elaborado pelo IGP (P. 7, evento 35, LAUDO1), bem como pela prova oral colhida em juízo.

Inexistem dúvidas, tampouco, a respeito da autoria delitiva, conforme os depoimentos prestados em juízo, devidamente sintetizados na sentença, conforme ora se transcreve:

EVERSON FRANCISCO ERINGER, arrolado pela acusação, relatou que teve sua pistola furtada do interior de sua residência em data pretérita, requerendo sua devolução.

O policial civil ACAUÃ LOSS MACHADO narrou ter ocorrido um homicídio no Bairro Medianeira onde populares anotaram a placa do veículo utilizado pelos envolvidos. Nas investigações, analisando as infrações de trânsito relacionadas ao veículo, encontraram uma em que o condutor não era habilitado, em nome do irmão gêmeo (idêntico) de RONALDO, com endereço na Rua Mariano de Matos. Dirigiram-se até o local, conhecido ponto de tráfico, bateram na porta e foram atendidos por um "veterano", que os autorizou a ingressar no imóvel, momento em que encontraram RONALDO, no banheiro com o chuveiro ligado, mas completamente vestido. Nas buscas, localizaram, dentro da máquina de lavar roupas, duas armas enroladas em lençóis. O acusado estava com tornozeleira eletrônica desligada e resultou preso. Após 30 minutos, o irmão gêmeo de RONALDO foi preso nas imediações. Uma das armas apreendidas era uma pistola calibre .9mm. O senhor que estava na casa referiu inicialmente que estava sozinho, mas se mostrou "arisco" quando questionado pelo acusado. Afirmou que RONALDO foi flagrado mexendo nas roupas da máquina de lavar. Confirmou que estavam no local atrás do irmão do acusado em razão do homicídio, mas o réu acabou preso por conta das armas de fogo e da violação das regras da tornozeleira. O ingresso na residência foi autorizado, porque a peça era pequena, onde conversaram com o senhor, que ficou nervoso e falava que estava sozinho, porém ouviram o chuveiro da casa ligado. Referiu que a prisão de RONALDO foi uma coincidência, pois estavam atrás do irmão dele.

GUILHERME MORAES MACHADO, também policial civil, ratificou, em linhas gerais, o relato de seu colega. Contou que o nome do irmão do acusado é ROBERTO, com antecedentes por diversos crimes e cujo endereço constante do sistema CSI era a Rua Mariano de Matos, nº 161. No local, encontraram um senhor que disse ser padrasto de ROBERTO e que este não estava em casa naquele momento. Após ser autorizado o ingresso no imóvel, constataram que a porta do banheiro estava fechada, e o chuveiro, ligado. No banheiro, encontraram RONALDO, vestido, mexendo na máquina de lavar roupas, onde localizaram um revólver com cartuchos deflagrados e uma pistola. Informou que RONALDO estava com tornozeleira e relatou a eles que seu irmão tinha acabado de passar ali e largar as armas com ele.

Em outra frente, o policial militar MAICO DE OLIVEIRA relatou que a Polícia Civil estava investigando um homicídio e, em conversa com populares, descobriram a placa e o veículo envolvido no crime. Em consulta ao CSI, verificaram que o carro estava em nome de uma empresa, mas uma das infrações constava em nome do irmão gêmeo do acusado, cujo endereço cadastrado era a Rua Mariano de Matos. Na averiguação, havia um senhor no imóvel que disse estar sozinho e autorizou a entrada dos policiais. Um dos policiais entrou no banheiro e encontrou RONALDO, de roupa, mexendo na...

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