Acórdão nº 50539193720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50539193720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002156925
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053919-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acolhimento institucional

RELATORA: Juiza de Direito JANE MARIA KOHLER VIDAL

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por ALBANO F. e NELI N. C. contra a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de aproximação entre os tios e a criança, nos autos da medida de proteção movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da infante YASMIN F. O. e contra VANDERLEI S. O. e MILENA L. F.

Sustentam os recorrente que a decisão monocrática lançada merece reforma, pois o agravo de instrumento interposto é tempestivo. Aduzem que o prazo para a interposição do recurso é de 15 dias, bem como deve ser considerada a prerrogativa de contagem de prazos em dobro que tem a Defensoria Pública. Pretendem seja reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto eme 23 de março de 2022, tendo seguimento o recurso, com o seu provimento. Pede o provimento do presente agravo interno.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou suas contrarrazões aduzindo que descabe qualquer reforma a decisão monocrática lançada, eis que o recurso interposto é intempestivo. Pede o desprovimento do presente agravo interno.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo o presente agravo interno pelos mesmos argumentos utilizados quando do julgamento monocrático que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que peço vênia para transcrever, in verbis:

Vistos.

Trata-se da irresignação de ALBANO F. e NELI N. C. com a r. decisão que indeferiu o pedido de aproximação entre os tios e a criança, nos autos da medida de proteção movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da infante YASMIN F. O. e contra VANDERLEI S. O. e MILENA L. F.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, é flagrante a intempestividade do recurso interposto por ALBANO F. e NELI N. C.

É que os procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quais sejam, os atinentes (a) à perda e à suspensão do pátrio poder, (b) à destituição da tutela, (c) à colocação em família substituta, (d) à apuração de ato infracional atribuído a adolescente, (e) à apuração de irregularidades em entidade de atendimento e (f) à apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança e ao adolescente, previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 (Capítulo IV – Dos Recursos) da lei estatutária.

Tratando-se de procedimento afeto à Justiça da Infância e da Juventude, pois a ação proposta é medida de proteção de acolhimento institucional, isto é, em uma das hipóteses elencadas no art. 98 do ECA, perante o Juizado da Infância e Juventude, por essa razão, há que se observar o disposto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece, no inciso II, que “em todos os recursos salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre 10 (dez) dias”, que é contado em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, tal como previsto no art. 152, §2º, do ECA, que foi introduzido pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017.

E, no caso em exame, a decisão recorrida foi proferida em no dia 13 de fevereiro de 2022, conforme se vê no Evento 277 dos autos originários, tendo interposto o recurso no dia 23.03.2022, mediando lapso de tempo superior ao previsto legal, mesmo considerando a prerrogativa da Defensoria Pública...

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