Acórdão nº 50530308320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50530308320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002360339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053030-83.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: PAULO ROBERTO WINTER DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ARMANDO JUBIM DA ENCARNACAO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO WINTER DE OLIVEIRA contra decisão que, nos autos de execução movida por ARMANDO JUBIM DA ENCARNAÇÃO, está redigida nos seguintes termos:

Vistos os autos.

Pretende a parte executada o desbloqueio da quantia efetivada junto ao sistema SISBAJUD (evento 4, processo 6 - fls. 218/222 do processo físico), sob alegação de impenhorabilidade por se tratar de quantia de até 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc. e X do CPC/2015 (evento 33).

Intimada, a parte exequente refutou a tese a trazida pela parte executada, afirmando que os valores não sao impenhoráveis (evento 36).

Acerca da possibilidade do bloqueio ter recaído sobre quantia impenhorável, conforme sustentado, cumpre salientar que eventual demonstração neste sentido é ônus do executado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. As alegações que versam acerca da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do CPC, não foram ventiladas na impugnação interposta e tampouco enfrentada pela decisão recorrida, tratando-se de verdadeira ampliação/modificação dos fundamentos deduzidos junto ao juízo de origem. Por tais razões, descabido se proceder sua veiculação em sede recursal, porquanto importa em inovação ofensiva ao contraditório, ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição (CF, art. 5º, LV e LIV; CPC, art. 1º e 7º) IMPENHORABILIDADE. São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (CPC, art. 833, IV). Cabe ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, §3, I). Caso concreto em que a parte agravante não logrou comprovar que a quantia constrita seja sua única fonte de renda, razão pela qual a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082700394, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-12-2019)

Saliento que respeitado os entendimentos que vêm reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta corrente ou outras formas de reservas financeiras, não adiro da interpretação extensiva ao artigo 883, inciso X, do CPC, pois o valor a ser poupado, além de necessitar dessa demonstração, deve ter esta destinação, como uma conta poupança ou algum investimento específico, como no caso de CDI.

Aliás, admitir que qualquer reserva de até 40 salários mínimos seja impenhorável seria como estabelecer a impenhorabilidade como regra, já que poucas pessoas detém valor maior que este em conta bancária.

Ainda, oportuno ressaltar que a parte autora apresentou extrato da sua conta corrente, que se verifica intensa movimentação, não sendo demonstrado que os valores seriam para fins de poupança (fl. 222 do processo físico). Além disso, o bloqueio judicial abrange três contas bancárias distintas, conforme se verifica pelo relatório (fl. 192 do processo físico).

Logo, não vindo aos autos prova mínima de que se trata de pequena poupança o valor bloqueado, ônus probatório que lhe incumbia, REJEITO a arguição de impenhorabilidade oposta pela parte executada.

Preclusa a decisão, expeça-se alvará dos valores bloqueados, em favor da parte exequente.

Intimem-se.

Diligências legais.

Em suas razões, o agravante alega a impenhorabilidade da verba constrita porque se trata de quantia inferior a quarenta salários mínimos, o que atrai a subsunção do fato à norma do artigo 833, X, do CPC. Ressalta que, em se constituindo a garantia legal, sua interpretação deve ser extensiva. Pede a reforma da decisão agravada a fim de que a quantia seja liberada.

Recebido o recurso com parcial efeito suspensivo, aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência, adiantando que merece parcial provimento.

Quanto à tese de impenhorabilidade levantada pelo executado, oportuno destacar a...

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