Acórdão nº 50514702520208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 20-06-2022

Data de Julgamento20 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50514702520208210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188578
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5051470-25.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

APELANTE: THALES RAI ARAUJO DA LUZ (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia, com aditamento, contra Thales Raí Araújo da Luz (18 anos de idade), dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 244 – B do ECA e art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/03 c/c art. 61, inciso II, letra j, na forma do art. 69, caput, ambos do Código Penal, porque:

"1º FATO

No dia 06 de agosto de 2020, por volta das 07 horas, na Rua Nove, Cefer 2, bairro Jardim Carvalho, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com o inimputável Paulo Cesar de Souza Madruga, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 01 (um) tijolo de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 950 gramas (g), e 228 (duzentas e vinte e oito) porções da mesma droga e 03 (três) pinos plásticos contendo cocaína, prontas para o comércio, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, presentes na Portaria n.º 344/98SVS/MS, conforme pormenorizado no Auto de Apreensão e Laudos de Constatação da Natureza de Substância de fls.

2º FATO

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado tinha em depósito e portava uma pistola GIRSAN, calibre 9mm, com numeração raspada, 31 (trinta e uma) munições de mesmo calibre, 06 (seis) munições calibre .38, além de um carregador GIRSAN calibre 9mm, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Apreensão.

3º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos anteriores, o denunciado corrompeu e facilitou a corrupção do adolescente Paulo Cezar de Souza Madruga, com 16 anos de idade, com ele praticando os delitos acima descritos, ato infracional registrado no Boletim de Ocorrência nº 1662/2020/750214.

4º FATO Em período não suficientemente precisado, mas notadamente até o dia 06 de Agosto de 2020, por volta das 7h, no interior da residência localizada Rua Nove, Cefer 2, bairro Jardim Carvalho, nesta cidade, o denunciado, juntamente com o adolescente Paulo Cezar de Souza Madruga, somando esforços e conjugando vontades entre si, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Na oportunidade, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 001/22000278294, policiais civis se deslocaram até o endereço dos fatos e, no interior da residência, encontraram o denunciado, juntamente com o adolescente, onde apreenderam, além das drogas, arma, munições e carregador descritos, a quantia de R$209,00 (duzentos e nove) reais em moeda corrente, 03 (três) telefones celulares e demais petrechos para o tráfico, conforme auto de apreensão. Ainda, o denunciado THALES e o inimputável Paulo César uniram esforços e vontades, para o fim de comercializarem drogas, seja por meio de aquisição, venda, guarda, depósito, transporte e entrega, de forma onerosa e sempre com finalidade de lucro. Pelo que restou apurado no relatório de investigações n° 99/2020/200810 acostado aos autos da cautelar supra referida, o denunciado, de forma planejada e organizada, atuava em comunhão e conjugação de vontades no comércio de substâncias entorpecentes no local em que preso em flagrante com o adolescente, bem como com outros indivíduos não localizados. O denunciado, pelos elementos até aqui colhidos, deve integrar uma organização maior, com estrutura acima dele, mas também pratica atos com autonomia, fornecendo, recebendo, transportando e armazenando drogas ilícitas, além de vender e entregar aos usuários finais. O denunciado praticou o delito durante estado de calamidade pública, decretado pelo Governo Estadual em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus)."

O denunciado foi preso em flagrante no dia 06/08/2020, tendo sido o respectivo auto distribuído sob o n° 50485594020208210001 e homologado por Magistrada plantonista, que converteu a prisão em preventiva na mesma oportunidade (Evento 8 do APF).

Recebida a denúncia (Evento 04) e seu aditamento (Evento 35).

Pessoalmente citado (Evento 45), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Eventos 22 e 46).

Afastada a hipótese de absolvição sumária (Evento 49).

No decorrer da instrução, foram ouvidos três policiais civis e interrogado o réu (Eventos 74 e 107).

Em 04/12/2020, a prisão preventiva de THALES foi substituída por medida cautelar diversa (Evento 74 - TERMOAUD1).

