Acórdão nº 50508389620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50508389620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5050838-96.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

APELANTE: ATTIVOS SECURITIZADORA S/A. (RÉU)

APELADO: EDUARDO AGUIAR LONGONI DE MORAES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos da ação declaratória de nulidade de título cambial e cancelamento de protesto c/c indenizatória por danos morais movida por EDUARDO AGUIAR LONGONI DE MORAES em face de BANCO BRADESCO E ATIVOS SECURITIZADORA S/A1, nos autos, contra a sentença que assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, apreciando o mérito do feito, forte no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE esta ação ordinária, para:

a) declarar a nulidade das duplicatas nos valores de R$ 991,75, n° 500-3, R$ 837,50, n° 549/3, e de R$ 837,50, n° 549/4;

b) determinar o cancelamento dos protestos nos valores de R$ 991,75, n° 2690574-4, de R$ 837,50, protesto n° 2690575-2, e de R$ 837,50, protesto n° 2693648-8;

c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com correção e juros tal qual posto em fundamentação.

Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao patrono do autor, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, sendo 50% para cada réu, forte no art. 85, § 2º, do novo CDC, considerando a singeleza da causa.

Em razões de apelo o Banco Bradesco alegou sua ilegitimidade passiva, pois atuou como mero mandatário, requerendo a reforma da sentença no ponto. (APELAÇÃO1, Página 1)

A empresa ATIVOS, por sua vez, aduziu a regularidade do protesto, dizendo que a duplicata preenche os requisitos legais. Disse que há nos autos subsidio probatório suficiente para reconhecer a regularidade da cobrança. Afirmou a ausência de danos morais indenizáveis. Requereu a reforma sentencial para que seja julgada improcedente a ação, de forma alternativa, a redução do quantum indenizatório. (Evento 133, APELAÇÃO1, Página 1)

Apresentadas contrarrazões (Evento 137, CONTRAZAP1, Página 1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisa-los em conjunto.

A preliminar suscitada pela instituição financeira de ilegitimidade passiva comporta acolhida.

Ocorre que o contrato de prestação de serviços de cobrança firmado entre as rés (Evento 28, CONTR2, Página 1), trata de endosso mandato, agindo o Banco como mero apresentante da credora do título levado a protesto, não assumindo a condição de titular do suposto direito de crédito.

Nesse contexto, a instituição financeira não responde pelos danos causados em decorrência de eventual protesto indevido, na medida em que agiu como mera mandatária, haja vista o recebimento do título por endosso-mandato, nos termos da Súmula 476 do STJ, in verbis: O endossatário poderes de mandatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os.”

Sobre o tema:

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA DA CREDORA DO TÍTULO QUANDO DO ENVIO A PROTESTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1. Demonstrado que a instituição financeira recebeu o título por meio de endosso mandato, correta a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva. 2. O protesto indevido, quando desprovido de amparo legal, acarreta dever de indenizar. Direito ao recebimento de indenização por danos morais in re ipsa, porquanto presumidos. 3. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade à extensão do dano causado, não se justificando que a reparação venha a se constituir em um meio de enriquecimento sem causa para o ofendido tampouco em condenação em valor irrisório ao ofensor. No caso, comporta majoração a verba fixada a título de indenização por danos morais, notadamente considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em face da pertinência inicial da negativação, também sendo considerados o dano e sua extensão. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50131342220208210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUE RECEBEU O TÍTULO POR ENDOSSO MANDATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 476 DO STJ. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001632720188210090, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 30-03-2022)

Logo, tendo a instituição financeira recebido o título por endosso mandato para exercício da cobrança, é caso de reconhecer sua ilegitimidade passiva.

No mérito, alegou o autor que teve título protestado, o qual desconhece a origem, negando qualquer contratação com a ré.

Em análise às provas colacionadas ao feito, depreende-se que a dívida cedida a empresa ATIVOS S/A (Evento 59, OUT5, Página 1) era supostamente originaria de relação negocial de prestação de serviços automotor realizada entre o autor e a empresa Derli Fagundes de Freitas ME vide documentos anexados ao Evento 59, OUT10, Página 1.

Todavia, a nota fiscal relativa a prestação de serviços (Evento 59, OUT8, Página 1), não está assinada, tampouco as ordens de serviços (Evento 59, OUT10, Página 1), não demonstrando, assim, a efetiva prestação de serviços por parte do credor originário.

Cabia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar a prestação de serviço (art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 5.474/68)2, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual indevida a cobrança e, por conseguinte, indevido os protestos realizados: (Evento 1, OUT7, Página 1)

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. CAUSA SUBJACENTE NÃO DEMONSTRADA. Segundo o artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: protesto e prova da entrega e recebimento da mercadoria ou a prestação de serviços. Prova pericial comprovando que a assinatura lançada no cupom fiscal não pertence ao demandante, circunstância que materializa a ilegalidade do protesto levado a efeito. DANO MORAL CONFIGURADO. Ocorrido o protesto indevido, por si só, é capaz de gerar dano à reputação e ao nome da apelante. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. Indenização moral fixada em observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo com a natureza pedagógica e compensatória pelos danos causados. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70072602907, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 24-05-2017)

APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE E PROTESTADA. AUSENTE COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. DOCUMENTOS INAPTOS A APARELHAR A MONITÓRIA. ÔNUS...

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