Acórdão nº 50518457320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo50518457320238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003663975
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5051845-73.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATORA: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. R., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz.

Na inicial acusatória, sustentam, os impetrantes, que o paciente é empresário de reconhecida atuação do setor de logística de cargas, sem qualquer episódio a desabonar a sua conduta. Aduzem ilegal a prorrogação das medidas já expiradas, sem fundamento ou fato novo a justificar o alargamento do prazo, bem ainda diante de sua imposição por prazo indeterminado. Requerem, assim, a concessão da ordem fins de revogar a medida protetiva de urgência deferida no expediente nº 5007013-68.2021.8.21.0001 e cessar a coação ilegal sofrida (1.1).

Indeferida a liminar (4.1), foram prestadas as informações pelo juízo de origem (10.1).

A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (13.1).

VOTO

Insurgem-se, os impetrantes, contra as medidas protetivas deferidas em favor da vítima D. de L. W., nos seguintes termos (processo 5007013-68.2021.8.21.0001/RS, evento 10, DESPADEC1):

PEDIDO

A ofendida pede medida protetiva de urgência para que o demandado seja proibido de se aproximar ou entrar em contato com ela, seus familiares e testemunhas, bem como seja proibido de frequentar determinados lugares. Solicita, ainda, o afastamento dele do local de convivência. Postulou, também, o comparecimento do ofensor a programas de recuperação e reeducação, bem como o acompanhamento psicossocial dele individual ou em grupo de apoio.

FATOS

A ofendida, quando do registro de ocorrência policial, relatou:

"A vítima relata que o suspeito é seu ex-companheiro, tiveram relacionamento por 3 anos, estão separados há 20 dias. Depois que se separou, foi morar com sua mãe, na cidade de Vera Cruz. O suspeito é usuário de drogas (álcool e medicamentos controlados). O suspeito possui ARMA DE FOGO, pois é representante TAURUS, que pode ser encontrada em seu escritório e no apartamento. Que durante a semana passada, ele efetuou diversas ligações e mensagens com fotos íntimas da vítima, ameaçando publicá-las. Que ontem, ele soube que a vítima estava em POA, então, mandou diversas mensagens, para forçar a vítima a vê-lo, ligando insistentemente e dizendo que iria "caçá-la" e fazer um escândalo onde estivesse. Que, então, a vítima concordou em tomar um café com o suspeito. Que quando se encontraram, ele disse que se ela não fosse dele, não seria de mais ninguém, que o relacionamento deles era "imaculado" e nenhum homem poderia tocá-la. Que hoje pela manhã, ele lhe enviou vídeos feitos por um detetive que ele havia contratado para segui-la. Que a ameaçou de agressão, dizendo que iria lhe bater, iria lhe dar um pau, que iria prejudicá-la no trabalho e na sua vida pessoa, publicando fotos íntimas da vítima. Que ele a chamou de vagabunda, que estava andando com chinelagem e de puta. Que ele já ameaçou a vítima com arma de choque e apertou suas mãos. (...)"

A ofendida reside em Vera Cruz/RS e o demandado reside em Porto Alegre/RS, mesmo local da ocorrência dos fatos.

O formulário de avaliação de risco corrobora o histórico de violência sofrido pela ofendida, dando conta de situações de ameaça, bem como comportamentos de controle excessivo sobre ela, uso de bebidas alcoólicas e de medicamentos, presença de doença mental e uso de medicação controlada, e acesso à arma de fogo (ameaçou utilizá-la), elementos que demonstram existir maior risco de reiteração de atos de violência.

A ofendida autorizou o envio das medidas protetivas por WhatsApp.

FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Os fatos noticiados pela ofendida na ocorrência policial são graves e demandam célere intervenção do Poder Judiciário para garantia de sua integridade física e psicológica.

Diante disso e ante os elementos de convicção disponíveis, bem como do questionário de avaliação de risco, tenho que é caso de DEFERIMENTO da medida protetiva, forte no art. 22, III, "a" e "b", da Lei 11.340/2006, para proibir o DEMANDADO de se aproximar da ofendida, da sua residência e do seu local de trabalho. Também não poderá manter nenhum tipo de contato com ela, inclusive por telefone e meios eletrônicos, bem como expô-la em redes sociais ou a terceiros por meio de fotos ou vídeos, sob pena de violação da presente ordem judicial, o que poderá acarretar SUA PRISÃO e a prática de crime de descumprimento de decisão judicial, prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.

