Acórdão nº 50522676420218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50522676420218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001898931
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5052267-64.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO AGIBANK S.A. no feito em que contende com LEILA MARIA DE MACEDO ALMEIDA em face do acórdão que afastou a preliminar recursal, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou provimento (Evento 7).

Em razões, alega a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Sustenta a ocorrência de contradição na aplicação do Recurso Repetitivo nº 1.061.530 que consagrou o entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Enfatiza que, de acordo com o entendimento do paradigma, a mera discrepância dos juros pactuados com a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a sua abusividade, razão pela qual o julgado embargado seria contraditório, na medida em que se utiliza da discrepância em relação à taxa média para fundamentar a limitação do encargo. Ressalta, ainda, a ocorrência de omissões no julgado em relação aos argumentos trazidos ao feito para justificar a pactuação dos juros remuneratórios em patamar acima da média praticada pelo mercado à época da contratação, os quais alega que são aptos para infirmar a conclusão adotada. Manifesta interesse em prequestionar a matéria. Postula o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados (Evento 13).

É o relatório.

VOTO

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

Com relação ao vício da contradição, cumpre destacar que a deficiência deve ocorrer entre os próprios fundamentos do acórdão proferido, ou entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não foi demonstrado pela parte embargante, que se limitou a alegar genericamente a existência do referido vício.

A corroborar com o expendido, cito os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves em sua obra, Novo Código de Processo Civil comentando artigo por artigo1:

“O terceiro vício que legitima a interposição de embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.”

No tocante à omissão, o CPC/2016 relaciona algumas hipóteses nas quais fica configurada a omissão da decisão para fins de interposição de embargos de declaração, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 1.022:

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O art. 489, §1º, do CPC/2016, por sua vez, estabelece:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

No caso dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses supramencionadas no aresto embargado.

Como constou no julgado, esta Câmara entende que a apuração da abusividade dos juros remuneratórios é verificada pela taxa média de mercado registrada pelo Bacen somada ao percentual de trinta por cento. Desse modo, resultando, os juros remuneratórios pactuados, em percentual superior, cabível a sua limitação.

Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de rediscutir a matéria no que tange à limitação dos juros remuneratórios, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito, colaciono arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.

1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO.

CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no REsp 1497831/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT