Acórdão nº 50508619420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50508619420208217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001783232
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5050861-94.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

EMBARGANTE: MEDEIROS & MEDEIROS ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO LTDA

RELATÓRIO

MAGAZINE INCORPORACOES S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, que consta à altura do evento50 e restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050861-94.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Autofalência

RELATOR: DESEMBARGADOR GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

AGRAVADO: MAGAZINE INCORPORACOES S.A. (MASSA FALIDA/INSOLVENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIA REAL SOBRE IMÓVEIS. AFRONTA AO ARTIGO 50, §1º DA LEI Nº 11.101/05. PREJUÍZO AO CREDOR HIPOTECÁRIO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.

- No caso, a decisão objurgada autorizou à Massa Falida dispor de imóveis hipotecados em favor do Banco agravante, sem a sua anuência. Assim, uma vez homologado o acordo os imóveis garantia do Banco passam a ficar sem gravames.

- Nessa ordem de ideias, com o fito de assegurar que o credor hipotecário, pignoratício ou anticrético possa exercer sua preferência na liquidação falimentar, a Lei nº 11.101/05 em seu artigo 50, §1º, estabelece que o bem onerado não pode ser alienado sem a concordância daquele, de modo que, a decisão vergastada merece reforma pela ausência de anuência do Banco. Com efeito, em não havendo cientificação do Banco recorrente acerca do acordo que atingiu frontalmente as garantias que lhe cabiam, patente resta que houve afronta ao princípio do devido processo legal, delineando quadro de cerceamento de defesa decorrentes de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

Em suas razões (evento50) a parte embargante sustenta que a preliminar de supressão de instância não foi analisada. Diz que no âmbito do primeiro grau, a parte credora, ora agravante, requereu exclusivamente a expedição de certidão acerca da ausência de intimação pessoal da instituição financeira sobre a decisão homologatória do acordo. Que não foi observado que o requerimento exposto no bojo deste agravo de instrumento foi submetido diretamente à apreciação do segundo grau de jurisdição. O juízo a quo, por sua vez, somente foi provocado a se manifestar sobre a expedição ou não de certidão acerca da ausência de intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A. Entende que preliminarmente à interposição do recurso, incumbia à parte credora, ora agravante, direcionar ao juízo falimentar o pedido de declaração parcial do acordo, o que não ocorreu. Assim, por força da ausência de requerimento no primeiro grau, arguiu-se a ocorrência de inovação recursal/supressão de instância. Destaca que há omissão também houve omissão no tópico, já que o acórdão desconstituiu parcialmente um acordo sem a intimação de todas as partes que compuseram a transação. Na prática, ao mesmo tempo em que se reconheceu a nulidade do cancelamento da garantia real ao BANCO DO BRASIL S.A. por falta de intimação do credor, se julgou o recurso sem a oitiva e a intimação de uma das partes que compuseram o acordo. Diz que há contradição no acórdão pois aplicado ao caso o artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 pois não se está diante de processo de recuperação, mas sim, de falência. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração para o fim de: a) sanarem a omissão a respeito da preliminar contrarrecursal de reconhecimento de ocorrência de supressão de instância/inovação recursal, revogando o julgamento do evento n.º 50, não conhecendo o recurso de agravo de instrumento e determinando que a parte credora, ora agravante, submeta o pedido de nulidade perante o juízo a quo; b) se o pedido “a” não for acolhido, no mérito, sanarem a contradição sobre a inaplicabilidade do artigo 50 da Lei n.º 11.101/2005 ao caso, para reformar o julgamento do evento n.º 50 e desprover o recurso de agravo de instrumento; e c) se os pedidos “a” e “b” não forem acolhidos, sanarem a omissão acerca da ausência de apreciação do pedido contrarrecursal de intimação do CONDOMÍNIO UNIQUE BUSINESS CENTER e da ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES COMPRADORES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO UNIQUE BUSINESS CENTER, por intermédio do advogado Flavio Luz, inscrito na OAB/RS sob o n.º 26.627, revogando o julgamento do evento n.º 50 e reabrindo o prazo para a apresentação de contrarrazões ao recurso.

Vista à parte contrária conforme evento59.

Foram apresentadas as contrarrazões à altura do evento64. Nelas o Banco do Brasil sustenta que basta analisar o acórdão em liça para verificar que inexiste omissão no que toca à dita supressão de instância preclusão e intimação o do Condomínio Unique Business Center e da Associação de Promitentes Compradores de Unidades Autônomas do Condomínio Unique Business Center. Ainda, asseverou que inexistiu intimação do Banco do Brasil. Enfatiza que o prejuízo da irregularidade foi evidente, uma vez que foi homologada transação pelo juízo determinando o cancelamento de hipotecas em favor do Banco, sem a anuência ou sequer a ciência deste. No que toca da alegada “contradição” apontada discorre sobre a aplicabilidade do artigo 50 da Lei 11.101/2005, embasamento doutrinário (lições de Fábio Ulhôa Coelho e Daniel Carnio Costa) e jurisprudencial (decisão proferida pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial 1.798.088), além do próprio Parecer emanado pelo Ministério Público. Pede o desacolhimento dos embargos de declaração.

Subsequentemente, foram remetidos os autos para vista ao Ministério Público.

Em sede de parecer, o Ministério Público (evento70) propugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.

Registro que foi observado o disposto no Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos declaratórios têm por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do art. 1022 1 do CPC.

Ocorre que não há no acórdão embargado omissão e contradição; o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.

No caso “sub examine”, a matéria ventilada no recurso foi enfrentada e decidida com clareza, restando especificados e esclarecidos os pontos requeridos pelo recorrente.

Restou devidamente explicado no julgado que não havia falar em preclusão ou inovação recursal, tendo em vista que o BANCO DO BRASIL não foi intimado pessoalmente, na qualidade de credor hipotecário, do acordo firmado nos autos. Pelo que se verifica apenas ocorreu uma publicação de uma nota de expediente não direcionada ao Banco do Brasil, de modo que, impossível ocorrer preclusão, dada inexistência de ciência do credor hipotecário. Frisou-se que não se pode falar em preclusão daquilo que não se sabe. Inclusive, é incontroverso a primeira manifestação do BANCO consubstanciou-se em ato relacionado com a deficiência de intimação/ciência do credor hipotecário. No que toca à aplicabilidade do artigo 50 da Lei 11.101/2005, não há falar em contradição, pois decorreu de análise de doutrina atualizada2, acompanhada por enfoque jurisprudencial que bem se amolda ao caso.

Nesse sentido, transcrevo o parecer exarado pelo Ministério Público que anda pelo conhecimento e desprovimento dos presentes embargos de declaração (evento70):

Da leitura dos embargos, vislumbra-se a pretensão do recorrente para rediscussão da matéria, o que descabe pela via eleita. Além disso, importa referir, o julgador não está adstrito a enfrentar todos os argumentos elencados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso dos autos. Por atenção ao debate, importa referir, inexiste a contradição apontada pela recorrente acerca da aplicabilidade do artigo 50 da Lei n.º 11.101/2005 ao caso em discussão. Sobre a aplicação do disposto legal ao caso “sub judice”, constou no parecer da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Moreschi (evento 31): “ (...) No caso em tela, apontando o recorrente...

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