Acórdão nº 50508278520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50508278520218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002038977
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5050827-85.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Revisional de alimentos proposta por ARTHUR (nascido em 02/05/2011) contra seu pai MARCOS.
Na inicial, o autor pediu a majoração dos alimentos devidos pelo réu de 02 salários mínimos para 04 salários mínimos.
O pedido foi indeferido pela decisão ora agravada do E3.
No presente recurso, o alimentado/autor alega que os alimentos são insuficientes para a sua manutenção, pois houve aumento em suas necessidades. Referiu que o réu teve aumento em suas possibilidades, com elevado padrão de vida, podendo pagar mais. Pediu a majoração dos aliementos para 04 salários mínimos.
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (E4).
Vieram contrarrazões (E19).
O Ministério Público manifestou-se pelo improvimento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada tem a seguinte redação: "No presente caso, entendo que não há, no momento, prova suficientemente consistente acerca de uma eventual alteração financeira, para melhor, do alimentante, em relação à época em que instituída a obrigação, o que enseja, por cautela, um mínimo de dilação probatória, bem ainda, a prévia oitiva da parte adversa.".
A decisão não comporta reparo.
Primeiro, porque não há mesmo provas da melhora na condição financeira do alimentante desde 2015, quando os alimentos foram fixados ( Evento 1, OUT7).
O alimentante segue exercendo a mesma profissão e os bens que titula não são demonstrativos de que ele tenha padrão de vida melhor do que o que tinha em 2015.
Aliás, pelo que consta dos autos, ele teve outro filho em 2018 (Evento 19, CERTNASC3 dos autos deste agravo), de modo que suas despesas aumentaram.
No mesmo passo, não vislumbro o alegado aumento nas necessidades do alimentado a justificar o aumento dos alimentos, que hoje figuram em R$ 2.424,00.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público neste grau de jurisdição, que ora adoto também como razões de decidir:
[...]. Da análise dos autos, verifica-se que o ora agravante, Arthur L. H., que tem, em razão da idade – 10 anos –, suas necessidades presumidas, embora sustente a imprescindibilidade de majoração do encargo alimentar, não trouxe aos autos elementos capazes de corroborar a alegação de que o percentual anteriormente arbitrado tem se mostrado insuficiente para prover o seu sustento (Orig.: Evento1 – OUT7).
O infante, na tentativa de comprovar a existência dos requisitos necessários para a pretendida revisão da obrigação alimentar, acostou aos autos provas no sentido de que despende valores com instituição de ensino privada (Orig.: Evento1 – OUT6), turnos avulsos (Orig.: Evento1 – OUT9), plano de saúde (Orig.: Evento1 – OUT10), acompanhamento psicológico (Orig.: Evento1 – OUT11) e atividades desportivas (Orig.: Evento1 – OUT12).
Somados esses gastos, tem-se que o infante desembolsa a quantia mensal de R$ 2.781,28, sem computar a alimentação e o material escolar, que, aparentemente, é adquirido anualmente. Esses custos são praticamente suportados pelos alimentos devidos pelo genitor, ora agravado, que foram acordados no percentual correspondente a 02 salários mínimos nacionais, totalizando o valor de R$ 2.200,00.
Dessa forma, considerando que a obrigação de prestar alimento aos filhos, que é derivada do exercício do...
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