Acórdão nº 50505746320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50505746320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002198754
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5050574-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATOR: Desembargador ROGERIO GESTA LEAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto por Milton Ribeiro de Oliveira contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Adjunta de Execução Criminal de São Luiz Gonzaga/RS, que converteu as penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.

Nas razões (evento 3, DOC1 - p. 14/19), alegou que a conversão das penas somente é cabível depois do exaurimento das tentativas de localização do apenado. No entanto, afirmou que em nenhum momento o agravante foi intimado pessoalmente para o cumprimento da pena, tampouco restou ouvido em audiência de justificação, como exigido pelo art. 44, §4º, do CP. Aduz que o reeducando foi intimado para apresentar justificativa acerca do descumprimento das medidas impostas em 20.08.18, situação que ocorreu novamente em 16.05.19. Entretanto, o Juízo de origem não acolheu a justificativa e determinou nova intimação. Ocorre que a defesa técnica não restou intimada do requerimento ministerial da conversão da pena, ocasionando nulidade absoluta. Além disso, referiu que o apenado foi recolhido durante a pandemia Covid, o que não colabora de nenhuma forma para sua ressocialização. Pugnou pela suspensão da conversão da pena, a cassação do mandado de prisão expedido, desingnando-se audiência de justificação ou, ainda, nova intimação pessoal.

O Ministério Público, nas contrarrazões, postulou o improvimento do agravo.

O juízo manteve a decisão agravada.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dra. Dirce Soler, opinou pelo provimento do recurso, determinando-se a designação de audiência de justificação.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente afasto a preliminar contrarrecursal, visto que o presente recurso é tempestivo, conforme se verifica nos eventos 50, 57 e 59, do SEEU, atendendo os requisitos de admissibilidade.

O apenado Milton Ribeiro de Oliveira cumpre pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão, atualmente em regime semiaberto.

Compulsando o processo nº 1450419-90.2009.8.21.0122, junto ao SEEU, em razão do descumprimento das penas restritivas de direito, o magistrado determinou a intimação do apenado para apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias (ev. 1.73), restando o apenado devidamente intimado (ev. 1.74). A Defensoria Pública juntou aos autos laudo médico atestando que o apenado sofre de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais, com miolopatia (CID10 M51.0), a fim de justificar a impossibilidade para o cumprimento da pena restritiva de direito (ev. 1.75).

Em seguida, o juízo da execução proferiu decisão para imediata intimação pessoal de Milton, no prazo de 10 (dez) dias, para retomar o cumprimento das penas alternativas (ev. 1.77):

"Com efeito, conforme apontado na promoção Ministerial de fl. 124, o atestado acostado pelo apenado (fl. 123) refere incapacidade ara seus ofícios, nada mencionando acerca da incapacidade para toda e qualquer atividade.

Contudo, antes de apreciar o pedido de conversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, com a expedição do competente mandado de prisão, determino a imediata intimação pessoal de Milton, para que no prazo de 10 (dez) dias, retome o cumprimento das penas alternativas.

Expeça-se ofício ao Centro Múltiplo Uso do Bairro DAER (fl. 107), para que comunique ao Juízo, mediante a expedição de ofício, acerca do comparecimento do apenado no prazo acima.

Havendo notícia de não comparecimento, retornem os autos conclusos."

O apenado não foi intimado desta decisão. Após a juntada dos ofícios e manifestação ministerial, o juízo converteu a PRD em PPL (ev. 10):

"Analisando os autos, verifico que o apenado não está cumprindo com a PSC imposta e deixou de efetuar o regular recolhimento das parcelas atinentes à prestação pecuniária.

Intimado pesoalmente para apresentar justificativa, ainda no ano de 2019, o apenado não se manifestou (evento 1.74).

Não obstante isto, o juízo expediu ofícios aos órgãos em que o apenado estava cumprindo a prestação de serviços, não havendo notícias da adesão ao cumprimento.

Isso posto, acolho a promoção do Ministério Público e determino a conversão da PRD em pena privativa de liberdade.

Expeça-se mandado de prisão em face do apenado Milton Ribeiro de Oliveira, com inclusão no BNMP."

Desta decisão, a Defesa não foi intimada e o processo ficou suspenso desde 26.04.2021.

O mandado de prisão foi cumprido. Em 20.08.2021, a Defesa postulou a liberdade do reeducando, referindo que o apenado está preso desde 17.08.2021, sem ter sido intimado, conforme determinado pelo juízo da decisão e, mesmo assim, houve a conversão da PRD em PPL. O pleito restou indeferido, determinando o prosseguimento no cumprimento da pena (ev. 501).

A audiência de justificação é imprescindível para proteção dos princípios da ampla defesa e contraditório, que, no caso, não ocorreu, sequer o apenado foi intimado para se manifestar sobre a decisão constante no evento 1.77, da execução. Assim, a conversão da pena restritiva de direitos em...

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