Acórdão nº 50508435520198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50508435520198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002943993
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5050843-55.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por ROGÉRIO C.M. e MAGDA M.E. irresignados com a decisão que, nos autos da ação de interdição, o juízo julgou improcedente a demanda, para nomear curador provisório em face de MARIA MADAGLENA C.M. Ainda, condenou os autores ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Opostos embargos declaratórios por ambas as partes, os quais foram acolhidos pelo juízo a quo apenas para corrigir erro material, consoante EV263-1ºG.

Em razões de apelação, como bem sintetizou a Procuradora de Justiça: "os apelantes, preliminarmente, alegam a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido respondido os quesitos apresentados e, ainda, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, afirmam que a revogação da curatela traz risco à genitora. Defendem que a falta de noção da idosa em relação às limitações físicas e cognitivas evidenciam a sua incapacidade. Ressaltam que, à época do ajuizamento da ação, a Sra. Maria Madaglena gerenciava inadequadamente as suas contas, gastando de maneira desordenada, de modo a não sobrar nada para o custeio das suas despesas básicas, o que demonstra que a idosa não tem condições de gerir seus recursos. Por esses motivos, requerem o provimento do recurso, a fim de acolher as preliminares aventadas e, no mérito, para que a presente ação seja julgada procedente ."

Apresentadas as contrarrazões, a apelada defende o acolhimento parcial da preliminar de cerceamento de defesa, porém sustenta o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento da apelação.

Após, peticionado honorários pela curadora dativa (EV11-PET1-2ºG).

VOTO

Eminentes colegas.

Rejeito de plano as preliminares de cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação dos quesitos, uma vez que a prova técnica, elaborada por expert de confiança do juízo, apurou com segurança a capacidade civil da protegida.

Com efeito, devidamente apurado que a Maria Madaglena, embora tenha limitações físicas, não tem problemas de ordem cognitiva ou psiquiátricas conforme apurado pela Dra. Fernanda Seelig, Psiquiatra CRM24.757, cuja conclusão do laudo realizado foi: "(...) Nenhum aspecto de anormalidade, tendo preservada sua função cognitiva e psíquica" EV42-OUT3-1ºG, situação corroborada pelo vídeo acostado ao EV104-1ºG.

Assim, considerando a conclusão de desnecessidade de complementação de provas para apurar a capacidade da genitora dos autores, tendo sido suficientes os quesitos do profissional habilitado para realização da perícia, somado ao fato de que o juízo tem poder discricionário, sendo o destinatário das provas, nos termos do art. 370, do CPC, não há falar em nulidade do processo.

Aliás, insta ressaltar que foi realizada prova pericial, sendo que já me manifestei em diversos julgados, a teor da jurisprudência das Cortes Superiores, a decisão do julgador não está adstrita à prova pericial, do qual cito trecho da obra Novo Código de Processo Civil Comentado, no sentido de que “a prova pericial pode ser dispensada (...) quando as partes juntarem com suas manifestações iniciais pareceres técnicos ou documentos elucidativos considerados suficientes pelo órgão jurisdicional para compreensão das alegações de fato do processo. É claro que a dispensa de perícia em face da juntada de pareceres técnicos ou de documentos elucidativos pressupõe a credibilidade desses – pressupõe, em outros termos, que sejam suficientes para formação do convencimento judicial.”1

Sendo assim, havendo provas suficientes acerca da capacidade da curatelada, torna-se dispensável a realização de perícia médica complementar.

Portanto, rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito do recurso.

Os autores/recorrentes, insurgem-se contra a decisão que julgou pela improcedência da demanda.

Todavia, a prova dos autos é suficiente e segura para manutenção hígida da decisão, posto que foi plenamente apurada a capacidade civil da genitora, cujos laudos comprovam cabalmente a lucidez da idosa (EV42-OUT2, UT3 E OUT4-1ºG), inclusive tendo ela demonstrado na entrevista realizada, a insatisfação pelo ajuizamento da presente demanda (EV104-VÍDEO-1ºG), o qual relatou à assistente Social, o sofrimento sofrido em razão da conduta dos filhos/autores (EV137-laudo1-1ºG).

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