Acórdão nº 50526419820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50526419820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002194475
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5052641-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: ANGELA MARIA BRAMBILLA

AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA

RELATÓRIO

ANGELA MARIA BRAMBILLA interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA, decisão esta no seguinte teor:

Vistos.

Considerando que o caso não se encontra dentro das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, visto que não se trata de conta poupança indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados.

Ademais, o entendimento jurisprudencial trazido pela ré não é vinculante, tratando-se de entendimento jurisdicional do qual não compartilho.

intime-se, com urgência.

Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico automatizado em favor da parte autora, devendo a parte interessada informar os dados para a transferência.

Diligências legais.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que os valores bloqueados, decorrentes de conta corrente, são impenhoráveis, pois o valor é inferior a 40 salários mínimos. Requer a atribuição do efeito suspensivo, deferindo-se o desbloqueio dos valores constritos e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liberação do valor de R$ 1.340.49, este bloqueado da conta corrente via SISBAJUD (ev.3, PROCJUD2, fl. 27).

Nos termos do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

A respeito desse preceito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que é impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente ou guardada em papel-moeda.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

Do que não destoa, vale dizer, a jurisprudência desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Estando bloqueado o valor em conta corrente e/ou conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, este valor deverá ser liberado, pois possui caráter alimentar, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084443753, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 28-10-2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGOCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. A exceção de pré-executividade é via incidental, sendo cabível essencialmente para buscar a prejudicialidade da ação de execução em face de ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades flagrantes no título executivo que a embasa. Isso porque não é aberta oportunidade para ampla produção de provas nesta via especifica, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas já de plano. A delimitação imposta à exceção de pré-executividade impõe-se para que não se esvazie a razão de existir do instituto dos embargos à execução, ou mesmo da impugnação à fase de cumprimento do julgado. No caso concreto, a intenção da parte agravante é ver declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas de sua titularidade, vez que inferiores a 40 salários mínimos, matéria que pode ser apreciada na exceção oposta. Importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente, ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude. No caso, foram penhorados nas contas da agravante, em 21/05/2019, as quantias de R$ 6.373,02, em conta do Banrisul, e R$ 817,70, em conta corrente do Banco...

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