Acórdão nº 50502377420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50502377420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002126161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050237-74.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Parceria agrícola e/ou pecuária

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

AGRAVANTE: CHRISTIANE PEREIRA BORGES

AGRAVANTE: GABRIELA GONCALVES BORGES

AGRAVANTE: PERCY GABRIEL BORGES NETO

AGRAVANTE: CARLOS ROGERIO GONÇALVES BORGES

AGRAVADO: TIAGO COSTA CABRAL MALLMANN

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CHRISTIANE PEREIRA BORGES, GABRIELA GONÇALVES BORGES, PERCY GABRIEL BORGES NETO e CARLOS ROGÉRIO GONÇALVES BORGES, em face da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial proposta por TIAGO COSTA CABRAL MALLMANN, cujo teor enuncia:

Em suas razões, sustentam que aparelham a execução duas Cédulas de Produto Rural (CPR’s) emitidas em setembro de 2011, CPR n.º 004/2011 com vencimento 30 de abril de 2015 e CPR n.º 005/2011 com vencimento 30 de abril de 2016. Acrescentam que, no tocante à pretensão cautelar, o réu Percy foi citado em data de 07.05.2019 (Evento 2, OUT2, Página 7), enquanto os réus Carlos Rogério e Christiane, em data 07.05.2019 (Evento 2, OUT2, Página 3). Registram que a ré Gabriela não foi citada da pretensão cautelar e nem do pedido principal, mas apenas intimada da penhora do imóvel (Evento 2, INIC1, Página 144) em data 12.11.2020 (Evento 2, OUT2, Página 117). Asseveram que a citação da ré Gabriela somente foi concretizada com seu comparecimento espontâneo no dia 13.09.2021 (Evento 19). Salientam que os réus Percy, Carlos Rogério e Christiane foram intimados da penhora do imóvel (Evento 2, INIC1, Página 144) em data 06.09.2021 (Eventos 16, 17 e 18). Aduzem que nenhum dos réus/agravantes foram citados e/ou intimados acerca do pedido principal, formulado pelo autor em data de 31.05.2019 (Evento 2, INIC1, Página 141), vindo o comparecimento espontâneo ocorrer no dia 13.09.2021 (Evento 19). Afirmam que, da forma que os atos processuais foram conduzidos pelo credor, extirparam-se etapas que possuem regramento próprio contido no artigo 308 do Código de Processo Civil, consequentemente, não lhes foi oportunizado o contraditório acerca do pedido principal. Destacam, na hipótese dos autos, não há falar em interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, pois o autor não ultimou as providências necessárias para viabilizar a citação noi prazo de dez dias, devendo ser aplicado o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Apontam que autor/agravado não observou o prazo legal de 10 dias para o pagamento das custas iniciais, conforme restou certificado em data de 25.11.2016. Alegam que, em atenção a cronologia dos fatos ocorridos no processo, a citação foi realizada quando já transcorrido prazo superior a três anos. Requerem o provimento do agravo, para reconhecer a prescrição trienal da CPR 004/2011, vencida em 30/04/2015.

Ao agravo, não foi atribuído efeito suspensivo.

Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O agravo não merece prosperar.

Como visto, cuida-se de execução de título extrajudicial aparelhada pelas Cédulas de Produto Rural números 004/2011 e 005/2011, com vencimento em 30/04/2015 e 30/04/2016, respectivamente.

A execução das cédulas de produto rural, por sua vez, tem seu prazo prescricional definido no art. 203, § 3, VIII, do CC, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Tratando-se, portanto, de título de crédito, a pretensão executória das cédulas que instruem a execução prescrevem em três anos, contados a partir do vencimento.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. No caso em tela, a execução lastreia-se em cédula de produto rural, cujo prazo prescricional, presente a norma contida no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil de 2002, é de três anos. Caso em que se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70080938525, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 18-04-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL IMPLEMENTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. O prazo prescricional da pretensão executiva fundada em Cédula de Produto Rural é de três anos, a contar de seu vencimento. Inteligência do art. 10, da Lei. 8.929/94, art. 70, da Lei Uniforme de Genebra, e do art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. No caso, considerando que a presente ação de execução foi ajuizada após implementação do referido prazo prescricional, é de ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70076925528, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-04-2018)

Do exame atento dos autos, verifica-se que a ação cautelar, posteriormente transformada em execução, foi ajuizada em 13/05/2016.

O despacho que ordenou a citação, por sua vez, foi lançado em '24/04/2019, retroagindo a 13/05/2016.

Considerando a data de vencimento das cédulas - 30/04/2015 e 30/04/2016 e o prazo de três anos, que se implementaria em 30/04/2018 e 30/04/2019 - não há falar em prescrição.

Veja-se que, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC de 2015, diferentemente do CPC de 1973, o que interrompe a prescrição não é a citação válida, mas o despacho que a ordena.

Desse modo, sem razão os agravantes quando sustentam que Gabriela nunca foi citada, mas apenas intimada da penhora, considerando que o despacho que ordena a citação foi dirigido a todos os demandados.

Também não procede a assertiva dos recorrentes, no sentido de que a ausência de adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação, impediria a interrupção do prazo prescricional, pois ao que se infere dos autos, ordenada a citação em 24/04/2019, houve a expedição dos mandados respectivos em 26/04/2014, com a citação de Rogério, Christiane e Percy em 07/05/2019.

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