Acórdão nº 50511984920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50511984920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001708759
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051198-49.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001216-02.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: Karine Ruschel Santos (OAB RS072709)

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se da irresignação de JATIR D. com a r. decisão que indeferiu o pleito liminar, nos autos da ação de exoneração de alimentos que move contra VILMA E. B.

Sustenta o recorrente que, transcorridos mais de 15 anos desde a fixação da obrigação alimentar, houve significativa alteração nas suas possibilidades financeiras e já não mais reúne condições de manter o pensionamento sem prejuízo de sua própria subsistência. Relata que já foi preso por dívida alimentar em duas oportunidades e agora a recorrida pretende penhorar o imóvel que ele utiliza como residência, visando utilizá-la como meio de sustento por meio de rota turística da cidade. Ressalta que VILMA abandonou material e emocionalmente os filhos, que contam exclusivamente com ele e com a tia paterna. Afirma ser deficiente físico e se enquadrar no grupo de risco de Covid-19. Diz que não percebe aposentadoria ou qualquer benefício previdenciário, provendo o seu sustento com a venda de bebidas artesanais e eventos, que não podem ser realizados desde o início da pandemia. Menciona que a recorrida também tem necessidades, mas ela recebe benefício do INSS. Pontua que os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo determinado e apenas viabilizar a reinserção do consorte no mercado de trabalho ou para desenvolver a sua capacidade de sustento por meios próprios. Pretende a suspensão do encargo alimentar, ou, subsidiariamente a redução da pensão para o patamar equivalente a 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Não há contrarrazões (AR retornou negativo)

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Estou negando provimento ao recurso.

Com efeito, observo, em primeiro lugar, que a tutela antecipada está regulada nos arts. 294 a 311 do CPC (Tutela provisória - tutela de urgência e tutela de evidência) e, para ser deferida, o quadro probatório deve ser claro, evidenciando a probabilidade do direito do autor, e, ainda assim, se houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece claramente o art. 300 do CPC, ou ainda, na ausência de tais elementos, ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 311 do CPC. Mas tais condições não se verificam os autos.

Observo que as ações de exoneração e de revisão de alimentos têm por pressuposto o exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade e visa a liberação do alimentante do encargo alimentar, pois essa obrigação se subordina à cláusula rebus sic stantibus, como se vê do art. 1.699 do Código Civil.

Portanto, a exoneração depende da comprovação fática da alteração do binômio legal de forma tal que ou o alimentante não tenha condições de atender o encargo ou que a alimentada não mais necessite do amparo alimentar, e a revisão reclama também prova da modificação do binômio legal em razão de fato novo superveniente.

Assim, para justificar o pleito exoneratório seria necessário que o alimentante demonstrasse a efetiva ausência de necessidade da alimentada, que é situação fática a ser examinada no curso do processo, pois para a concessão da tutela provisória pretendida, o quadro probatório deveria ser consistente, comprovando a efetiva desnecessidade da beneficiária dos alimentos. Mas essa prova ainda não existe nos autos.

Da mesma forma, ainda que as condições financeiras do recorrente possam ter sofrido alteração desde a fixação dos alimentos, e que ele possa enfrentar alguns problemas de saúde, não se pode desconsiderar que na sentença que arbitrou a pensão alimentícia em favor de VILMA, houve expressa referência às dificuldades financeiras de JATIR, assim como às necessidades da ex-esposa, que enfrentava problemas de saúde que a impediam de laborar, percebendo benefício previdenciário em valor insuficiente para o atendimento de suas necessidades (Evento 1 - Outros 4 - origem).

No caso, apesar de o recorrente alegar que não consegue mais suportar o encargo alimentar estabelecido, além de apontar que VILMA E. teria condições de prover o próprio sustento, existem questões fáticas que reclamam melhor exame, isto é, não existe nos autos prova de que o alimentante não tenha condições de prestar os alimentos fixados, por outro lado, não há qualquer comprovação da ausência de necessidade da recorrida acerca da percepção dos alimentos fixados, mormente por ela ter demonstrado, nos autos da ação de alimentos, que enfrenta problemas de saúde.

Nesse contexto, não é ainda possível liberar o alimentante desse encargo ou mesmo modificar o valor da verba alimentar quando não há prova da ocorrência de fato novo superveniente que tenha ensejado um substancial e efetiva alteração no binômio legal.

Portanto, é descabida a concessão de tutela antecipada para promover a exoneração ou mesmo a revisão do encargo alimentar, sendo necessário dar curso ao processo, a fim de se verificar com clareza a efetiva condição econômica das partes e a viabilidade da pretensão deduzida pelo alimentante.

Finalmente, observo que se cuida de uma decisão provisória, que poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos que justifiquem a revisão.

Com tais considerações, acolho o parecer do Ministério Público, de lavra da ilustre Procuradora de Justiça DENISE MARIA DURO, que...

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