Acórdão nº 50533945520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50533945520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003238248
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053394-55.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

AGRAVANTE: RAYAMA BELMONTE RIELLA

AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

RELATÓRIO

Rayama Belmonte Riella interpôs o presente agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos ajuizada contra UNIMED-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos:

Vistos.

Ciente do agravo de instrumento provido para deferir a gratuidade judiciária à parte autora - processo 5248762-36.2021.8.21.7000/TJRS, evento 4, DOC1.

Passo à análise do pedido antecipatório.

Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a autora postula o deferimento em sede de tutela de urgência para a realização de cirurgias plásticas reparadoras decorrente de procedimento bariátrico. Referiu que foi submetida à cirurgia bariátrica. Por consequência, passou a ter excesso de pele, o que vem gerando desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.

Alegou que a demandada negou a cobertura de alguns dos procedimentos, sob o argumento de que não obteve resposta formal para os requerimentos enviados à demandada.

É o breve relato.

Decido.

Um dos requisitos para a concessão da tutela é a presença de indícios de direito, contudo, no caso em tela, entendo que a autora não logrou demonstrá-los.

Não foi anexada cópia do contrato firmado entre as partes, indispensável para a verificação da responsabilidade da demandada em relação ao procedimento pleiteado nesta ação. Os documentos que demonstram que há vínculo entre as partes são apenas os e-mails acostados no evento 1.

Neste sentido, considerando que um dos requisitos para concessão do pedido antecipatório é a probabilidade do direito (art. 300 do CPC), temerária a sua análise em prévia cognição, porque os fatos apresentam-se controvertidos e somente poderão ser analisados com a formação do contraditório.

Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Ante as especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).

Outrossim, nada obsta que, no decorrer do processo, promova-se, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do disposto no art. 139, V, do CPC, bem como que as partes apresentem termo de acordo para homologação.

Cite-se.

Juntada a contestação, com fundamento nos arts. e 10º do CPC, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem ver produzidas, especificando sua relação com os fatos a provar, e, pretendendo a colheita do depoimento pessoal da parte adversa e/ou a oitiva de testemunhas, apresente o rol, justificando, fundamentadamente, a necessidade da oitiva, sob pena de indeferimento da prova. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol, devendo a parte informar, ainda, caso a testemunha resida fora da comarca, se há necessidade de oitiva através de videoconferência ou se haverá o comparecimento neste juízo, para melhor adequação da pauta.

Neste mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar, querendo, acerca da contestação apresentada.

Em sendo formulada reconvenção, voltem conclusos para análise quanto ao seu recebimento.

Não havendo preliminares e reconvenção a serem analisadas, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário para a audiência de tentativa de conciliação.

Diante da referida sessão, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendo por pertinente e justa a fixação de remuneração em contrapartida aos serviços prestados pelo referido profissional, em caso de êxito no que concerne a eventual ajuste alcançado quando da solenidade.

Com efeito, dentro de uma concepção de razoabilidade, princípio que impõe sopesaram-se os imensos ganhos de são experimentados em fomentar-se a conciliação – fomento este que, diga-se de passagem, é imposto pelo CPC a Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Ministério Público (art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei nº 13.105/2015) –, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos demais feitos em que isso não se mostrou cabível, e não sendo possível a manutenção do sistema sem a devida remuneração dos conciliadores, é imperiosa a fixação de remuneração a título de valorização do trabalho desenvolvido pelos Auxiliares da Justiça anteriormente indicados.

Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, fixo o pagamento do valor de 2 URC´s, mínimo previsto no art. 1º, inciso I, do Ato n. 28/2017-P, a fim de remunerar o trabalho realizado pelo conciliador designado para presidir a sessão já publicizada nos autos do feito em tela, em caso de resultado satisfatório no que diz com o alcance de acordo entre as partes.

Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá à parte ré, desde que não seja beneficiaria da gratuidade da justiça.

Tendo em vista que o pagamento da verba remuneratória está condicionada ao êxito da conciliação, saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável após a realização da sessão, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei.

Não havendo conciliação, com fundamento nos arts. e 10º do CPC, intimem-se as partes para que digam as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 dias. Manifestado interesse na realização de prova testemunhal, deverão as partes se manifestarem, ainda, sobre a concordância com a realização da solenidade de forma virtual, cientes de que o silêncio será considerado como anuência.

Intimem-se.

Diligências legais.

Sustenta a petição recursal que o médico especialista em cirurgia reparadora demonstrou de maneira clara e inequívoca que a continuação do tratamento de obesidade se faz necessária por meio das cirurgias reparadoras para retirada do excesso de pele, com urgência. Menciona que a urgência está presente e está devidamente demonstrada, em especial pelos laudos psicológicos e cirúrgico juntado aos autos. Aponta que existem os impactos físicos atualmente experimentados pela agravante, tais como dermatites e assaduras na pele, mau odor, coceiras, etc., que impedem que agravante tenha uma vida normal. Acrescenta que o STJ também consolidou seu entendimento no sentido de que as cirurgias para retirada do excesso de tecido têm caráter reparador e devem ser custeadas pelo plano de saúde.

Distribuídos, foi deferida a antecipação de tutela recursal (Evento 4).

Opostos, embargos de declaração pela agravada, restaram desacolhidos (Evento 21).

Intimada, a agravada apresentou as contrarrazões, alegando, em preliminar, a falta de interesse processual (Evento 16).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão do benefício da justiça gratuita.

Preliminar contrarrecursal. Falta de interesse processual. Não vinga a preliminar contrarrecursal.

Acontece que, conforme já mencionado na decisão do Evento 21, a rescisão contratual não é incontroversa, tendo a autora expressamente referido na petição inicial da demanda que a mesma foi realizada irregularmente e somente após a quarta tentativa de obter administrativamente a cobertura para as cirurgias reparadoras pós bariátricas que necessita realizar. Além disso, observa-se que quando da negativa de cobertura, o plano de saúde encontrava-se ativo, não sendo o seu cancelamento posterior capaz de obstar a realização do procedimento.

Mérito. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante, no sentido de determinar a autorização de cirurgias plásticas reparadoras em complemento à cirurgia bariátrica já realizada.

Com efeito, de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que:

(...)

A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.

Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.

Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja...

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