Acórdão nº 50514439420208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50514439420208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000521884
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051443-94.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: ANCAR IC S.A.

AGRAVANTE: LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA

AGRAVANTE: LRR PARTICIPACOES LTDA.

AGRAVANTE: MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA

AGRAVADO: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANCAR IC S.A., LASUL EMPRESA DE SHOPPING CENTERS LTDA, LRR PARTICIPACOES LTDA. e MAIOJAMA PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela em ação contra ela proposta por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ao efeito de reduzir, por três meses, os locativos contratados entre as partes para 20%, em que requer a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que ao contrário do quanto deduzido no pedido, a agravada nunca fora impedida de desenvolver suas atividades em decorrência da pandemia, porquanto é locatária de salas em conjunto comercial que não fora fechado, e seu ramo de atividade é considerado essencial - mercados de capitais e seguros -, de modo que, se optou por não abrir seu escritório, o fez por vontade própria, mesmo porque em momento algum houve impedimento de acesso às salas das torres comerciais por atos do Poder Público. A par disso, ao menos desde agosto de 2020 o Shopping fora reaberto. Faz ilações acerca da inaplicabilidade da teoria da imprevisão ao caso concreto. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. Junta documentos.

Indeferida a atribuição de efeito suspensivo (Evento 5), intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões (Evento 15), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Aduz que houve a perda do objeto do agravo, porquanto a decisão recorrida deferiu o pedido pelo período de três meses apenas, já decorridos. Requer, ainda, não seja conhecido o recurso, por intempestivo. No mérito, aduz que a alegação de que não fora impedida de exercer seu mister está desconectada com a realidade, porquanto as salas locadas não puderam - e seguem não podendo - ser utilizados por impossibilidade física e sanitária, porquanto não possuem janelas e renovação de ar, de modo que ilícito o uso por seus 200 funcionários, nos termos do art. 22 do Decreto Municipal 20.534/2020. Também inegável a diminuição do valor da posse dos imóveis, porquanto integrados ao Shopping Iguatemi, que permaneceu fechado, sendo incontroverso que o contexto da pandemia afetou a forma de execução do contrato. Encerra postulando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

Passo ao julgamento do presente agravo de instrumento em conjunto com o tombado sob o nº 5063329-90.2020.8.21.7000.

De plano, afasto a preliminar de perda de objeto do recurso. E isso porque, ainda que decorridos os três meses nos quais determinou o juízo de origem a minoração dos locativos, mantém o agravante interesse no julgamento do feito, porquanto, na eventualidade da revogação da liminar, poderia vir ele a buscar os créditos das diferenças entre os locativos contratados e aqueles efetivamente pagos antes do julgamento do feito.

Do mesmo modo, vai afastada a preliminar de intempestividade do recurso. Veja-se que, não obstante sejam todos os réus representados pelo mesmo procurador, esta circunstância somente veio aos autos quando da juntada da procuração na origem, a qual se deu em 19/08/2020 (Evento 32).

Até então, ainda não havia sido citada a corré LRR PARTICIPACOES LTDA, conforme se afere do Evento 21, de modo que não havia iniciado o prazo contestacional ou recursal para qualquer das partes, a teor do art. 231, §1º, do CPC/15. Ressalte-se que o fato de haver a ora agravada, em sua petição inicial na origem, postulado pela citação de todos os réus na pessoa apenas da Administradora Gaúcha de Shoppings Centers S.A. não afasta a norma em questão, porquanto a apontada previsão contratual genérica de representação contida no contrato é voltada à execução do próprio contrato, não alterando normas processuais de força cogente, e não atrai, por si só, a previsão do art. 242 do CPC/15, para a qual haveria de ter a expressa possibilidade de a representante indicada vir a receber citação judicial.

Por tal razão, o prazo fatal para a interposição do recurso era o dia 10/11/2020, de modo que, distribuído este em 08/11/2020 (Evento 1), está tempestivo.

Quanto ao mérito, vai mantida a decisão agravada.

E isso porque, ao que se afere dos autos, há sim perigo de dano de difícil reparação a correr em desfavor da parte agravada, dada as circunstâncias de fato que, ao menos do que se pode aferir de uma análise perfunctória compatível com a antecipação de tutela, acabaram por dificultar, sobremaneira, o exercício de sua atividade empresarial.

Também de se referir que não existe perigo de dano dano em desfavor da ora agravante, porquanto a medida liminar fora deferida por prazo determinado de três meses, e após estendida por mais três, ambos períodos já decorridos, não havendo urgência apta a justificar a sua revogação imediata.

No ponto, ressalto ainda que a análise dos autos eletrônicos do primeiro grau demonstra que o feito já se encontra com a instrução encerrada, aguardando julgamento, ocasião em que se poderá melhor analisar as alegações trazidas por ambas as partes, com a extensão e profundidade necessárias à prestação jurisdicional de mérito e à definição acerca da manutenção ou não da minoração dos locativos no período, mostrando-se prematura a análise exaustiva destas questões em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão precária e cujos efeitos já foram produzidos.

Assim, tenho que é e ser mantida a decisão agravada, que passo a transcrever:

(Evento 8) "Trata-se de pedido de concessão de tutela de natureza antecipada, a qual desafia a presença da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, do CPC.

No presente caso, ambos os requisitos estão presentes.

Mediante os Instrumentos Particulares de Contrato de Locação e Outras Avenças de Sala/Conjunto Comercial na Torre Iguatemi Business, estipulou-se a locação de alguns conjuntos comerciais para o exercício da atividade prestada pela autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT