Acórdão nº 50502460720208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50502460720208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000511278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050246-07.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: ADEMIR FERREIRA

AGRAVADO: LIEGE BORGES MARIA (Espólio)

RELATÓRIO

O agravante interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo juízo a quo que, nos autos da ação inventário, determinou sejam refeitas as primeiras declarações e juntados documentos dos herdeiros, uma vez que os dados fornecidos seriam insuficientes para o processamento do inventário (Evento 40 dos autos originários).

Em razões, postula a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, pois as declarações apresentadas no processo de inventário não são insuficientes. Refere que ainda está pendente sua nomeação como inventariante, com a lavratura do respectivo termo. Afirma que foram prestadas todas as declarações que tem conhecimento, tais como identificação do de cujus, nomes dos herdeiros conhecidos, todos sobrinhos da autora da herança, sendo que as certidões de óbito comportam as declarações e fazem a identificação dos herdeiros, comprovando sua legitimidade. Menciona, ainda, que foi juntada certidão do Registro de Imóveis, ressaltando que há imóvel que só se transmite a posse, em vista de eventual ação de usucapião. Discorre, ainda, sobre a negativa na expedição de alvará para pagamento das despesas, que configuraria condenar o espólio em perdas significativas, bem como privar o Estado do recebimento de custas. Informa, ainda, que o Código de Processo Civil oportuniza a citação dos demais herdeiros por edital, sendo que o fato de não conhecer as herdeiras de Ivone Maria não configura má-fé. Requer a concessão de tutela recursal para que, prestado compromisso, seja expedido alvará para pagamento das dívidas do espólio. Ao final, pede o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada, dando-se curso ao inventário, com a prestação de compromisso de inventariante pelo postulante, e citação das demais herdeiras por edital.

Restou indeferida a antecipação da tutela recursal (Eventos 5 e 11).

Aportou ao feito parecer do Ministério Público (Evento 19), declinando da intervenção no feito.

Retornaram os autos eletrônicos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo, de plano, à análise das insurgências.

Do que se depreende dos autos, o recorrente manejou a presente ação, inicialmente pretendendo a adoção do rito do arrolamento sumário, em virtude da morte de sua tia Liege, listando os bens que comporiam o acervo do espólio e aduzindo ser o único herdeiro da falecida, razão pela qual pugnou pela adjudicação daqueles, chamando atenção para dívidas advindas dos bens da extinta e despesas de funeral que viria suportando o demandante às suas próprias expensas.

Solicitadas diligências pelo juízo a quo, exsurgiram informações acerca da existência de herdeiras colaterais da de cujus (além da genitora do requerente - Ligia -, as irmãs Ivone e Irene - vide "certidão de óbito 3" do Evento 6, origem), que, a despeito do falecimento de ambas, uma delas deixou sucessoras, Alba Maria e Nara Maria ("certidão de óbito 4" do Evento 18, origem).

Diante da notícia de outras herdeiras, também sobrinhas da extinta Liege - e em relação às quais o demandante pontuou não ter notícias sobre o paradeiro -, foi requerida a adoção do rito do inventário ao feito de primeiro grau, considerando a inviabilidade do prosseguimento do arrolamento.

Reautuada a demanda como ação de inventário (Evento 32 do processo principal), foi determinado o pagamento das custas, sob pena de baixa do feito (Evento 35 do caderno processual subjacente), dando azo à renovação do pedido de nomeação do requerente como inventariante e a expedição de alvará para acesso ao dinheiro das contas da falecida, no intuito de pagar dívidas e adimplir o preparo; foi postulada, ainda, a citação de Alba e Nara por edital (Evento 38, origem).

Daí adveio a decisão recorrida (Evento 40, origem), que, sob o fundamento de insuficiência de dados ao processamento do inventário, determinou fossem refeitas as primeiras declarações - no prazo de 30 dias e sob pena de extinção -, diante da mudança de informações quanto aos sucessores, sobrestando a apreciação dos requerimentos de liberação de valores, enquanto não trazidos documentos relativos aos bens e mesmo quanto aos herdeiros.

Contra tal provimento irresigna-se o recorrente.

Com efeito, o inventário é processo necessário quando houver herança, por meio do qual se busca regularizar a titulação do patrimônio transferido aos sucessores, mediante a arrecadação dos bens e direitos deixados pelo falecido para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha do que sobejar entre os herdeiros.

Quanto aos ritos do inventário, pode-se ter o inventário comum (arts. 610 a 658 do CPC), utilizado quando incabível qualquer das outras formas, diante de suas diversas fases e morosidade; o arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC), utilizado quando todas as partes forem capazes e concordes, qualquer que seja o valor dos bens; e o arrolamento comum (previsto no art. 664 do CPC), adequado mesmo quando existam partes incapazes, desde que o valor do acervo seja igual ou inferior a mil salários-mínimos1....

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