Acórdão nº 50516587020208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50516587020208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000514229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5051658-70.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bancários

RELATORA: Desembargadora ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: DIVA LENIR FERNANDES CORADINI

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diva Lenir Fernandes Coradini nos autos da ação de exigir contas ajuizada contra Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., inconformada com a decisão lançada nos seguintes termos:

Vistos.

DIVA LENIR FERNANDES CORADINI ajuizou ação de exigir contas em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, ambas as partes qualificadas. Na exordial, a parte autora narrou que aplicou suas economias nos fundos regidos pelo Decreto-Lei nº 157/67 durante o período de 1967 a 1983, o qual previa a concessão de rendimentos decorrentes da aplicação, bem como do benefício de desconto de até 10% do valor devido a título de imposto de renda no caso de aquisição de quotas do fundo administrado pelo banco demandado. Referiu que, ao consultar a instituição bancária ré para obter esclarecimentos, essa lhe informou possuir o saldo de Cr$ 121.446,97 atinente ao mês de agosto de 1978, de modo a ignorar as aplicações realizadas nos anos subsequentes. Pontuou que esse valor deveria ser utilizado por instituições financeiras, na qualidade de administradoras do fundo de investimento, par aquisição de debêntures e/ou ações de empresas, propiciando aos investidores o lucro decorrente dos recursos captados. Mencionou que a situação de desinformação e a suposta destinação indevida de recursos culminam na necessidade de que o Banco réu preste contas dos lançamentos em ordem cronológica, além de créditos e débitos com seus respectivos históricos e comprovantes atinentes ao Fundo 157. Discorreu acerca dos fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso e colacionou julgados para confortar sua tese. Pugnou pela concessão de AJG e pela inversão do ônus probatório. Ao final, requereu a procedência da ação com o reconhecimento da obrigação de prestação de contas referente à administração das cotas do Fundo 157 (ações, debêntures e rendimentos dos títulos) e a condenação da parte ré ao pagamento das cotas de acordo com os rendimentos das ações e dos debêntures devidamente corrigidos. Subsidiariamente, postulou o abatimento do montante devido do valor eventualmente sacado. Anexou procuração e documentos (evento "1").

Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais (evento "4").

Comprovado o recolhimento das custas processuais (evento "8").

Determinada a citação da parte ré (evento "10").

Citada, a parte ré apresentou contestação à demanda (evento "13"). Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial. No mérito, esclareceu que somente investidores que declararam Imposto de Renda nos exercícios compreendidos entre os anos de 1967 e 1983 e, além disso, detinham imposto devido no aludido período poderiam optar pela aplicação no Fundo 157. Pontuou que passou a administrar as informações atinentes ao Fundo recentemente, eis que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) restou encarregada de atualizar as posições dos investidores a partir de 30.04.1996. Informou que, nessa data, o extrato de evolução da conta titulada pela postulante indicada aplicação no valor inicial de R$ 315,42, montante atualizado em 21.02.2020 para R$ 89,13. Asseverou que a demandante não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória acerca de sua alegação. Salientou que não seria razoável exigir a prestação de contas de um investimento ocorrido há 42 anos, sob pena de restar inviabilizada sua atividade administrativa. Destacou que o Fundo 157, diferentemente de outras operações financeiras, pode ou não render lucros, a depender das ações integrantes da carteira de investimentos e demais despesas, de modo a não se mostrar correta a incidência de correção monetária e juros. Teceu considerações acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação. Acostou procuração e documentos.

Em réplica (evento "18"), a parte autora rechaçou os argumentos exarados em sede contestacional e reiterou os pedidos formulados na exordial.

Instadas as partes acerca do interesse na dilação probatória (evento "20"), autora e ré se manifestaram (eventos "24" e "26").

Em saneador (evento "28"), foi afastada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos da demanda e distribuído o ônus probatório.

A parte autora se manifestou (evento "32").

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.

É o relatório.

Decido.

Julgo o feito no estado em que se encontra, haja vista que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes à formação de meu convencimento.

Inexistindo questões preambulares que careçam enfrentamento, passo à análise do mérito propriamente dito.

Do mérito.

A parte autora ampara sua pretensão na causa de pedir concernente ao fato de que não obstante a relação jurídica entabulada entre as partes, consubstanciada no investimento de quota parte do Fundo 157, a instituição bancária ré, na qualidade de administradora do referido Fundo, não prestou contas acerca dos rendimentos decorrentes do investimento realizado ao longo do período de 1967 a 1983.

Em contrapartida, a parte ré argumenta que não há contas a serem prestadas em relação à integralidade do período de investimentos, notadamente porque passou a administrar as informações atinentes ao Fundo recentemente tendo em vista que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) restou encarregada de atualizar as posições dos investidores a partir de 30.04.1996.

Nessa seara, a análise meritória deverá perpassar a titularidade do direito alegadamente atribuído à requerente, bem como a exigência das contas decorrentes de sua pretensão.

Da ação de exigir contas.

Inicialmente, destaco que a ação de exigir contas consiste em procedimento especial de jurisdição contenciosa pelo qual, consoante caput do art. 5501 do Código de Processo Civil (CPC), aquele que se afirma ser titular do direito requer a tutela jurisdicional para a referida finalidade. De modo que, em sendo um processo bifásico, primeiramente na fase de cognição limitada se discute o direito atribuído ao postulante para exigir as contas e, uma vez reconhecida a pretensão e declarado o direito, são prestadas as contas e apuradas eventuais cobranças de valores em aberto2.

E, nesse aspecto, incumbe à parte autora, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação mínima atinente ao direito pretendido - especificamente a relação jurídica entabulada com a parte ré, conforme art. 373, inc. I3 do CPC. Isso para que, após, seja possível verificar o dever de prestar as contas referentes à administração das cotas do Fundo 157 e o seu termo inicial.

Pois bem.

Compulsando os autos, observo que a parte demandante dispõe de quota participação no Fundo 157, o qual é administrado pela instituição bancária ré em conformidade com o que dispõe o art. 564 da Instrução CVM nº 409/2004 (documento fornecido pelo CVM anexado no evento "1"/"Outros 6"), com aplicações efetuadas durante o período de 1967 a 1983 - o que presumo verdadeiro devido à ausência de impugnação específica em sede contestacional5.

Restando, assim, caracterizado o dever de prestar contas por parte do requerido à investidora, o qual recebeu valores da autora para a administração. E, no ponto, cabe...

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