Acórdão nº 50530003020218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 11-08-2022

Data de Julgamento11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50530003020218210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002501416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5053000-30.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: ROSELAINE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: WESSLEY CRESTANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ROSELAINE FÁTIMA DA SILVA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de locativos, contra ela movida por WESSLEY CRESTANI, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 41):

POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA ajuizada por WESSLEY CRESTANI em face de ROSELAINE FATIMA DA SILVA DE OLIVEIRA a fim de DECLARAR rescindido o contrato ajustado entre as partes e, via de consequência, DECRETAR o DESPEJO do imóvel objeto da presente ação, devendo o referido imóvel ser desocupado no prazo de 15 (quinze) dias, pena de despejo compulsório, CONDENANDO a ré, ainda, ao pagamento dos alugueis e respectivas cotas condominiais vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar, ambos, de quando os pagamentos deveriam ser realizados e multa de 10% sobre o valor do débito, facultado o abatimento das cotas condominiais já adimplidos no decorre da lide e dos valores dados a título de caução, cujos valores deverão ser monetariamente corrigidos pelo IGP-M a contar dos respectivos desembolsos.

Na forma do artigo 63, § 1°, “b”, da Lei do Inquilinato, expeça-se mandado de despejo contendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária.

Fica a parte dispensada de prestar caução para o caso de execução provisória, na forma do artigo 64, caput, combinado com o artigo 9°, III, ambos da Lei do Inquilinato.

Prejudicada a análise do pleito de evento 37, a uma, em face do acolhimento dos pleitos autorais e da decretação do despejo da ré e, a duas, porque o pleito formulado pela requerida é estranho ao feito, incumbindo à parte, caso tenha interesse, formular eventual pedido autônomo visando discutir a alegada ilegalidade praticada pelo aqui autor.

Condeno a parte demandada, outrossim, ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ora arbitro em R$1.200,00, restando suspensa a exigência da aludida verba em face da AJG que ora defiro à ré.

Em suas razões (evento 47), suscita, em preliminar, a reabertura da instrução, para a realização da audiência conciliatória pelo juízo, momento apropriado ao qual a requerida, pelo manifesto interesse em continuar no imóvel, poderá apresentar proposta de pagamento do débito. No mérito, postula a reforma da sentença para suspender a ordem de despejo, tendo em vista que o contrato foi celebrado em 09.03.2020, durante o período pandêmico; a exclusão dos valores de alugueres, ante o aceite do apelado, informando-a que ela poderia permanecer no imóvel, contanto que efetuasse os pagamentos das despesas condominiais, referindo que, os valores referentes aos aluguéis poderiam ser acertados posteriormente; e determinação para que os juros legais incidam a partir da citação, bem como a correção monetária pelo índice IGP-M, igualmente incidindo a contar da citação; a readequação das bases de correção, para que a multa fique em 2% do débito; seja conferido à apelante o direito de retenção por eventuais benfeitorias necessárias introduzidas pela locatária, ainda que não autorizadas pelo locador, ora autor, bem como as úteis e o direito de levantamento das benfeitorias voluptuárias, finda a locação.

Apresentadas as contrarrazões (evento 54), com pedido de recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo; e o não conhecimento por não atacar os fundamentos da sentença, e a condenação da apelante por litigância de má-fé, por se tratar de recurso protelatório e ante a alteração da verdade dos fatos, informando que ela sequer pagou as despesas de condomínio.

Nesta instância recursal, foi regularizada a representação processual do autor (eventos 9 e 11).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Rejeito a preliminar contrarrecursal, porque a apelante apresentou argumentos de fato e de direito para postular a reforma da sentença, suficientes para conhecimento do recurso, nos moldes do art. 1.010, do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, que tem efeito devolutivo apenas, a teor do art. 58, inc. V, da Lei das Locações, inexistindo situação excepcional que autorize entendimento diverso.

Não se justifica a devolução dos autos à origem para tentativa de composição, tampouco para ampliação de prazo para parcelamento de débito proposto na contestação ofertada em setembro/21, porque a apelante já teve tempo suficiente para purga da mora, e não o fez.

Inviável, inclusive, a pretensão de impor ao locador o pagamento parcelado do débito, porque implicaria em obrigar o credor a receber prestação diversa daquela entabulada.

Incide na espécie as regras dos artigos 313 e 314 do Código Civil

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Aliás, o indeferimento da liminar de despejo foi mantido no âmbito do agravo de instrumento 5114219-96, ante a necessidade de ser esclarecida a existência de prévio acordo para a agravada permanecer no imóvel pagando apenas o condomínio, em decorrência da situação de desemprego, causada pela pandemia da COVID-19.

Porém, a alegação não passou do campo das cogitações, e ao que consta dos autos, a apelante sequer efetuou o pagamento do condomínio, não sendo viável que ela mantenha ocupando o imóvel locado sem qualquer contraprestação, quando decorridos mais de 14 meses de inadimplência.

Segundo informou o apelado, ela deixou de pagar os condomínios em 2021, obrigando-o a fazer acerto com os escritórios de cobrança (evento 30).

A tese de que o despejo da apelante "nesse momento de crise econômica e sanitária tão grave seria colocá-la a mercê de um vírus mortal, sem teto, sem renda e sem condições mínimas de sobreviver em um período tão crítico como este que assola o país e o mundo" até seria razoável no ano início de 2021, quando do ingresso desta ação.

Agora, não passa de manobra da locatária para se manter no imóvel locado sem pagar os locativos, o que não tem cabimento. Se ela não tem condições de arcar com o aluguel contratado, a solução é a desocupação do bem.

A própria apelante refere que o tal acerto seria de que e ela continuasse pagando as despesas condominiais, e que "os valores referentes aos aluguéis poderiam ser acertados posteriormente" (eventos 22 e 47). Porém, essa alegação já existia na contestação proposta setembro/21 e decorridos mais de 10 meses, ela não efetuou nenhum pagamento.

No tocante ao pedido de retenção por "eventuais benfeitorias necessárias introduzidas pela locatária", inviável a análise, já que se trata de pedido genérico, desacompanhado de qualquer argumento/prova de que tenham sido realizadas.

Incide, no caso, a previsão da cláusula nona do contrato que fez lei entre as partes: "O valor das benfeitorias necessárias poderá ser compensado com o valor do aluguel, desde que o montante a ser compensado a cada mês não ultrapasse 50% do valor do aluguel".

Ora, se a apelante sequer estava pagando as despesas de condomínio, não é crível a alegação de ter realizado "eventuais...

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