Acórdão nº 50504297520208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50504297520208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000535461
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5050429-75.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

AGRAVANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

AGRAVADO: VALE INVESTE - INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, no curso da Ação de Consignação de Chaves c/c Devolução de Valores ajuizada contra VALE INVESTE - INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., em face da decisão (Evento 9 - DESPADEC1 do originário) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

A parte autora optou por pulverizar ações contra o mesmo réu, sendo que essas ações poderiam - e deveriam - ser resolvidas em uma só demanda, o que resolveria a agora invocada equidade processual. Optando por deliberadamente distribuir inúmeras ações, olvidando-se que isso compromete a celeridade processual, descabe pretender invocar "equidade processual" para postular que juízos distintos adotem igual posicionamento, notada e obviamente o que é favorável à parte. Se pretendia decisão unívoca, deveria ter distribuído apenas uma ação, pelo menos quando o réu é o mesmo. No entanto, nem sequer isso foi observado pelo autor.

Sobre o pleito antecipatório, sustenta a autora:

"(...) a Autora postula a resilição contratual com base na previsão inserida no artigo 4º da Lei de Locações, sendo que a Demandada utiliza-se do instrumento de contrato para manipulação da sua vontade".

No entanto, o contrato está em vigência e, se não prevê multa para devolução pelo locatário, a própria lei de locações (art. 4°) determina que há uma multa a ser judicialmente fixada.

Sobremais, entendo que, estando o contrato em vigência, descabe a devolução das chaves em sede liminar, uma vez que há diversos aspectos fáticos a serem dirimidos, inclusive a respeito da relação contratual havida entre as partes, sendo que há divergência até mesmo acerca da modalidade de contratação, uma vez que a demandada entende se tratar de modalidade "built to suit", enquanto a autora entende não ser o caso.

Ademais, em caso de procedência, a demandada será condenada a devolver os valores, inclusive dos alugueres mensais após o ajuizamento da ação, pelo que tenho por não preenchidos os requisitos para a concessão de antecipação de tutela.

Cite-se.

Com a resposta, vista à parte autora, por 15 dias.

Intimem-se.

Dil. Legais.

Em suas razões, aduz que se trata de ação de consignação de chaves c/c pedido de devolução de valores ajuizada contra a agravada em virtude de Contrato de Locação de Imóvel firmado entre as partes em 22/05/2015, que possui prazo de vigência determinado e que é destinado à implantação de postos de revenda de combustíveis e lubrificantes. Alega, pois, que busca a rescisão da avença através do depósito das chaves em juízo diante da pretensão resistida da locadora em receber o imóvel de forma injustificada, muito embora haja previsão expressa no contrato sobre a possibilidade de resilição unilateral. Explica que, em razão do art. 12 da Portaria nº 116 de 05/07/2000 -que impossibilita a atividade de venda a varejo de produtos devivados de petróleo-, a agravante realizou a locação de imóvel da recorrida para, posteriormente, celebrar sublocação com a empresa Rio Grande Combustíveis e Lubrificantes LTDA. ao efeito de viabilizar a comercialização dos produtos da autora. Relata, contudo, que em decorrência de quebras contratuais, a recorrente manifestou desinteresse em manter a sublocação em favor de Rio Grande Combustíveis e Lubrificantes LTDA, o que deu ensejo à propositura da respectiva ação de despejo por denúncia vazia, conferindo, então, a retomada de posse do imóvel. Assim, pontua que a ausência de exploração da atividade econômica no local e o desinteresse em dar continuidade ao vínculo contratutal de locação, a demandante deu início, em março/2020, aos trâmites negociais para a devolução bem cuja medida restou ineficaz. Historia que enviou notificação à agravada para denunciar o contrato antes do término do prazo avençado e que, em contranotificação, a ré impôs condições abusivas e obstaculizadoras como forma de recusa na devolução do imóvel no estado em que se encontrava, sob a alegação de que caberia à agravante apresentar, no momento da vistoria, documentos e certidões negativas, bem como licenças e alvarás. Nesta seara, argumenta que os requisitos do art. 300 do NCPC se encontram preenchidos, arguindo que subsiste risco na continuidade da relação locatícia com atribuição de prejuízos financeiros à locatária e delongamento na restitição dos valores pagos de forma antecipada. Somado a isso, tece comentários sobre a natureza da ação consignatória, sustentando que as questões atinentes à relação contratual, modalidade da contratação, relação entre as partes e multa devem ser objeto de discussão em autos apartados. Por fim, argumenta que uma vez demonstrado o ânimo no término da relação locatícia e não havendo vedação contratual expressa, cabe o depósito das chaves em juízo de forma imediata, tratando-se de direito assegurado pelo art. 67 da Lei nº 8.24591. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Destarte, pugna pelo provimento do recurso.

O agravo foi recebido, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal (Evento 6 - DESPADEC1).

Diante disso, a recorrente opôs embargos de declaração (Evento 11 - EMBDECL1), os quais restaram desacolhidos (Evento 14 - DESPADEC1).

Na sequência, aportaram as contrarrazões da agravada (Evento 22 - CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Pretende a recorrente a reforma da decisão combatida para fins de que seja autorizado o depósito das chaves em juízo, com declaração de encerramento da obrigação de pagamento de locativos.

Pois bem.

Conforme o art. 300 do CPC/15, para a concessão de parte da tutela pretendida, de forma antecipada, devem ser observados os seguintes requisitos:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A
...

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