Acórdão nº 50532589220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50532589220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002205069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053258-92.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa A., contra decisão que fixou alimentos provisórios de 08 s.m. aos filhos/alimentandos e 03 s.m. para a ex-cônjuge, além de indeferir os demais pedidos formulados pela autora, nos autos da ação de divórcio, alimentos, regulamentação de guarda, convivência e partilha de bens.

Em suas razões, como bem sintetizado pelo Procurador de Justiça, a recorrente "Discorre sobre o padrão de vida familiar, aduzindo as viagens a diversos países. Aponta o ex-marido engenheiro com participações societárias que lhe rendem dividendos mais seis rendimentos, nunca inferiores que R$50.000,00. Alega que abandonou sua atividade profissional para acompanhar o marido transferido aos Estados Unidos da América. Não aufere renda mensal, suas despesas eram cobertas exclusivamente pelo agravado, que já se manifestou não pretende auxiliá-la. Exibe planilha apontando gastos mensais com moradia, condomínio, IPTU, energia elétrica, TV por assinatura, educação, supermercado, fraldas, empregada doméstica, plano de saúde, medicamentos, dentista, transporte, vestuário, lazer, terapia, higiene pessoal e seguro de vida, à quantia mensal de R$ 18.030,00. Requer a majoração dos alimentos ao valor equivalente a 12 salários mínimos para os dois filhos e 04 para a agravante, mantendo-se o pagamento do plano de saúde para todos. Pede, ainda, determinar-se o arrolamento e a indisponibilidade dos bens que compõem o patrimônio do casal, com expedição de ofício para o Banco Central do Brasil determinando o bloqueio equivalente a 50% de aplicações financeiras, fundos de investimento, previdência privada, ações ou outras aplicações em nome do agravado, assim como o depósito de cinco mil dólares para o pagamento das despesas de retorno do canina Wendy ao Brasil." Requer a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso.

Em decisão liminar, indeferi o pedido de antecipação de tutela recusal e recebi o recurso no efeito legal, consoante EV4-DESPADEC1-2ºG.

Apresentadas as contrarrazões pela parte recorrida, a qual requereu o desprovimento do recurso EV13-2ºG.

O Procurador de Justiça, Dr. Alceu Schoeller de Moraes, opinou pelo conhecimento do recurso, com desprovimento no que tange a verba alimentar, abstendo-se às demais questões.

VOTO

Conheço o recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal.

A insurgência da recorrente está contra a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios totais de 11 (onze) salários mínimos nacionais - sendo 08 (oito) s.m. para os filhos, e 03 (três) para à virago, e indeferiu o pedido de bloqueio do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das aplicações financeiras, fundos de investimento, previdência privada, ações ou outras aplicações financeiras em nome do Agravado, bem como indeferiu que o agravado depositasse US$5,000 (cinco mil dólares americanos) correspondentes aos custos de retorno do cão doméstico Wendy ao Brasil.

Eis a decisão recorrida, in verbis:

"(...) No mesmo passo, levando em conta que o requerido exerce atividade laborativa como engenheiro, prestando assessoria profissional para certificações de produtos conforme regramentos nacionais e internacionais, a par de contar com participações societárias que lhe rendem ganhos consideráveis (ver v.g. amostragem de recebimentos no Evento 1 - OUT15 e faturas de cartões de crédito que giram em torno de R$ 20.000,00 no Evento 1 - OUT16), fixo a título de alimentos provisionais em favor dos incapazes o valor correspondente a oito salários mínimos, piso nacional, na proporção de metade para cada um. Tal importância deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito na conta bancária a ser informada pela genitora.

No que diz com o encargo alimentar buscado pela demandante em seu favor, da atenta análise dos elementos carreados aos autos concluo se justificar, efetivamente, o parcial deferimento da tutela de urgência postulada no sentido de, in limine litis, fixar alimentos provisionais como postula.

Não se pode perder de vista, para começar, que está ela casada com o requerido há cinco anos, e que na constância do matrimônio, mais precisamente no ano de 2018, abandonou sua atividade profissional a fim de acompanhar o marido na transferência para os Estados Unidos da América. E a despeito do recente retorno do ex-casal ao Brasil, depreende-se do processado não ter a demandante logrado êxito em obter sua reinserção no mercado de trabalho, inclusive em virtude da pandemia que assola o país e que é do conhecimento de todos.

Em outras palavras, atualmente a autora não aufere rendimentos aptos a suportar o próprio sustento, o que por si só evidencia as suas necessidades, ainda que em princípio transitórias por se tratar de pessoa jovem.

Tais circunstâncias, enfim, justificam a meu ver a concessão do pontual pedido formulado em sede de cognição sumária.

Por conseguinte, fixo alimentos provisionais em favor da ex-consorte no valor mensal correspondente a três salários mínimos, piso nacional, patamar que em princípio e ao menos em um primeiro momento atende suas necessidades básicas e bem se ajusta, por outro lado, às possibilidades do alimentante conforme se deduz dos documentos já carreados ao feito. A importância deverá ser paga até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela requerente.

Por outro lado, não vislumbro razões para o deferimento, ao menos por ora, das demais medidas postuladas em caráter de urgência e que consistem no bloqueio de 50% dos fundos de investimento, previdência privada, ações ou outras aplicações financeiras em nome do requerido, bem como de restrição de alienação do automóvel pertencente ao demandado e dos imóveis descritos nas matrículas 147.659 e 147.461 do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre.

A uma, porque não vieram aos autos elementos sedimentados a indicar que o réu viria a se desfazer de tais recursos e bens; a duas porque, à evidência, acaso venha a fazê-lo, desfazendo-se portanto do patrimônio comum sem a expressa anuência da autora, com quem, aliás, é casado sob o regime da comunhão parcial de bens (ver certidão no Evento 1 - CERTCAS3), ipso facto estará caracterizada a fraude com todas suas consequências a começar pela desconstituição dos negócios fraudulentamente concretizados; a três e especificamente em relação aos imóveis, porque sabido de todos que para concretização de eventuais alienações, que exige forma pública, será imprescindível a participação da autora e cônjuge. Por conseguinte, ficam indeferidos tais pleitos liminares.

Todavia, razoável e prudente, até como forma de prevenir eventuais terceiros de boa-fé, que seja anotado/averbado na certidão de registro do veículo e nas matrículas dos imóveis referidos a tramitação da presente demanda. Via de consequência, cópia da presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como "ordem" ao DETRAN e ao Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, por analogia ao que consta no Provimento nº 030/2016-CGJ, para que sejam procedidas as anotações/averbações comandadas, cujo...

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