Acórdão nº 50505884720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo50505884720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002090266
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5050588-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Calúnia (art. 138)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas, em face do Juizado Especial Criminal Adjunto da 4ª Vara Criminal da mesma Comarca.

Em decisão (Evento 3, DESPADEC1), o juízo suscitado determinou a redistribuição do feito ao Juizado Especializado, alegando que o expediente referente às medidas protetivas tramitava perante o Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas.

Em decisão (Evento 26, DESPADEC1), a Juíza de Direito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas suscitou conflito negativo de jurisdição, alegando que a situação posta nos autos não era abarcada pela Lei Maria da Penha.

Vieram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, o parecer da Procuradora de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, foi pela procedência do conflito negativo de jurisdição.

É o relatório.

VOTO

O conflito negativo de competência merece prosperar.

A determinação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher deriva da observância ao disposto no artigo 5º da Lei 11.340/2006, que prescreve:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (grifei)

Tenho adotado o posicionamento de que, uma vez presentes os requisitos cumulativos que ensejam a incidência das disposições da Lei Maria da Penha sobre o caso (relação íntima de afeto ou que o fato tenha se dado no âmbito doméstico ou familiar; possibilidade de motivação de gênero; e situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao suposto agressor), em uma análise geral, deve o feito ser distribuído ao Juizado específico.

Todavia, compulsando os autos, entendo que os requisitos não foram preenchidos.

A suposta vítima, perante à Autoridade Policia, referiu:

A vítima, ALINE filha e neta de MARILDA e CÉLIA, relata que no dia relata que no dia 31/10, recebeu uma ligação da mãe MARILDA, dizendo que a vítima não queria atender ela, pois abusaria dos netos dela e que denunciaria ela e JULIO, ex-companheiro da vítima, pois sua avó disse que vocês estão abusando dos meninos. A vítima então ligou para sua avó CÉLIA para questionar as calúnias dela, CÉLIA então disse eu vou é denunciar os dois, porque vocês estão abusando os meninos. No dia 04/11, a polícia civil foi até sua casa, pois estavam ligações dizendo que a vítima estava desaparecida (vítima não consta como desaparecida) e que os seus filhos estavam sofrendo abusos. Que no período que a vítima morava com sua mãe MARILDA até completar seus 15 anos, sofria agressões como, tapas, arranhões, empurrões e puxão de cabelos, ALINE tem marcas em seu corpo até hoje, relata ainda que quando fazia suas atividades de escola, se derrubasse um papel no chão MARILDA pegava a vítima pelos cabelos e esfregava seu rosto no chão. A vítima nunca precisou de atendimento médico nessas ocasiões. Entra em contato insistente com a vítima como supracitado. Não registrou ocorrência anterior contra MARILDA, MARILDA faz uso excessivo de medicamento, não possui doença mental, já falou em suicidar-se, está com dificuldade financeira, nunca ameaçou a vítima com uma arma de fogo e nem possui fácil acesso a uma. CÉLIA nunca agrediu a vítima, mas como supracitado entra em contato com a mesma de forma insistente. Não registrou ocorrência anterior contra CÉLIA, CÉLIA faz uso excessivo de medicamento, não possui doença mental, nunca falou em suicidar-se, não está com dificuldade financeira, nunca ameaçou a vítima com uma arma de fogo e nem possui fácil acesso a uma. A vítima solicita MPU. A vítima solicita MPU. E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado, mandou a Autoridade encerrar o presente que após lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos.

Da análise do depoimento da suposta ofendida, percebe-se que a motivação delitiva se deu em decorrência de discussão familiar...

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