Sobreveio sentença, em 16 de agosto de 2021, julgando procedente a denúncia para condenar o acusado Thales Raí Araújo da Luz como incurso nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa (Evento 118, SENT1).

A defesa apelou. Em suas razões, pugna pela absolvição do réu Thales Raí Araújo da Luz por insuficiência probatória. Em relação ao delito de corrupção de menores, salienta que não restou provado se adolescente Paulo já havia praticado atos infracionais anteriores ao fato, razão pela qual não estão preenchidos todos os requisitos do art. 244-B do ECA. Alternativamente, requer a isenção do pagamento da pena de multa e o cumprimento da pena em regime aberto (Evento 140, RAZAPELA1).

O recurso foi contrarrazoado pelo Ministério Público (Evento 143, CONTRAZAP1).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso defensivo (Evento 18, PARECER1).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de Thales Raí Araújo da Luz, em face da sentença que o condenou nas sanções dos artigos 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, c/c art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, às penas de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 260 dias-multa

Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, pontua-se que a materialidade dos delitos restou comprovada através dos elementos constantes no Auto de Prisão em Flagrante n° 50485594020208210001, sobretudo nos boletins de ocorrência n° 3699/2020/200720 (fls. 18/23 do Evento 01 do APF) e n° 1662/2020/750214 (fls. 35/36 do Evento 01 do APF), nos autos de apreensão (fls. 24/26 e 37 do Evento 01 do APF), no laudo provisório de constatação da natureza da substância (fls. 28/31 do Evento 01 do APF), no auto de constatação preliminar de funcionalidade de arma de fogo (fl. 33 do Evento 01 do APF), nos laudos periciais n° 130236/2020 (Evento 28) e 152997/2020 (Evento 81), e na certidão de nascimento do adolescente (Evento 84).

Quanto à autoria, esta é certa. Por oportuno, colaciono trecho da análise da prova oral realizada pela juíza a quo, que resumiu, de forma fidedigna, os depoimentos dos policiais e interrogatório do denunciado:

"Interrogado, THALES RAI ARAÚJO DA LUZ assumiu, em parte, a autoria delitiva, dizendo que os policiais entraram na sua residência com uma mochila com drogas, exigindo que entregasse alguém e, como não entregou, foi levado preso. Apenas possuía uma arma, que estava embaixo de uma coberta, para sua defesa. Não pertence a nenhuma facção. Contou que os policiais o acusaram de estar na "cena do microondas" e exigiram que entregasse o responsável pelo homicídio. O adolescente Paulo César estava na mesma residência, no quarto de sua mãe. Os policiais não foram violentos. Explicou que comprou a arma pelo Facebook e pagou aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo artefato. O dinheiro apreendido não lhe pertencia; apenas o telefone S8 seria de sua propriedade. Não sabe detalhes sobre o homicídio.

O policial civil Bruno de Mattos Grego contou que realizou o cumprimento de mandados de busca expedidos para diversos endereços, sendo que participou da equipe responsável pelo cumprimento no endereço de THALES. Entraram no imóvel e, no piso superior, havia dois quartos. No quarto em que entrou, estava THALES deitado em uma cama. Questionado sobre a presença de drogas e armas na residência, o acusado teria apontado para um armário e uma escrivaninha ao seu lado. Realizaram a revista nos móveis e encontraram no armário uma mochila com um tijolo grande de maconha e outras porções também de maconha, bem como na escrivaninha, uma arma e dinheiro. Não fez parte da investigação, apenas do cumprimento dos mandados. A investigação seria de responsabilidade do policial Leonel, mas sabe que visava inicialmente a apuração de um homicídio. Encontraram também rolo de papel filme para embalar drogas. O adolescente estava no quarto vizinho. THALES teria assumido os fatos e que as drogas destinavam-se à traficância. Não precisaram arrombar a porta, que estava entreaberta. O piso inferior estava vazio e ingressaram anunciando que se tratava da polícia. Todos os objetos apreendidos estavam no...

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