Decisão Monocrática nº 50504344520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 21-03-2022
Data de Julgamento | 21 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50504344520208210001 |
Órgão | Décima Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001921188
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5050434-45.2020.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil
RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA
APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DA SAUDE DO CONSUMIDOR (AUTOR)
APELANTE: CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE restituição de valores auferidos com a renda de produto vendido com informação equivocada. cerveja sem álcool DEFESA dOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo apresentados, respectivamente, por CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DA SAÚDE DO CONSUMIDOR da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública por alegados danos a consumidores referente a venda de produto cujo rótulo não retrataria o conteúdo ("cerveja sem álcool").
A sentença objurgada encontra-se veiculada no evento 98.
Com as razões recursais, os autos subiram a esta Corte, onde foram integralmente digitalizados e cadastrados na plataforma E-Proc.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
Analisando o caderno processual, tenho que a matéria debatida nos autos extrapola a competência desta 10ª Câmara Cível.
Cediço que a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte é fixada a partir da matéria deduzida na petição inicial da ação.
Na hipótese, a Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor ajuizou ação civil pública postulando que a cervejaria ré (i) restitua o ganho obtido com a comercialização da cerveja Bavária Sem Álcool no Estado do Rio Grande do Su; (ii) publique edital de convocação dos consumidores eventualmente lesados para que se habilitem para receber indenização por dano material e; c) pague indenização por danos morais causados aos consumidores decorrentes da ingestão de produto alcoólico vendido sob o rótulo "cerveja sem álcool".
Há, no caso, pedido de obrigação de fazer consubstanciado na restituição dos valores obtidos com a venda do produto vendido com informação inverídica constante em seu rótulo.
Enquadra-se o feito, portanto, na subclasse “direito privado não especificado”, a teor do art. 19, §2º, do novo Regimento Interno desta Corte.
Em hipóteses símiles, a Primeira Vice-Presidência desta Corte já decidiu:
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANOS. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS VENCIDOS. MATÉRIA AFETA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. O recurso interposto na ação civil pública para coibir a venda de produtos vencidos, cumulada com indenização pelos danos morais sofridos pelos consumidores individualmente considerados e obrigação de publicação do dispositivo de eventual sentença de procedência em jornal de grande circulação, enquadra-se na subclasse “Direito Privado Não Especificado”. Competência para julgamento das Câmaras integrantes do 6º, 8º, 9º e 10º Grupos Cíveis. Art. 19, § 2º, do RITJRS. Precedentes da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Apelação Cível, Nº 70082428764, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 17-09-2019)
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E FAZER. MATÉRIA AFETA À DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE “DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO”. O recurso interposto na ação coletiva de consumo, ainda que veiculado pedido...
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