Acórdão nº 50520868120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022
Data de Julgamento | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50520868120228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002161862
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5052086-81.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Abandono Intelectual
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEDI TEREZINHA DA S., irresignada com a decisão interlocutória que, nos autos da ação protetiva para fins de acolhimento institucional e medida cautelar de afastamento ajuizada pelo Ministério Público em favor dos adolescentes João Paulo, Jonathan Paulo e Jussara, contra os agravantes, indeferiu o pedido de guarda.
Em suas razões aduziram a necessidade de reforma da decisão que manteve o afastamento dos genitores em relação aos filhos adolescentes, sustentando que foi provada a inocência dos requerentes nos autos do processo criminal nº 50012036820208210124, ficando explícito que jamais fariam alguma coisa para prejudicar os filhos, pelos quais sempre zelaram e continuam zelando. Pedem o recebimento e provimento do recurso, para que os menores voltem a residir com os seus genitores, ora agravantes.
Indeferi o pleito liminar, determinando a regular tramitação do feito.
O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VOTO
Com o presente recurso os requerentes postulam a reforma de decisão interlocutória que indeferiu a guarda dos protegidos aos respectivos genitores (EV146-1ºG).
Adianto que, ao menos por ora, não há nada nos autos que possa reverter a decisão do juízo a quo, sendo que a simples absolvição dos genitores na seara criminal, não induz ao deferimento do pedido dos requerentes de reaverem a guarda dos filhos.
Apenas para compreensão, tem-se que a medida protetiva foi ajuizada pelo Ministério Público, em razão de que terceira pessoa, condenada no processo criminal, teria entregue veículo automotor e quantia mensal em dinheiro para manter relacionamento com o filho dos requerentes João Paulo, adolescente portador de retardo mental leve (CID10 F70).
De fato, o Ministério Público ajuizou a medida de proteção, incluindo os demais filhos do casal Jonathan e Jussara, conforme EV119-1ºG.
Como referido, a absolvição na seara criminal, por si só, não serve para reverter a bem lançada decisão do juízo que, no caso, está salvaguardando o melhor interesse dos protegidos, até mesmo porque consabido que a absolvição não vincula a esfera civil.
Válido ressaltar o documento EV141-PARECER2, que registra o fato de João Paulo ter trocado diversas vezes de endereço em um único ano, sempre sob o cuidado de um irmão diferente, mas que, atualmente, está adaptado e sob os cuidados da irmã Rocheli e cunhado Joelci, conforme Termo de Responsabilidade (EV126-TERMO3-1ºG).
E, embora os requerentes demonstrem interesse em assumir a guarda dos filhos, fato é que os protegidos estão sendo bem atendidos na família extensa, devendo assim permanecerem até que maiores elementos aportem aos autos. Tal conclusão se extrai do relatório elaborado...
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