Acórdão nº 50521645720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50521645720218210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001014719
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5052164-57.2021.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
APELANTE: MOISES SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
APELADO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MOISES SILVA DOS SANTOS, na ação de indenização ajuizada por ele contra CLARO S/A, da sentença (evento 5) que assim decidiu, "verbis":
"Pelo exposto, INDEFIRO a INICIAL, na forma do artigo 330, III do CPC, e JULGO, por conseguinte, EXTINTO o processo, consoante o disposto no art. 485, "caput", incisos I e VI, do mesmo diploma.
"Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade suspensa em função da gratuidade que ora defiro."
Em suas razões (evento 8), alega o apelante que estão preenchidos os pressupostos para o prosseguimento da ação. Requer a reforma.
Sem preparo, ante a concessão da gratuidade da justiça, e com contrarrazões, subiram os autos.
Registro, por fim, que foi observado o disposto nos arts. 931, 934 e 935 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.
Acerca do interesse de agir, preleciona Fredie Didier Jr que “A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...). O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial” (in Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1. Salvador: Jus Podivm, 2007, 7ª edição, p. 175).
No caso concreto, entendo estar evidenciada a utilidade da ação e a necessidade de pronunciamento judicial.
Passo ao exame da questão de fundo, aplicando o § 3° do art. 1.013 do CPC.
A matéria objeto desta AC foi examinada pela Quinta Turma Cível deste Tribunal em sede de IRDR, na AC 70085193753/Katia Elenise, que definiu as seguintes teses:
“TESES DEFINIDAS:
“1) RECONHECIDA A LEGALIDADE DA INCLUSÃO, NO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, DE DÍVIDAS PRESCRITAS;
“2) AUSENTE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO ABALO MORAL SOFRIDO PELA PARTE DEVEDORA QUE TEVE SUA DÍVIDA PRESCRITA INCLUÍDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
“3) DECLARADA A ILEGITIMIDADE DA EMPRESA SERASA PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA REFERIDA PLATAFORMA.”
Desse modo, no caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, o corolário lógico é a improcedência das pretensões declaratória e indenizatória.
Por tais razões, voto por afastar a prefacial de ausência de interesse de agir e por negar provimento ao apelo e, atento aos §§ 1° e 11° do art. 85 do CPC, fixo honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizado, tendo em vista o trabalho exigido e produzido pelos profissionais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 24/2/2023, às 14:1:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...
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