Acórdão nº 50528429020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50528429020228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002210081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052842-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

ANDERSON D. M. interpõe agravo interno (evento 12) em face da decisão monocrática proferida (evento 4), negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Alimentos), parcialmente acolhida.

Em suas razões, destaca que, diverso do que restou referido pelo Nobre julgador monocrático, os alimentos foram fixados sobre os rendimentos do demandado que, na época em que apresentado o contracheque, constou o valor relativo aos subsídios de vereador, mas se estende a todos os rendimentos deste.

Aduz que a decisão proferida em sede de ação de fixação de alimentos não limitou a condenação aos subsídios de vereador, pelo contrário, deixou ampla a fixação aos subsídios num geral, não sendo limitado ao rendimento do mesmo apenas no exercício da referida função.

Colaciona novamente o trecho da decisão proferida nos autos dos embargos de declaração n. 70073354615, no sentido da fixação dos alimentos em 20% do subsídio recebido pelo alimentante.

Por todo exposto, requer que o pleito recursal seja levado à apreciação deste Colegiado, para que, reformando a decisão monocrática de EVENTO 04, seja conhecido e provido o Agravo interno interposto.

Foram apresentadas contrarrazões, postulando que seja negado provimento ao agravo interno (evento 17).

VOTO

O presente agravo interno não merece provimento, diante da manifesta improcedência que autorizou o julgamento singular.

Na oportunidade proferi a seguinte decisão, ora reproduzida em parte como razões de decidir:

"(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Pretende a parte agravante reforma da sentença que julgou provida em parte a impugnação à fase de cumprimento de sentença.

Sustenta a recorrente que os alimentos são devidos sobre os rendimentos do genitor, o que abrange a integralidade dos valores percebidos e não somente sobre o subsídio de vereador.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que da sentença proferida na Ação de Paternidade foi interposto recurso de apelação, o qual provido em parte.

Diante de tal acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, por unanimidade, com efeitos infringentes, conforme o dispositivo a seguir (evento 3-1, fl. 16 do processo físico).

"Ante o exposto, estou em acolher os embargos de declaração para, dando-lhes efeitos infringentes, modificar parcialmente o acórdão exarado na AC n^70069544849, fixando os alimentos devidos ao alimentando, ora embargado, em 20% sobre os subsídios do alimentante, ora embargante."

Como se vê, havendo decisão definitiva acerca da incidência da verba alimentar, qual seja, em 20% sobre os subsídios recebidos pelo alimentante, tal deve ser observada para efeito de execução dos alimentos.

Oportuno salientar, que eventual pretensão de alteração sobre a incidência da verba alimentar, ou mesmo sobre a obrigação alimentar em si deve ser objeto de ação própria, não cabendo em sede de impugnação à execução proceder na modificação do julgado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1. Descabe discussão acerca dos termos do acordo homologado judicialmente em fase de cumprimento de sentença, pois os limites da impugnação estão postos no art. 525, §1º, do CPC. 2. Não se verifica a litigância de má-fé, quando não comprovadas as hipóteses dos arts. 80 e 81 do CPC. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70083419135, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ART. 525, §§ 1º E 4º, DO CPC. Tratando-se cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, as...

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