Acórdão nº 50526677820218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50526677820218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002490442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5052667-78.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUCAS SALES DE SOUSA, 24 anos na data do fato (DN 30/05/2022), foi denunciado, e condenado, por incurso no artigo 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 25/05/2021:

No dia 03/04/2021, por volta das 17h30min, na Avenida Bernardino Silveira Pastoriza, nº 307, Bairro Sarandi, nesta Capital, o denunciado LUCAS SALES DE SOUSA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, um telefone celular marca Motorola, modelo Moto Z3; um telefone celular marca Xaomi, modelo note 9; um notebook marca Lenovo, modelo 470; um notebook marca Dell, modelo Vostro; um capacete marca Zeus; 10 kg de carne bovina; um fardo de cerveja marca Budweiser, e aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais), bens estes pertencentes às vítimas Antonio Carlos M. S. e Fabiano C. N.

Na oportunidade, no local e horário supracitado, o denunciado LUCAS SALES DE SOUSA, juntamente com outro indivíduo não identificado, aproximou-se do açougue de propriedade das vítimas em uma motocicleta Honda CG, cor prata, com o paralama dianteiro na cor vermelha. De início, o meliante não identificado ingressou no estabelecimento, simulando interesse em adquirir mercadorias. Em seguida, o denunciado adentrou no açougue. Logo após, os assaltantes anunciaram o assalto, tendo o denunciado Lucas passado a arrecadar os bens supracitados, dentre pertences pessoais das vítimas e valores do caixa do açougue, enquanto seu comparsa, portando arma de fogo, rendia e ameaçava os ofendidos e um outro cliente do estabelecimento (ainda não identificado, pessoa esta que foi desapossado de seu aparelho celular. Ato contínuo, Lucas e seu parceiro trancaram as três vítimas no banheiro do açougue, privando-as de suas liberdades, e empreenderam fuga na posse da res furtivae.

Posteriormente, a vítima Antonio Carlos M.S. arrombou a porta do banheiro, oportunidade em que os ofendidos lograram libertar-se.

Antônio Carlos, questionando os vizinhos acerca da motocicleta na qual os assaltantes se aproximaram, em razão de suas características peculiares, foi informado que um veículo similar se encontrava na Rua Bangu, nº 327, Bairro Sarandi, nesta Capital. Indagando a vizinhança, descobriu que se tratava da residência do denunciado, o qual reconheceu por fotografia em busca nas redes sociais.

As vítimas, em seguida, reconheceram o denunciado em sede policial como sendo um dos autores do roubo, consoante autos de reconhecimento de pessoa inclusos no IP.

O denunciado é reincidente e praticou o fato delituoso na vigência do decreto de estado de calamidade pública do Estado do Rio Grande do Sul.

A DEFESA apelou, agitando nulidade do reconhecimento por inobservância ao art. 226 do CPP. No mérito, busca absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pretende afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, principalmente porque esta última não foi capitulada na denúncia, redução da pena e concessão da justiça gratuita. Por fim, prequestiona a matéria.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

- PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO.

Sobre o ponto, assim constou no parecer:

Da preliminar:

De inicio, no que se refere à preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na fase policial, por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, não merece provimento.

Cabe ressaltar que a prova da autoria não se resume, conforme adiante se verá, ao simples depoimento da vítima que reconheceu o réu por meio de uma fotografia, isoladamente, mas também de precisa investigação realizada conjuntamente pelo próprio ofendido, policia e demais moradores do bairro, circunstância esta que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial que propôs nova interpretação ao artigo 226, do Código de Processo Penal (HC 598.886/SC).

A propósito:

.../...

No caso dos autos, além do reconhecimento pessoal ratificado em juízo, nele enfatizada a compleição física e as vestes do acusado na ocasião, a vítima descreveu também uma singularidade da motocicleta utilizada no assalto. Mencionou ainda que o réu tinha uma tatuagem especifica.

O reconhecimento de pessoas, mesmo que na fase policial, seja fotográfico ou pessoal, se possível, deverá ser efetuado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo artigo 226 do Código de Processo Penal.

A interpretação legal da jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no e. Superior Tribunal de Justiça, há tempos vai no sentido de que o procedimento é meramente recomendatório e eventual inobservância não configura necessariamente nulidade.

Não obstante, verdade que recentemente as Turmas dos e. Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal voltaram a discutir a matéria, admitindo a nulidade em casos especiais, quando o reconhecimento fotográfico for o único elemento de prova, mas não há repercussão geral, tampouco efeito vinculante.

