Acórdão nº 50502638820208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50502638820208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571017
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5050263-88.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa não-tributária

RELATOR: Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (EMBARGADO)

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, em razão de inconformidade com a sentença de parcial procedência proferida nos autos dos embargos à execução opostos por ITAU UNIBANCO S.A., cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

À vista do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos e, DETERMINO a exclusão da parcela relativa à multa diária constante da CDA que aparelha a execução fiscal, correspondente a 65.091,988 UFM's .

CONDENO o(a)(s) o embargado a pagar 4/5 das despesas processuais (execução e embargos) e os honorários advocatícios da parte adversa, os quais, observados os parâmetros dos incisos I a IV do § 2° do art. 85 do NCPC fixo em 15% sobre o valor correspondente ao proveito econômico obtido (65.091,988 UFM's).

Também sucumbente, pagará o embargante 1/5 das despesas processuais (execução e embargos) e os honorários advocatícios da parte contrária, os quais, mantido o critério supra, fixo em 15% sobre o valor correto da execução fiscal, expurgado o excesso reconhecido.

Defendeu o ente público a legitimidade da multa diária imposta com fundamento no art. 72, III, da Lei Federal nº 9.605/98, conforme parecer nº 1192/2015 exarado pela Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre, destacando que foi oportunizado prazo para o embargante retirar o veículo de divulgação instalado, o que motivou sua incidência. Aduziu que a aplicação da multa visa a prevenção de danos ao meio ambiente, e que a dosimetria da penalidade deve ser realizada de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Colacionou jurisprudência e pediu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público deixou de intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Pretende o Município de Porto Alegre a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelado, ao efeito de excluir a multa diária imposta com fundamento no art. 72, inciso III, da Lei Federal nº 9.605/98.

Essa Câmara, todavia, possui posicionamento firme no sentido do descabimento da multa diária estabelecida na legislação federal para hipóteses de em que não haja constatação de dano ambiental, caso dos autos, em que a infração lavrada se refere à instalação de totem publicitário no estabelecimento bancário, haja vista a ausência de previsão legal específica na Lei Municipal nº 8.279/99 para sua incidência, que contempla apenas a multa simples.

Por isso, tenho que merece ser mantida a sentença de parcial procedência, por seus próprios fundamentos, que, no ponto, assim consignou:

(...)

Tem razão, entretanto, o embargante acerca da multa diária constante da CDA que aparelha a execução fiscal, porquanto tal modalidade de sanção pecuniária não está contemplada na lei local. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 8279/99, estabelece, unicamente, a multa simples aos infratores de qualquer dispositivo de suas normas (art. 52, inciso II), ao passo que a multa diária tem base em lei federal, a saber, a Lei nº 9.605/98, art. 72, inciso III, que não contempla a hipótese infracional originária do fato gerador. O julgado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS é esclarecedor:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. POLUIÇÃO VISUAL. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. LEI MUNICIPAL N° 8.279/99. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. MULTA SIMPLES. CUMULAÇÃO COM MULTA DIÁRIA, NÃO ESTABELECIDA PELA LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Municipal n° 8.279/99, do Município de Porto Alegre, trata de assuntos de interesse local, dentre os quais a exploração de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, objetivando evitar a poluição visual e preservar o meio ambiente e o patrimônio da cidade, optando o legislador municipal, quanto à sanção pecuniária, pela sua aplicação apenas na modalidade simples, de modo que não pode o Município pretender, na esteira do que opina o Ministério Público, aplicar penalidade (multa diária) prevista apenas na legislação federal (Lei n° 9.605/98, art. 72, III), considerando que o diploma legal federal não prevê a infração administrativa praticada pela apelada (utilização de veículo de divulgação sem a prévia autorização do Município). 2. Sentença parcialmente procedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70062464102, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 30-03-2016)

É que a norma federal não incide ao caso da embargante, porque remete ao art. 6º do mesmo diploma, o qual condiciona a imposição da penalidade às 'conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente', o que, à evidência, não é o caso da mera falta de documento indispensável à autorização municipal (ART).

Quanto ao alegado excesso na aplicação da multa, tal tangencia o mérito do ato administrativo, é dizer, a arguição sob esse enfoque evidencia o necessário exame do controle judicial do ato administrativo. A bem da verdade, o mérito administrativo ao fim e ao cabo protegido do reexame judicial é o da conveniência e oportunidade, mas os elementos intrínsecos do agir administrativo, ao cumprir a lei, mesmo dentro da discricionariedade, debaixo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitem certo controle e aferição: “o juiz poderá, a instâncias da parte e em face da argumentação por ela desenvolvida, verificar, em exame de razoabilidade, se o comportamento administrativamente adotado, inobstante contido dentro das possibilidades em abstrato abertas pela lei, revelou-se, in concreto, respeitoso das circunstâncias do caso e deferente para com a finalidade da norma aplicada”.1

E a discricionariedade, prossegue a lição supra, 'é a margem de liberdade que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, Processo 5050263-88.2020.8.21.0001/RS, Evento 32, SENT1, Página 3 dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se posse extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente'. E nesse ponto, 'ao Judiciário assiste não só o direito, mas o indeclinável dever de se...

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