Acórdão nº 50523590820228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50523590820228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002218994
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5052359-08.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível manejada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face da sentença que julgou extinta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, a ação de busca e apreensão ajuizada contra Leonardo Munhoz Viana, na qual a instituição financeira postulava a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

O dispositivo da sentença foi assim redigido (Evento6):

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.

Sem honorários, pois não houve citação.

Apelou a instituição financeira (Evento9), defendendo a regularidade formal da ação de busca e apreensão, pois demonstrados o inadimplemento das prestações ajustadas e o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, a qual foi devolvida com a anotação Ausente. Discorreu, ainda, sobre a necessidade de sua intimação para emenda à petição inicial. Pediu o acolhimento da inconformidade.

Não houve apresentação de contrarrazões, pois não angularizada a relação processual.

Restaram cumpridas as formalidades dos artigos 931 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado nesta Corte.

É o relatório.

VOTO

Aymoré S/A ajuizou ação de busca e apreensão contra Leonardo Munhoz Viana, pleiteando a retomada de veículo objeto de renegociação (Evento1, CONTR6) de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 17.947,43, para pagamento em 30 prestações mensais de R$ 759,13, com juros remuneratórios de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano.

O julgador a quo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito (CPC, artigo 485, inciso IV), com fundamento na ausência de regular constituição do consumidor em mora (Evento6), tendo apelado a instituição financeira.

A discussão devolvida a esta Corte diz respeito, exclusivamente à regularidade formal da ação de busca e apreensão.

Não merece acolhimento a inconformidade.

Com efeito, a ação de busca e apreensão tem como pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora (Decreto-Lei nº. 911/1969, art. 3º; STJ, Súmula nº. 72).

No caso concreto, no entanto, não houve a constituição do consumidor em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no momento da celebração do negócio jurídico não foi entregue, tendo sido devolvida com a anotação ausente (Evento1, NOT7).

Além disso, não se preocupou a credora em realizaro o protesto do contrato firmado entre os litigantes.

A respeito da matéria, manifestou-se esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RETORNO NEGATIVO. MUDOU-SE. PROTESTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), é válida a constituição em mora quando comprovada a entrega da notificação por carta registrada com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Caso concreto. Petição inicial instruída com notificação não entregue ao destinatário pelos Correios. Mudou-se. Oportunizada emenda à inicial. Protesto do título para comprovação da constituição em mora somente após a data do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Inexistência de prévia constituição do devedor em mora. Ausência de pressuposto processual da ação de busca e apreensão (ou condição procedibilidade). Extinção da ação...

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