No caso dos autos, a identificação do acusado se deu por meio de diligências da própria vítima Antônio que, em contato com vizinhos da região, foi capaz de descobrir o nome do réu e, buscando-o nas redes sociais e visualizando suas fotografias, foi capaz de reconhecê-lo "na hora", como disse em juízo.

Não bastasse, remetendo tais informações para a autoridade policial, foi lavrado auto de reconhecimento de pessoa por fotografia onde, além do acusado, foram-lhe mostrados outros três indivíduos. Ainda assim, sem sombras de dúvida, o réu foi apontado como autor do fato.

E posteriormente, em reconhecimento pessoal, ainda que mostrados outros dois indivíduos, foi confirmada a identificação do réu.

Em juízo, o ofendido Antônio confirmou os reconhecimentos, ressaltando que nunca teve dúvidas, pois viu claramente o rosto e tatuagens do autor do fato, ora acusado.

Inclusive, ainda que não tenha sido ouvido em juízo, o ofendido Fabiano também reconheceu o réu, sem sombras de dúvida, em sede judicial, tanto por fotografia como depois pessoalmente.

Finalmente, mostradas às vítimas fotografias dos indivíduos que o denunciado indicou como autores do fato, nenhum dos ofendidos os reconheceu.

Por óbvio, se o reconhecimento como efetuado não for suficiente, ou existir indícios de indução ou erro no apontamento, ausentes outras provas, o resultado será a absolvição.

De qualquer sorte, e é caso de repetir, já que insistentemente colocado o tema pelas defesas, que o mero reconhecimento, seja pessoal ou fotográfico, na fase policial, necessita ser renovado em juízo, por ocasião do contraditório, e se tal não acontecer, pouco - ou nada - valerá.

Assim, a insistência na questão é de pouca utilidade.

Sendo assim, não há nulidade a ser declarada.

Voto por rejeitar a preliminar.

- MÉRITO.

Esta a fundamentação da sentença:

Trata-se de processo criminal que transcorreu de modo regular, não havendo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito.

A materialidade do fatos está comprovada pelo boletim de ocorrência do fato, e pelos autos de arrecadação, de exibição/reconhecimento de objeto e de restituição (Evento 2 - INQ16, pág. 03/04, 52, 55, 65 e 66), bem como pelos relatos da vítima Antônio C.M.S..

Quanto à autoria, passo ao exame da prova oral coligida nos autos.

A vítima ANTÔNIO C. M. S declarou que, na época, ainda era um dos sócios-proprietários do açougue assaltado, relatando que um homem negro entrou no estabelecimento naquele dia, um sábado, fez alguns pedidos de carne, e, após cerca cinco minutos, outro rapaz entrou no açougue, momento em que o primeiro anunciou o assalto, sacou o revólver da cintura e fez um cliente de refém com a arma de fogo, levando-o para trás do caixa. Disse que o seu cunhado, seu então sócio, teve que se ajoelhar no chão, quando o segundo rapaz, branco e com os braços tatuados, abordou-o e pegou sua carteira e dinheiro, momento em que a máscara deste segundo indivíduo caiu, possibilitando que vissem o rosto dele. O outro, homem negro, o primeiro a entrar no açougue, não foi identificado, pois estava com roupa comprida e rosto coberto. Informou que os assaltantes roubaram dinheiro do caixa, dele, do seu cunhado e do cliente que estava lá, celular, e notebooks dele e do açouque, referindo que, após pegarem o bens, os criminosos levaram-nos para o banheiro e trancaram-nos lá, chaveando a porta pelo lado de fora, e continuaram com as ameaças, dizendo que iriam “atirar” caso saíssem dali, e após fugiram. Logo depois, contou que ele e os demais conseguiram arrombar a porta do banheiro e sair. Referiu que a motocicleta usada pelos assaltantes tinha características diferentes, porque era cor prata, e tinha o para-lama dianteiro vermelho, o que, segundo observou o depoente, não é comum, e foi percebido por várias pessoas, pois eles saíram carregando muita coisa em cima da moto. Lembrou que o seu capacete também foi roubado naquela ocasião, e foi encontrado na casa do acusado, em frente da qual a tal moto foi vista. Disse que, após o ocorrido, por ser uma região próxima e muito conhecida por ele, passou a perguntar para moradores próximos o nome do suposto assaltante, e conseguiu encontrá-lo nas redes sociais, viu fotos e reconheceu-o "na hora" como um dos assaltantes, diante do que informou à polícia que havia encontrado o suspeito. Declarou que foi até a casa do...

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