Acórdão nº 50528844220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50528844220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002023786
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5052884-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Desembargadora NAELE OCHOA PIAZZETA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto em favor de E. R. O. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito do 1º Juizado da Vara de Execuções Criminais Regional da Comarca de Novo Hamburgo que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito subjetivo e aprazou nova avaliação acerca da possibilidade de concessão do benefício decorridos seis meses do decisum (evento 3, AGRAVO1, fls. 03-04).

Em razões apresentadas pela defesa constituída, argumenta que o reeducando adimpliu os requisitos objetivo e subjetivo à progressão, postulando liminarmente a concessão do benefício (evento 3, AGRAVO1, fls. 06-17).

Recebido o agravo em execução (evento 3, AGRAVO1, fl. 52), apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 53-59) e mantida a decisão singular (evento 3, AGRAVO1, fl. 61), os autos foram remetidos a esta Corte, ocasião em que o ilustre Procurador de Justiça, Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifesta-se pelo desprovimento do recurso defensivo (evento 9, PARECER1).

Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTO

Conforme Relatório da Situação Processual Executória obtido mediante acesso ao processo eletrônico de execução penal nº 0455276-49.2011.8.21.0019, E. R. O. cumpre pena de 13 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão, atualmente no regime fechado, em razão de condenações pela prática de crimes de roubo majorado e de estupro.

Iniciou a expiação em 10-8-2010, no mencionado regime.

Após intercorrências envolvendo seu histórico carcerário, em 31-1-2022 sobreveio indeferimento da progressão ao regime semiaberto por ausência de mérito subjetivo e aprazamento, decorridos seis meses do decisum, de nova avaliação acerca da possibilidade de concessão do benefício (evento 3, AGRAVO1, fls. 03-04).

Contra tanto se insurge o agravante.

Inicialmente, cumpre salientar que não existe previsão legal para a concessão de liminar em recurso de agravo em execução, conforme se extrai da legislação processual penal e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, não havendo situação que pudesse justificar eventual antecipação de tutela de forma extraordinária, merecendo destaque o seguinte precedente:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inexiste previsão legal para a concessão de liminar em recurso de agravo em execução, conforme se verifica da legislação processual penal e da própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça, estando ausente qualquer tipo de situação que pudesse justificar uma eventual antecipação de tutela de forma extraordinária. 2. Para aferir o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, deve ser observada a conduta carcerária do executando como um todo, para além dos termos delineados na classificação objetiva atestada pela Administração Penitenciária. Na espécie, o histórico carcerário do executando, desautoriza a concessão do beneplácito, pois, este registra falta grave, homologada em dezembro de 2020, por violação às regras do serviço externo, de modo que demonstra não estar assimilando, ao menos neste momento, a terapêutica penal. O exame da aptidão subjetiva ao benefício do livramento condicional deve ser feito com mais rigor do que aquele referente à progressão de regime, visto que se trata da concessão ao apenado de liberdade desassistida, a mais branda das formas de cumprimento da pena carcerária. Concessão recente de progressão de regime ao semiaberto, de modo que, acaso concedido o Livramento Condicional, o reeducando passaria, quase que diretamente, do regime fechado para a liberdade desassistida, o que não é recomendável. AGRAVO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 51878411420218217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 28-10-2021)

Logo, não conheço do específico pedido.

Passando ao mérito, a insurgência não colhe êxito.

A progressão de regime prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, com sua redação anterior ao Pacote Anticrime, possui como requisito objetivo o adimplemento de fração da reprimenda em regime pretérito, sendo 1/6 para crimes comuns ou 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente) para crimes hediondos.

Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o mencionado artigo passou a apresentar a seguinte redação:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

VIII - 70%...

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