Acórdão nº 50525862120208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50525862120208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000509550
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052586-21.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO C. da decisão que, nos autos da ação de modificação do direito de visitas, guarda, revisão de alimentos c/c declaração de alienação parental, proposta contra a agravada, ANANDA M. B., não deferiu os pedidos de tutela provisória de urgência para que fosse fixado regime de convivência física do pai agravante com as filhas, fixando somente a convivência virtual, por meio de videochamadas em aplicativos de internet.

Em suas razões recursais, sustenta que a decisão hostilizada merece reforma no ponto que não deferiu a implementação imediata da convivência física com as filhas e ao desconsiderar o pedido de fixação necessária da guarda compartilhada. Assevera que informou e comprovou nos autos do processo que estão ocorrendo atos de alienação parental que estão sendo praticados pela genitora ré, que já lhe acusou de ser um “sequestrador” e também de agressões físicas, sem quaisquer provas e sequer tendo sido realizados exames de corpo de delito, fatos alienantes graves e que devem ser reprimidos. Reforça que a genitora, além de ter feito acusações falsas e pedido uma medida protetiva da Lei Maria da Penha, inclusive com a “suspensão das visitas” paternas, está privando o agravante de qualquer contato com as filhas mesmo por telefone ou por aplicativos de internet, com base em falsas acusações e sem quaisquer provas ou indícios. Destaca que consignou o Juízo da Violência Doméstica que a decisão de suspensão do direito de visitas é provisória e baseada apenas nas alegações sem provas da genitora ré, podendo este Juízo rever o entendimento e fixar a necessária convivência paterna com as filhas. Acrescenta que o Representante do Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo imediato restabelecimento da convivência do agravante com as filhas. Postula, em antecipação da tutela recursal, as seguintes medidas: (1) a) fixar o regime de convivência familiar em favor do autor/agravante e das filhas: nos dois primeiros meses, a partir da citação da ré, em fase de readaptação e de retomada dos laços de convivência, o pai poderá buscar as filhas em todos os sábados, das 11 às 18 horas (buscará e entregará as filhas na casa da ré, sem a presença desta e com autorização de aproximação sem violação da medida protetiva), acompanhado de um familiar paterno (como sugeriu o MP); b) a partir do terceiro mês, o pai poderá buscar as filhas em finais de semana alternados, buscando aos sábados, às 10 horas e entregando-as no domingo, às 19 horas (buscará e entregará as filhas na casa da ré, sem a presença desta e com autorização de aproximação sem violação da medida protetiva); c) desde o primeiro mês, a partir da citação da ré, convivência virtual do pai com as filhas, devendo a genitora ré informar nos autos um número de telefone celular para que o pai possa conversar com as duas filhas por videochamada, nas terças, quintas e domingos, por 60 minutos, no mínimo, das 19h30min às 20h30min; (2) determinar o acompanhamento psicológico das filhas e da genitora ré, devendo a requerida comprovar nos autos, mensalmente, a realização dos atendimentos com profissional da psicologia; (3) determinar, desde já, a alteração da guarda provisoriamente para a guarda compartilhada; (4) advertir a genitora e estipular multa de R$ 1.000,00 para cada “visita” ou videochamada paterna impedida ou obstada pela ré. Requer, ao final, a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, para confirmar e manter as medidas postuladas em antecipação da tutela recursal.

Fora deferida em parte a antecipação da tutela recursal, para fixar a convivência paterna presencial em finais de semana alternados, aos sábados, das 11 horas às 18 horas, acompanhada por familiar paterno com vínculo de afeto com as meninas (Evento 4).

Apresentadas contrarrazões (Evento 13).

Aportou aos autos parecer da Procuradoria de Justiça, opiando pelo parcial conhecimento e, no mérito, na parte conhecida, pelo provimento parcial do agravo de instrumento (Evento 17).

É relatório.

VOTO

Insurge-se o agravante contra decisão que fixou o convívio com as filhas de forma virtual, por meio de chamadas de vídeo, requerendo a fixação da convivência de forma presencial e virtual, nos horários postulados, bem como a determinação de acompanhamento psicológico das meninas e o deferimento da guarda compartilhada, com o arbitramento de multa para a recorrida a cada impedimento da convivência presencial e virtual.

Em primeiro lugar, quanto aos pedidos de guarda compartilhada e de realização de acompanhamento psicológico, como bem consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, não houve manifestação do juízo a quo na decisão recorrida, de modo que não serão conhecidos, sob pena de supressão de instância.

Quanto ao pedido referente à convivência virtual do pai com as filhas, carece de interesse recursal o recorrente, uma vez que o pleito já fora concedido na decisão agravada, a qual autorizou o contato por chamadas de vídeo, três vezes por semana, às 19 horas, por no mínimo uma hora.

Resta para ser examinada a pretensão relacionada à convivência presencial, ponto no qual merece parcial provimento o agravo de instrumento.

Já quando do recebimento do recurso, em 18/9/2020, deferi em parte a antecipação da tutela recursal para fixar a convivência paterna presencial, em decisão assim proferida (Evento 4):

(...)

Inicialmente, cabe destacar que o direito de visitas não é um privilégio dos genitores, mas um direito da criança de conviver com o pai, o que deve ser respeitado e estimulado pela mãe. Isso porque, como regra, revela-se salutar para o desenvolvimento adequado da criança o convívio com ambos os genitores, a menos que haja contundentes elementos a evidenciar o contrário, situação que, ao que tudo indica, não é o caso dos autos.

A despeito de existirem medidas protetivas deferidas em favor da genitora, restou consignado no termo da audiência realizada nos autos do processo nº 001/2.20.0009362-6, em 11/03/2020, no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar, que "a versão da vítima está embasada na declaração unilateral dela, inexistindo qualquer exame de corpo de delito em relação aos fatos atribuídos a Marcelo. Assim, é de rigor que a Vara de Família se debruce sobre o problema para definir o direito de visitação do genitor, se for o caso, com a adoção das cautelas necessárias, registrando-se que a presente medida não alcança as filhas das partes e que a suspensão do direito de visitas é provisória, podendo ser restabelecida a qualquer momento a critério daquele Juízo" (Evento 21, TERMOAUD2, feito principal). (grifei)

Ademais, verifica-se dos autos que em um dos prints de conversa, datado de 24 de setembro, a genitora sinaliza a vontade de transferir a guarda das filhas para o pai, sob a alegação de que estaria sobrecarregada (Evento 1, OUT11, fl. 02, feito principal), o que reforça a conclusão de que inexistem motivos para impedir o convívio das crianças com o genitor.

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