Acórdão nº 50529216920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 12-05-2022

Data de Julgamento12 Maio 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo50529216920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002046612
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5052921-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JAYME WEINGARTNER NETO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução interposto por LUIS GUSTAVO DE ALMEIDA FALCÃO contra decisão do Juiz de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santana do Livramento, que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida.

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou pelo desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O apenado Luis Gustavo de Almeida Falcão, PEC nº 0129950-73.2018.8.21.0001, cumpre pena privativa de liberdade fixada em 09 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas (duas vezes) e desacato.

O Magistrado a quo, em 02 de fevereiro de 2022, converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade:

O apenado cumpre pena de a) 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; b) 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Tecnicamente primário, iniciou o cumprimento da pena em 21/09/2018.

Sobreveio aos autos nova condenação - processo nº 5003638- 49.2020.4.04.7002/PR, no qual houve substituição da pena em restritivas de direitos.

Contudo, estando o apenado cumprindo pena no regime FECHADO, não há como cumprir as penas de forma simultânea, sendo caso de conversão da pena imposta no processo nº 5003638-49.2020.4.04.7002/PR em privativa de liberdade. Nesse sentido veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO ACARRETA A CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. Sobrevindo nova condenação do apenado, no curso da execução da pena, há necessidade de conversão das PRD em PPL, ante a incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas. Inteligência dos artigos 111, parágrafo único, 118, inciso III, e 181, § 1º, alínea e, todos da LEP, bem como do artigo 44, § 5º, do Código Penal. Da mesma forma como não se mostra possível o cumprimento simultâneo de penas restritivas de direito com privativa de liberdade em regime fechado, igualmente inexiste previsão legal autorizadora para a suspensão da pena restritiva de direitos . No ponto, o artigo 76 do Código Penal, ao prever a execução em primeiro lugar da pena mais grave, diz respeito às penas de detenção ou reclusão, no caso de concurso de infrações e não à pena restritiva de direitos. Decisão mantida. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70076174143, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 28/03/2019)

Isso Posto, acolho o parecer do Ministério Público para determinar a conversão da pena imposta no processo nº 5003638-49.2020.4.04.7002/PR em privativa de liberdade, com a consequente unificação das penas.

Retifique-se o RSPE e comunique-se ao preso.

A defesa busca, em razões, a revogação da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, alegando compatibilidade no cumprimento simultâneo ou, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena restritiva de direitos para cumprimento posterior.

Sobrevindo condenação impondo pena restritiva de direitos ao apenado que está em regime fechado, no qual como regra geral não lhe é possibilitado sair do estabelecimento prisional (apenas para trabalhar, quando possível), o Magistrado da execução deve converter a pena restritiva de direitos para pena privativa de liberdade, realizando a soma da nova condenação ao montante de pena que cumpre o reeducando.

Além disso, ainda que seja concedida ao agravante a progressão ao regime semiaberto, como alegado pela Defesa, subsistirá a impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, diante da incompatibilidade de execução simultânea das penas. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, as penas restritivas de direito devem ser convertidas em sanção privativa de liberdade, unificando-se as reprimendas, nos termos dos arts. 181 e 111 da Lei de Execução Penal, respectivamente, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal (ut, HC 400.480/RS, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/9/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1880437/SE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

Vale lembrar que a substituição da pena é benefício concedido ao réu, sendo certo que o seu descumprimento (ou a impossibilidade de fazê-lo) enseja a reconversão em sanção corporal.

Saliente-se que, nos termos do artigo 44, § 5º, do Código Penal, a execução concomitante da pena restritiva de direitos com pena privativa de liberdade somente é possível quando o regime de cumprimento de pena em que se encontra o apenado for compatível com tal hipótese, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o agravante cumpre pena em regime fechado.

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

HABEAS COUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. RECONVERSÃO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ? STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas, independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à privativa de liberdade, justifica a reconversão daquela e a consequente unificação, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 696.993/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021)

E também nesta Câmara é ecoado o mesmo entendimento:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NOVA CONDENAÇÃO. CONVERSÃO DA RESTRITIVA DE DIREITOS. OBRIGATORIEDADE. O parágrafo 5º do artigo 44 do Código Penal abre a possibilidade de, existindo condenação à pena privativa de liberdade por outro crime, a não revogação da pena restritiva de direitos. A conversão, ou não, da pena restritiva fica na dependência da convivência entre as duas sanções punitivas. Se elas puderem ser cumpridas...

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