Acórdão nº 50531659520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50531659520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002343339
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053165-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

AGRAVANTE: LIDIO PASA

AGRAVANTE: NEIVA PASA

AGRAVADO: ROBERTO MAGNOS FERRON

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LIDIO PASA e NEIVA PASA contra a decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada nos autos da ação reivindicatória n. 50086270920208210013, movida por ROBERTO MAGNOS FERRON.

A parte agravante sustenta que adquiriu o imóvel em questão junto à Dionisio Andrioli e sua esposa, que também figuram no polo passivo da ação reivindicatória movida por Roberto Magnos Ferron.

Alega que, de acordo com o "Termo de Ajustamento de Conduta" celebrado com a Promotoria de Justiça Especializada de Erechim/RS, a derrubada de "pinus illiotis" é possível, porquanto o acordo apenas impede a "implementação de culturas perenes ou anuais", o que não é o caso da cultura de milho e soja.

Assevera que o indeferimento da utilização da área destocada para o plantio de culturas de verão (milho e soja) deve ser reformado.

Refere que o Inquérito Civil n. 01508.000.016/2021 foi arquivado, razão pela qual não houve qualquer dano ambiental.

Salienta a possibilidade de utilização da área com finalidade comercial.

Destaca que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.

Requer o provimento do agravo de instrumento.

Recurso dispensado do preparo por litigar com amparo no benefício de assistência judiciária gratuita.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (ev. 05).

Contrarrazões apresentadas (ev. 12), sem inovar no debate.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade.

Objetiva a parte agravante a reforma da decisão que deferiu em parte a antecipação dos efeitos da tutela, assim lançada, no que pertine (ev. 14 da origem):

"

Vistos.

I - Recebo a emenda e a petição inicial.

II - Da Tutela Provisória Antecipada

Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido liminar proposta por ROBERTO MAGNOS FERRON em face de NEIVA PASA, LURDES RONCATO ANDRIOLLI, LIDIO PASA e DIONISIO ANDRIOLLI, postulando tutela provisória de urgência e/ou evidência. Narrou que adquiriu dois imóvies rural dos primeiros réus, no ano 2000, imóveis de matrículas 40145 e 40.144 do CRI de Erechim/RS, tendo realizado o reflorestamento da área. Disse que os réus não lhe outorgaram a escritura e que, em maio do corrente ano, tomou conhecimento de que terceiros estavam realizando a derrubada das árvores na área que detém a posse, momento em que tomou conhecimento de que os primeiros réus transferiram a propriedade imobiliária dos imóveis aos segundos réus. Alega que a transferência ocorreu de forma simulada, por preço vil, para prejudicar o autor. Relatou que notificou os réus para suspenderem a derrubada das árvores, mas que em 12/12/2020 foi informado de que a derrubada das árvores foi retomada. Postulou o deferimento de antecipação de tutela para determianr que os réus se abstenham de adentrar e derrubar os pinus existentes nestes imóveis e o destoque da mata nativa e que o réu deposite judicialmente o valor obtido com a venda da madeira dos pinus já extraídos.

Consoante disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

E, no caso, tenho que o pedido liminar merece prosperar em parte, uma vez que, em sede de cognição sumária, restou satisfatoriamente demonstrada a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.

Ocorre que, até que se decida acerca da propriedade dos imóveis das matrículas 40145 e 40.144 do CRI de Erechim/RS, por medida acautelatória, entendo plausível a determinação para suspensão da extração e comercialização da madeira existente na área dos imóveis, doravante sub judice.

Registre-se ainda que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, dado o caráter de reversibilidade da medida em caso de improcedência da ação.

Todavia, com relação ao pedido de depósito dos valores obtidos com a comercialização da madeira já extraída, entendo que não é o caso de deferimento liminar, uma vez que, em caso de procedência da demanda, poderá se resolver através de perdas e danos.

Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS LIMINARES, para o efeito de DETERMINAR que os réus se abstenham de adentrar e derrubar os pinus e o destoque da mata nativa existentes nos imóveis de matrículas nº 40.144 e 40.155 do CRI de Erechim/RS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, consolidável em 30 dias.

Intimem-se.

Anoto que, acaso não seja possível o cumprimento do mandado antes do início do recesso forense, deverá ser encaminhado ao Oficial de Justiça Plantonista.

"

Antes de analisar o pedido da parte agravante, é necessário fazer uma breve contextualização dos fatos.

O autor da ação reivindicatória (ora agravado), Roberto Magnos Ferron, alega na petição inicial que adquiriu os imóveis matriculados sob os ns. 40.144 e 40.145, em 15.05.2000, momento em que fora imitido na posse, procedendo no cultivo de pinus para reflorestamento, em aproximadamente 20 hectares, restando 5 hectares com floresta nativa, área considerada de preservação permanente e reserva legal.

Menciona que, após alguns problemas financeiros, renegociações do contrato e outras intercorrências, tomou ciência de que Dionisio Andrioli e sua esposa alienaram o imóvel para os ora agravantes, Lidio Pasa e Neiva Pasa, que, por sua vez, tomaram posse do imóvel e iniciaram a derrubada dos pinus plantados, fato ocorrido em 2020.

Após novas intercorrências, tais como registros de ocorrências junto à Delegacia de Polícia local em razão da derrubada das árvores levada a cabo pelos ora agravantes,...

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