Acórdão nº 50514184720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50514184720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002016342
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051418-47.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos executórios

RELATORA: Desembargadora LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: LAURA GISELI CEOLIN MESS (Sucessor)

AGRAVANTE: LUCAS EUCLIDES CEOLIN MESS (Sucessor)

AGRAVANTE: SUCESSÃO DE EUCLIDES MESS

AGRAVADO: NILSON GUEDES DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por LAURA GISELI CEOLIN MESS, LUCAS EUCLIDES CEOLIN MESS e SUCESSÃO DE EUCLIDES MESS, inconformados com decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por NILSON GUEDES DA COSTA para deferir o pedido de substituição do depositário fiel do imóvel penhorado atribuindo tal encargo ao credor. Em suas razões, sustentam que a substituição causará prejuízo ao executado/agravante, pois este utiliza a propriedade para armazenamento de equipamentos e insumos agrícolas, além de cuidar da propriedade. Alegam que o ora agravado não terá condições de desempenhar as funções de depositário fiel. Pugna pelo provimento do recurso nos termos supra.

Apresentadas contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Adianto que é caso de desprovimento do recurso. Isso porque, todas as questões aqui trazidas acerca da substituição do depositário fiel, restaram por mim analisdas quando do julgamento monocrático, como segue (evento 24, DECMONO1):

[...]

É caso de provimento do recurso.

Nos termos do artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC que:

Art. 840. Serão preferencialmente depositados:

(...)

§1º No caso do inciso II do ‘caput’, se não houve depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

§2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos caso de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

No caso, a guarda do bem está com o possuidor direto; não há depositário judicial, como salientado pelo juízo 'a quo' e não há anuência do exequente, provavelmente porque a discussão inicia-se com alegação de fraude a credores.

Daí porque se impõe a modificação da decisão agravada para nomear o credor, ora agravante, como fiel depositário do imóvel .

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DO DEVEDOR COMO FIEL DEPOSITÁRIO DOS BENS INDICADOS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. De acordo com o disposto no art. 840, § 2º, do CPC, o credor tem preferência na escolha do fiel depositário. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70073541633, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 29/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO DE BEM PENHORADO. PREFERÊNCIA DO CREDOR. Recai sobre o credor a preferência de ser nomeado como fiel depositário do bem móvel penhorado, conforme previsão expressa do art. 840, § 1º, do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70072269301, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 27/04/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. CITAÇÃO REGULAR. PENHORA. CORRETAMENTE EFETIVADA. DEPÓSITO NAS MÃOS DO EXECUTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. ANUÊNCIA DO CREDOR INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. Citação. O agravante foi devidamente citado para o pagamento do valor em cobrança ou oferecer embargos à execução, conforme demonstrado nos autos, não havendo o que se falar em nulidade do ato. Penhora. Correta a penhora levada a efeito, pois ausente prova de que o veículo é utilizado para o desempenho da profissão do agravante. Depósito. O depósito do bem penhorado em mãos do executado é medida excepcional e que depende da anuência do exeqüente. Inteligência do art. 666, § 1º, do Código de Processo Civil, vigente na época. Caso em que deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069563427, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 14/07/2016)

[...]

Cumpre ressaltar que a mera alegação dos agravantes de que o agravado/exequente não possui condições físicas para cuidar da propriedade, não é suficiente para a reforma da decisão. E isto porque, a...

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