E para a garantia da efetividade desta decisão, a OFENDIDA também fica proibida de se aproximar ou entrar em contato com o demandado, inclusive por telefone e meios eletrônicos, sob pena de revogação da medida, o que se dará exclusivamente por decisão judicial.

De outra parte, resta prejudicado o pedido de afastamento do ofensor do lar, vez que as partes residem em endereços diversos.

Em contrapartida, não há qualquer elemento nos autos que indique a necessidade da extensão das medidas protetivas aos demais familiares da ofendida ou testemunhas.

No entanto, as partes poderão buscar atendimento na Defensoria Pública das suas respectivas cidades para regulamentar as visitas/alimentos provisionais ou provisórios e ajuizar ação de divórcio/dissolução.

A medida protetiva é válida até 26/07/2021(06 MESES).

Em caso de descumprimento da medida protetiva, a ofendida DEVERÁ registrar ocorrência policial referente ao fato novo e buscar auxílio junto à Defensoria Pública da sua respectiva cidade.

Também poderá manter contato diretamente com a Brigada Militar através do nº 190.

E diante do endereço fornecido na ocorrência policial como sendo da ofendida, deverá o feito ser remetido à Comarca de Vera Cruz/RS, pois é competente para processar o presente feito, tendo em conta o que dispõe o art. 15 da Lei 11.340/2006, em razão da proximidade da ofendida com o local de atendimento às suas necessidades, decorrentes da violência doméstica sofrida.

Com a remessa do Inquérito Policial, remeta-se ao Regime de Exceção Criminal deste juizado, vez que competente para o processo e julgamento criminal, nos termos do disposto no art. 70, caput, CPP.

** Com relação ao item 1, do ofício solicitando medidas protetivas, bem como à análise da solicitação de comparecimento do ofensor a programas de recuperação e reeducação e acompanhamento psicossocial dele, individual ou em grupo de apoio, tais deverão ser analisados pelo juízo da Comarca de Vera Cruz/RS.

As partes deverão manter o endereço atualizado nos autos.

Além disso, foi determinada a suspensão do porte de arma do ofensor, pelo mesmo prazo das medidas protetivas concedidas (processo 5007013-68.2021.8.21.0001/RS, evento 13, DESPADEC1). E, expedido mandado de busca, foram apreendidos, na residência do suposto ofensor, uma pistola Taurus, um carregador e munições (36.1 e 36.2).

As medidas protetivas, com validade prevista, inicialmente, até o dia 26/07/2021, nessa mesma data, resguardado o interesse da vítima manifestado em audiência (77.1), foram prorrogadas por mais 120 dias (87.1). Ulteriormente, em atenção à manifestação da vitimada, apontando a existência de processo delicado envolvendo as partes na esfera cível e o fato de ainda sentir-se ameaçada (120.1), as medidas foram renovadas para vigerem durante todo curso da ação penal n.º 5085618-28.2021.8.21.0001 (126.1 e 149.1).

Pois bem.

Em análise do mérito da presente ação constitucional, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:

Com efeito, embora relevantes os argumentos contidos na inicial (Evento 1 - INIC1), não vislumbro, neste momento, o constrangimento ilegal anunciado.

Ora, segundo consta dos autos, o paciente encontra-se em liberdade e o juízo, com base em elementos robustos produzidos em sede policial, deferiu medidas protetivas em favor da suposta vítima, em tese.

Colaciono, à propósito, decisão proferida pelo e. magistrado Dr. CELSO ROBERTO MERNAK FIALHO FAGUNDES, em 08/03/22 (proc. 5007013-68.2021.8.21.0001, Evento 126, DESPADEC1):

"(...) Analiso as petições constantes nos eventos 120 e 121.

A ação cautelar penal, em que veiculado pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza acessória em relação à ação penal principal, podendo ter natureza antecedente ou incidental. Dessa forma, a decisão liminar que concede as medidas terá vigência até que a ação principal esteja...

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