Acórdão nº 50539312220208217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50539312220208217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000505451
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5053931-22.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATORA: Juiza de Direito ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO P. contra a decisão que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de redução dos alimentos em tutela provisória de urgência.

Em razões, relata o agravante que apresentou pedido para redução da verba alimentar preteritalmente acordada entre as partes, sob o argumento de que teve sua renda mensal severamente comprometida em razão da pandemia do COVID-19. Afirma que trabalha como representante comercial e suas atividades ficaram abaladas pela paralisação das vendas e do comércio nesse período, situação que o impede de continuar arcando com a verba alimentar anteriormente acordada. Informa, também, que a situação da genitora melhorou após a separação do casal, pois começou a trabalhar em casa como cuidadora de crianças, vendedora de veículos, de mel e máscaras, podendo participar das despesas das filhas. Aduz que restou demonstrada a alteração do binômio necessidade/possibilidade, pois restou demonstrada a diminuição no faturamento da empresa da qual é proprietário. Menciona, também, que já vem arcando com o valor da escola das crianças, plano de saúde, sendo que esse mês somente conseguiu pagar o valor de R$ 2.000,00 a título de alimentos, sendo tal quantia suficiente para arcar com as despesas das filhas. Por tais razões, pede a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja reformada a decisão agravada e deferida a redução da obrigação alimentar para 2 salários mínimos, além do pagamento da escola e plano de saúde das filhas. Ao final, pede seja dado provimento ao agravo de instrumento.

Foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 5).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 10).

O recorrente interpôs pedido de reconsideração (Evento 17), o qual foi indeferido (Evento 18).

Aportou aos autos parecer do Ministério Público, opinando pelo conhecimento e o desprovimento do agravo de instrumento (Evento 20).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A tutela provisória de urgência consiste no deferimento imediato da pretensão reclamada na petição inicial, de modo que sua concessão demanda a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado pelo autor, além da demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos art. 300 do CPC, afigurando-se, portanto, necessário que aportem aos autos elementos de convicção suficientes para o acolhimento do pleito antecipatório.

Ademais, tratando-se de ação revisional de pensão alimentícia, a alteração do encargo alimentar reclama a comprovação suficiente da mudança da situação anterior, exigindo-se prova cabal acerca da alteração das possibilidades do alimentante ou das necessidades da alimentanda, em observância ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

No caso concreto, a obrigação alimentar em discussão foi fixada na ação de dissolução de união estável distribuída sob o nº 005/1.18.0006915-0, na qual convencionaram os genitores, em 21/01/2019, que o recorrente deveria realizar o pagamento de pensão alimentícia as filhas Eduarda e Betina no valor equivalente a 2,5 salários mínimos para cada uma delas (Evento 1, Outros 3, origem).

Menos um ano depois do acordo, em 06/12/2019, o recorrente ingressou com a presente ação revisional, pleiteando alteração da forma de pagamento. No correr da ação, requer a redução dos alimentos, argumentando, para justificar o pleito de revisão que houve diminuição da sua renda mensal em razão da crise pela pandemia de COVID-19, pois trabalha como autônomo como representante comercial (Evento 40, Petição1, origem), requerimento indeferido na origem, conforme decisão do Evento 85.

Nesse cenário, conforme dito alhures, para que seja possível a revisão da obrigação alimentar em tutela provisória de urgência, o conjunto probatório deve ser seguro, estreme de dúvidas, revelando uma situação de alteração fática manifesta, no que diz com a alteração do binômio alimentar, demonstrando, notadamente, que o alimentante não apresenta mais condições de continuar pagando os alimentos no valor até então estabelecido.

Na hipótese, contudo, o recorrente não logrou êxito em comprovar cabalmente a ausência de condições de continuar prestando os alimentos no patamar avençado, bem como que o pagamento da referida pensão poderá causar prejuízos em seu próprio sustento, a evidenciar a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Vale acrescentar que as alegações no...

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