Acórdão nº 50534434420228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50534434420228210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003193052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5053443-44.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ELENIR GONCALVES RILO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação que lhe promove ELENIR GONÇALVES RILO.

O dispositivo da sentença atacada foi redigido nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 6235126, 6235067 e 5714088 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467, bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução simples dos valores cobrados em excesso, após a compensação com eventuais parcelas vencidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação.

Atento ao que foi decidido pelo STJ no Tema 1076 dos seus precedentes vinculantes (CPC, art. 927, III), condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Contra a sentença atacada, foram opostos embargos de declaração que restaram assim decididos:

Vistos.

Trata-se de embargos declaratórios opostos objetivando a sanar vício na sentença que julgou o feito.

Ao exame do pedido formulado pela parte embargante observa-se, no entanto, inexistir mácula, na medida em que ele busca verdadeira revisão do julgado, fugindo do alcance dos embargos declaratórios.

O réu foi intimado, por ocasião da citação, para juntar os contratos objeto da lide. Inclusive, em sua contestação, restou mencionado pelo banco demandado o contrato nº 5714088 referido nos embargos, com parcela de R$ 299,04. Dessa forma, seria desnecessária nova intimação nesse sentido.

Ademais, ausente qualquer prejuízo à parte autora, uma vez que restou aplicada a penalidade disposta no artigo 400 do CPC ao réu, com a revisão dos juros remuneratórios aplicados no contrato não apresentado, utilizando-se o parâmetro da taxa média do BACEN, isso se a taxa contratada não for mais benéfica.

De modo que ausente qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada no decisum, motivo pelo qual REJEITO os embargos.

Intimem-se.

Insurgiu-se a instituição financeira contra a sentença atacada, sustentando que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a desvantagem exacerbada que lhe foi infringida pela instituição financeira. Disse que os juros são estabelecidos mediante o somatório dos componentes do custo final do dinheiro, os quais, estão divididos em a) Custo de captação – 5,6% b) Taxa de risco – 15,8% c) Custos administrativos – 19,2% d) Tributários – 29,1% e) Lucro do banco – 35,7%. Argumentou que a CEF e o BANRISUL, sempre atuaram neste nicho de mercado com um custo diminuído em 2% sobre valor bruto de cada parcela mensal. Justificou que não há abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira no presente caso, devendo ser mantida a taxa pactuada entre as partes, pois que dentro da linha variável admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, as quais não são capazes de gerar prova cabal da abusividade – por não implicar em manifesta desvantagem ao consumidor. Ou, alternativamente, a sua fixação em uma vez e meia a taxa média BACEN – Pessoa Física – Crédito Pessoal Consignado Público para o período. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a demanda (evento 23).

A parte autora respondeu ao recurso da ré (evento 31).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Apelo da demandada

Relativamente aos juros remuneratórios estabelecidos nos contratos bancários e sua limitação, trago a lume o teor da Súmula n° 596/STF, que dispõe que: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

O Egrégio STJ já sedimentou a matéria, no sentido de que a estipulação dos juros remuneratórios em percentual acima de 12% ao ano não indica, necessariamente, abusividade. Tal posicionamento, inclusive, ensejou a formulação da Súmula 382, in verbis: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".

No ponto, cito julgado oportuno:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CARACTERIZAÇÃO DA MORA.

1. Ação revisional.

2. O reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.

3. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).

4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

5. Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuada. Precedentes. 6. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

7. O afastamento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) caracteriza a mora.

8. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1419353/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)" (grifei)

De mais a mais, acerca da relação entre a abusividade dos juros remuneratórios e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o seguinte precedente do Tribunal Superior (grifei):

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média." 3. A capitalização mensal de...

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